defesa de multa de trânsito

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por sil, 13 de Dezembro de 2007.

  1. sil

    sil Visitante

    no dia 02/11/2007, às 10:11 na BR386 KM442+500 RS, fui surpriendido sem aviso prévio pelo equipamento ES- LASERTECH - MICRODIGICAM - RRS006. Cod infração 74550 (lei 9.503/97- CTB e ou decreto 96.044/88), Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida po ins. Estava a 88km e o era limite 80km.
    Gostaria de saber se há modelo de defesa, já q não havia aviso, sendo eu assim pego de surpresa. Nunca abuso da velocidade tanto é q estava em uma BR, larga de 2 pistas, estava na esquerda provavelmente ultrapassando algum caminhão, para evitá-lo na subida da serra. Outra questão, é quanto ao valor da multa não consat na notificação que recebi, isto indica erro de preenchimento? desde já agradeço pela atenção.
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Espírito Santo
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DO .......................

























    NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO ................

    AUTO DE INFRAÇÃO
    Nº .................






    SIL, brasileira, solteira ou casada, profissão, portadora do CPF/MF sob o nº ..................... e da R.G...................... residente na Rua Sob e Desce, s/nº, Céu, .....Rio Grande do Sul, vem, respeitosamente à nobre e culta presença de Vossa Senhoria, para interpor RECURSO ADMINISTRATIVO pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir expedidos:





    I – QUANTO AO FATO

    Como consta da citada infração de trânsito, o recorrente foi autuado por infração de trânsito, em face do seu veículo placa xxx 0000-RS, conforme autos da infração de trânsito e descrições abaixo:


    Auto de infração ..............., em ....................., ás .........hs, agente ............. Código da Infração 6220-0, “Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento”, com velocidade aferida em ....... (..............), velocidade máxima permitida 80 Km.

    II – QUANTO AO DIREITO


    Estabelece o Código Brasileiro de Trânsito que:

    Art.5º - O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

    Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

    Art.7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

    I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo.

    II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

    III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    V - a Polícia Rodoviária Federal;

    VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

    VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.


    Art.8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

    Art.21 Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

    VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

    VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

    Art. 22 Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

    V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

    VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;


    Art. 61 A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecida suas características técnicas e as condições de trânsito.


    Da Sinalização de Trânsito

    Art.80 - Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.


    § 1º - A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

    Art.81 Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

    Art.82 É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

    Art.83 A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

    Art.84 O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.


    Do Processo Administrativo

    Da Autuação

    Art.280 Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    Estabelece o Art.5, inciso II, da CF/88

    Art. 5.º (...)

    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


    É sabido, mas nunca é demais relembrar que o art. 104 do Novo Código Civil, que fala da validade do ato jurídico requer agente capaz , objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei todos do Código Civil Brasileiro.

    Em face disso, todo ato jurídico praticado pela Administração Pública, para sua plena eficácia e legalidade, tem que estar em perfeita consonância com o art. 104 do mencionado código supra citado no item anterior, e a autoridade ou agente da autoridade para praticar o ato tem que ter a competência e as suas respectivas atribuições delimitadas na lei, a que se referem os artigos 21 e 22 do CTB, em seu caput e respectivos incisos transcritos acima, sob pena de cometimento de abuso de autoridade, e, consequentemente, constituindo-se em ato ilegal, passivo de nulidade, pela própria administração, na forma do disposto no art. 46 da Constituição Estadual ou Súmula 473 do STF, ou sua anulação pelo Poder Judiciário.


    Portanto, se há previsão legal na Norma Jurídica, esse é o chamado princípio da legalidade, previsto na CF, art. 37, caput, principio do qual a Administração Pública, através de seus administradores e seus administrados não podem afastar-se.

    No presente caso, que ora se recorre, como estabelecem os artigos mencionados do CTB e também como determina a Resolução nº 008, o caráter é educativo, esse é o princípio da finalidade.

    Os fins da norma conduzem interpretação jurídica. O sistema jurídico põe-se para produzir consequências na realidade social.


    Quando se cuida, entretanto, de norma Constitucional mormente aquela na qual se contém um princípio fundamental do sistema, o princípio da finalidade é o retor inafastável do comportamento interpretativo.

    Este princípio da finalidade, a servir de mestre condutor do intérprete, vincula a interpretação, fazendo com que apenas aquela que realize ou permita a realização, da finalidade posto no sistema possa ser considerada correta, excluindo-se, então, outras que desvirtuem os seus fins e invalidem o objetivo de todo o modelo positivado pelo Estado.

    Destarte, ao intérprete compete guiar-se pela finalidade buscada pela criação normativo-jurídica. Esta finalidade é explicitada para cada situação pelo conteúdo das normas jurídicas. Ao ser analisada, a norma deve ter o seu conteúdo revelado segundo aquela inapelável finalidade a ser cumprida. E para ser perfeita esta revelação, o intérprete coloca em mente a resultante que para a sociedade advirá quando da aplicação da norma interpretada. Neste quadro é que a concretização da Justiça material, idealizada anteriormente e instrumentalizada por meio da norma de Direito estabelecida exsurge. O Direito pode ser estudado, cogitado e analisado abstