Denominação Ao Recurso Erro Material!

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por souzaadvocacia, 01 de Março de 2013.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, tem vezes que agimos pela emoção e, como a seara trabalhista não é minha praia, estou tendo algumas dificuldades.

    Pois bem! Como eu nunca instrui, seja parte ou testemunha, um juiz, o qual é conhecido como patronal, julgou improcedente uma reclamatória de reconhecimento de vinculo.

    Da decisão de improcedência, protocolei um RO, mas não se sabe por qual motivo, o comprovante de interposição do Protoclo Postal não fora juntado na inicial para comprovar sua intespetividade.

    Diante da falta de comprovação, o TRT não recebeu o RO por intempestividade e desta decisão, eu juntei o histórico dos Correios, bem como uma segunda via que me fora fornecido, alegando sua tempestividade e que se houve extravio de algum documento, não fora por parte da parte, mesmo porque, se intempestivo fosse, o juizo a quo não teria remetido o RO a instância superior.

    Entrementes, como sempre, a TRT não acatou, daí vem o problema.

    Conforme se observa na inicial do recurso abaixo, aproveitando o cabeçalho anterior, restou descrito Recurso Ordninário e não de Revista. Frise-se que nas próprias razões recursais, consta Superior Tribunal do Trabalho, o que demonstra a sua intenção recursal, qual seja, de que o TST o apreciasse.

    Não obstante, o fato é que o TRT/MT desconsiderou o Principio da Fungibilidade e não admitiu o RO como RR.

    Diante desta situação, caberia a mim outro tipo de Recurso ou me conformar com a decisão que eu acho injusta?

    Espero a manifestação e ajuda dos colegas.

    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO



    PROCESSO: 0002356-54.2011.5.23.0086

    Recorrente: EVANDRO CARVALHO ROCHA

    Recorrido: FERNANDO GONÇALVES SILVA










    EVANDRO CARVALHO ROCHA, já devidamente qualificado nos autos epigrafado, por seu bastante procurador e advogado que esta subscreve, com escritório profissional aposto no rodapé, onde receberá as comunicações de praxe, irresignado com o teor do venerando acórdão proferido no processo em epigrafe, vêm, respeitosamente, interpor o presente



    RECURSO ORDINÁRIO



    nos termos do art. 895, II da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo que Vossa Excelência se digne em recebê-lo, para ulterior apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho.



    Termos em que e aguarda deferimento.



    De Vila Rica para Cuiabá, 06 de janeiro de 2013.
    Célio Oliveira de Souza Júnior
    OAB – MT 12.797 – A
    RAZÕES DO RECURSO







    COLENDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO






    PRELIMINARMENTE



    Importa reafirmar que o reclamante/recorrente é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, de sorte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do presente pedido, sem que isso ponha em risco a sua sobrevivência. Logo, deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que demanda sob o palio da justiça gratuita, conforme decisão do juízo a quo.



    I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL E SUA TEMPESTIVIDADE



    O recorrente é o reclamante. Assim, trata-se de parte legítima para recorrer, haja vista ter interesse processual na reforma no venerando acórdão. No mais, vê-se que o recurso é tempestivo e também o cabível com o propósito de modificá-lo, haja vista que, segundo redação do art. 895, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho, "caberá recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos".



    Por fim, cabe ressaltar que o não uso do "envelope especifico", se deu pelo fato da agência 24.300.721 – Unidade de Vila Rica – MT, reiteradamente estar em falta, o que por sua vez, não retira o seu objetivo.



    II – PREÂMBULO FÁTICO



    O recorrente ingressou com reclamatória trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vinculo empregatício desde o mês de agosto/2008 até o mês de agosto/2010.



    Conforme informado, a função do recorrente consistia na roçagem de pastos, com "exclusividade" e o pior, por mais de 02 (dois) na propriedade do recorrido, o que com a devida vênia aos entendimentos contrários, orienta-se e aperfeiçoa numa verdadeira relação de emprego, jamais na existência de empreitada.



    Contudo, conforme se observa na sentença proferida pelo ilustre magistrado da Vara do Trabalho de Confresa - MT, a qual peço vênia para discordar, o magistrado a quo entendeu por não reconhecer o vinculo empregatício, julgando a presente improcedente.



    Diante do desacerto da sentença de piso, houve a interposição do competente Recurso Ordinário, contudo, mesmo que o juízo a quo tenha admitido a irresignação recursal, a 2ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto, por entender que a irresignação é intempestiva.



    Apresentado os Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos, não restando ao reclamante, ora recorrente, senão a interposição da presente irresignação, haja vista que se fora extraviado o comprovante de interposição do recurso via Protocolo Postal, não fora o recorrente o responsável, mesmo porque o juízo a quo admitiu o Recurso Ordinário e o remeteu para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, o que comprova a TEMPESTIVIDADE RECURSAL.



    Eis uma breve síntese dos fatos.



    III – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO JUNTO AO JUÍZO MONOCRÁTICO – VIA PROTOCOLO POSTAL



    Em que pese o habitual descortino da 2ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, não deverá prosperar, no caso dos autos, a manutenção do venerando Acórdão proferido, pelos motivos de fato e direito, o qual peço vênia para expor.



    Pois bem! O que se extrai da fundamentação do venerando acórdão é que o autor, aqui recorrente, não comprovou de que se tenha se valido do protocolo postal previsto na Resolução Administrativa de nº. 119/2002 do Egrégio Tribunal Regional da Vigésima Terceira Região.



    Ora Ilustres Ministros deste Sodalício Tribunal Superior, a criação e objetivação do Protocolo Postal, se deu na possibilidade de atender a garantia constitucional do livre acesso à justiça, haja vista que, como é sabido, em muitas cidades interioranas, não há instalado varas do trabalho, que possa atender aqueles jurisdicionados hipossuficiente, como é o caso do recorrente.



    Quanto ao fato de o recorrente não ter utilizado envelope especifico para a interposição da irresignação recursal, deve ser ressaltado que, como bem ressaltado no Recurso Extraordinário 103.904-4, "o magistrado não é amanuense da lei, com mera função de conferir fatos com dispositivos legais, aplicando textos com a insensibilidade das máquinas. A própria lei confere função singular ao magistrado, quando estabelece que, na sua aplicação, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum. Em outras palavras, a lei deve ser nas mãos do seu aplicador, um instrumento de realização do bem social, porque o rigorismo da interpretação dos textos legais pode, muitas vezes, nos conduzir ao descompasso com a realidade, o que significaria o primeiro passo para uma injustiça".



    In casu, com a devida vênia a Ilustre Desembargadora BEATRIZ THEODORO, o fato da serventia da Vara do Trabalho de Confresa – MT ter somente no dia 12/06/2012 realizado o protocolo da irresignação recursal, não quer dizer que o recurso encontra-se intempestivo, ou seja, conforme se observa na "cópia do comprovante de interposição", bem como do extrato retirado junto ao sitio dos correios constante ao bojo, referido recurso fora protocolado no dia 08/06/2012, o que por sua vez, demonstra sua tempestividade.



    Ressalte-se que, conforme alhures, referido comprovante de interposição via protocolo postal fora devidamente juntado como determina a Resolução Administrativa de nº. 119/2002 do Egrégio Tribunal Regional da Vigésima Terceira Região, de tal forma que o próprio juízo a quo determinou a remessa do recurso, quando poderia, caso estivesse intempestivo a irresignação recursal, de oficio não admiti-lo. (negritei e destaquei)



    Partindo da premissa acima, assim se pergunta: DEVERÁ A PARTE SER PREJUDICADA SE A SERVENTIA OU ENTRE O TRASLADO DA VARA ATÉ O TRIBUNAL FORA O COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA PROTOCOLO POSTAL EXTRAVIADO?



    Pedindo vênia para responder, lógico que não, haja vista que como bem ressaltado no Recurso Extraordinário 103.904-4, "o magistrado não é amanuense da lei, com mera função de conferir fatos com dispositivos legais, aplicando textos com a insensibilidade das máquinas. A própria lei confere função singular ao magistrado, quando estabelece que, na sua aplicação, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum. Em outras palavras, a lei deve ser nas mãos do seu aplicador, um instrumento de realização do bem social, porque o rigorismo da interpretação dos textos legais pode, muitas vezes, nos conduzir ao descompasso com a realidade, o que significaria o primeiro passo para uma injustiça".



    In casu, tanto é tempestivo a irresignação recursal que o próprio juízo a quo determinou a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal Regional da Vigésima Terceira Região, quando, podendo, poderia assim não o fazer. Logo, a verdade é que não se sabe por qual motivo o referido comprovante não se encontra anexado aos autos. (destaquei)



    V – DA VALORAÇÃO DO TRABALHO



    Pelo que se abstrai dos presentes autos, o recorrido, confiante na humildade e desconhecimento do recorrente, manteve uma relação camuflada de empreitada, não procedendo à anotação da CTPS do recorrente, segundo as normas e princípios trabalhistas.



    Ora Eméritos Julgadores, como é sabido, o trabalho é a base do ordenamento jurídico brasileiro e está previsto no Art. 1º, IV da Constituição de República de 1988, in verbis.

    Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

    (...)

    III – a dignidade da pessoa humana;

    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;



    Ademais, deve ser ressaltado que o homem trabalhador, não é só aquele que tem o trabalho regulado, mas sim de todo o trabalhador, pois a valoração do trabalho é a própria valoração do ser humano.

    Ainda, sabe-se que os direitos humanos são direitos naturais a qualquer homem por serem absolutos, imutáveis e intemporais. Dizem respeito ao que predica o homem ontologicamente, e revelam-se como fundantes dos direitos individuais.



    O contrato de trabalho - sabidamente bilateral – tem sido entendido, numa visão simplista, como obrigação laboral, cujos contornos são ressaltados, pois dois polos: de um lado, a obrigação do empregado contratado de ceder sua força de trabalho nas condições ajustadas; de outro lado, a obrigação do empregador de pagar os salários e de fornecer os instrumentos e as instruções necessárias ao desempenho das tarefas ou afazeres ajustados.



    Contudo, sabe-se que muitas vezes esses casos de contratação tem sido efetuado com o intuito de burlar a legislação para evitar os encargos obrigatórios e pagamento das verbas trabalhistas, prejudicando, demasiadamente os trabalhadores, principalmente os mais humildes e sem cultura alguma, como é o caso dos autos.



    A evolução da sociedade humana trouxe no seu bojo transformativo um mundo novo, ágil, dinâmico, economicamente globalizado, a exigir um novo posicionamento da doutrina a respeito da definição moderna do que venha a ser a questão da subordinação jurídica.



    Desta feita, o simples fato de o próprio recorrente negociar o valor da empreitada e ter recebido por isto, não usurpa o reconhecimento da relação empregatícia, mesmo porque, conforme se infere do depoimento do recorrido, o mesmo confessa que o recorrente SOMENTE prestou serviços ao recorrido, o que com a devida vênia ao nobre juiz singular, não se enquadra como trabalhador eventual, avulso e muito menos temporário e autônomo, eis que o primeiro, a principal característica é que o trabalhador preste serviços sem qualquer caráter de permanência, só o fazendo de modo episódico, esporadicamente, o segundo, que o serviço seja prestado esporadicamente a várias empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício, além de não perceberem qualquer remuneração direta destas, já o terceiro, o serviço deve ser prestado por pessoa física a um empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços, quanto ao quarto e ultimo, como o próprio nome sugere, trabalho autônomo é aquele prestado por profissional independente no ajuste e na execução de seu trabalho, ou seja, por conta própria e tem o poder de organizar, controlar e disciplinar suas atividades, sem qualquer subordinação hierárquica, consistindo na atividade pessoal e habitual, em que o profissional normalmente se relaciona com vários clientes.

    Pois bem! A relação aqui discutida não se amolda a nenhuma das relações acima, eis que a relação existente entre as partes, além de ter durado por mais de 2 (dois) anos, interrompendo-se tão somente por causa da saúde do recorrente, tinha uma subordinação camuflada, pois, era o recorrido quem determinava onde e qual pasto a ser roçado.

    VI - DO PEDIDO



    DIANTE DO EXPOSTO, após a sábia e douta apreciação de Vossas Excelências, Julgadores deste Sodalício Tribunal Superior do Trabalho, sejam pelas razões aduzidas, pelo mérito inquestionável do recurso, sejam ainda por mais relevantes e fundamentais as situações de direito, seja pelo flagrante erro das decisões de instancia inferiores, sejam, ainda, pelos doutos suplementos jurídicos e sereno conhecimento desse Sodalício Tribunal Superior do Trabalho, espera e confia o recorrente no TOTAL PROVIMENTO, reformando tanto a sentença guerreada como o acórdão objurgado, para RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO e por corolário, RECONHECER todas as pretensões formuladas na peça inaugural.



    Termos em que.

    Pede e aguarda confiante merecer deferimento.



    Vila Rica, 6 de janeiro de 2013.
    Célio Oliveira de Souza Júnior
    OAB – MT 12.797 – A
    DECISÃO DO TRT/MT
    DESPACHO: RO-0002356-54.2011.5.23.0086 FOLHA(S): 144 TRT-PROC 0002356-54.2011.5.23.0086 RECORRENTE: Evandro Carvalho Rocha. ADVOGADO: Célio Oliveira de Souza Júnior. RECORRIDO: Fernando Gonçalves Silva. ADVOGADO: Lauro Sulek e outro(s). DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Autor em face do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, incrustado às fls.108/109 e complementado pela decisão de fls.125/126, que não conheceu do recurso ordinário por ele manejado anteriormente, por constatar a intempestividade do aludido apelo. Dentro da sistemática do processo trabalhista, somente desafiam interposição do recurso ordinário as hipóteses disciplinadas no art. 895 da CLT, in verbis: "Art.895.Cabe recurso ordinário para a instância superior: I-das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II-das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos." Dessarte, em observância ao princípio da taxatividade, a decisão objurgada não se mostra passível de impugnação pela via ora eleita pelo Recorrente, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas. Assim, tendo em vista que o Demandante utilizou-se de meio inadequado para atacar a decisão que ele busca reformar, cumpre reconhecer que não restou atendido, na espécie, o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o qual, valendo-me das ponderações do jurista Nelson Nery Júnior, é caracterizado pelo binômio "recorribilidade e adequação", traduzido na idéia de que se exige da parte "(.) observar que o recurso precisa estar previsto na lei processual contra determinada decisão judicial, e, ainda, que seja o adequado para aquela espécie". ("Princípios Fundamentais-Teoria Geral dos Recursos".4.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p.239/240). Dessa forma, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, também denominado de "adequação", inviável torna-se a ascensão do apelo à instância ad quem. Não admito o recurso ordinário. Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.Cuiabá-MT, 21 de fevereiro de 2013. TARCÍSIO RÉGIS VALENTE Desembargador Presidente
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezada, não cabe fungibilidade entre RO e RR pois os requisitos de admissibilidade são diferentes, vez que o RR não reavalia provas.

    Se o prazo foi cumprido, basta entrar com uma ação rescisória.
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr. Fausto, agradeço seus esclarecimentos e por isso gostaria de aproveitá-los.

    Pois bem, como declinei, todavia, queria ingressar com Recurso de Revista contra decisão do TRT/MT que não admitiu o Recurso Ordinário, sob o fundamento de intempestividade.

    Entretanto, o fato é que o documento de protocolo via postal, se foi extraviado, não fora por culpa do reclamante, mesmo porque, o juizo a quo o admitiu e o remeteu a segunda instância.

    O Recurso aviado é tempestivo, só que ao invés de constar Recurso de Revista, constou Recurso Ordinário, o que fez com que o primeiro despacho, fosse redigido:

    Vistos, etc. Em que pese a parte Autora ter intitulado "Recurso Ordinário" a peça processual incrustada nas fls. 125/138, observa-se que a sua irresignação foi dirigida contra o acórdão proferido pela 2ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Deste modo, considerando que o recurso aviado foi direcionado ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para apreciação, encaminhem-se os autos à Assessoria de Recurso de Revista para análise dos pressupostos recursais.

    Após o despacho acima que o Desembargador negou seguimento, por ter sido aviado RO ao invés de RR, ou seja, somente trocou a nomenclatura, o que como bem nos ensina o doutrinador (Código de Processo Civil Comentado, RT 5ª e., p. 699): "O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir esta finalidade, ainda que irregular na forma não se deve anul-alo".

    Destarte, pergunto, a rescisória seria da sentença de primeiro grau ou da de segundo que não admitiu o RO por intempestividade, o que não ocorrera.

    Att.

    Célio Jr (aguardo sua preciosa colaboração)
  4. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Célio, bom dia.

    A questão da fungibilidade dos recursos não é tão simple, mesmo que troque a nomenclatura de Recurso Ordinário para Revista, o que foi apresentado no tópico continua sendo um RO, uma vez que combate as provas dos autos. O RR tem presupostos diferentes, requeitos obrigatórios como divergência jurisprudencial (com juntada de acórdão paradigma autenticado), etc, que não constou no recurso apresentado.

    A rescisória deve ser apresentada contra a decisão que transitou em julgado.
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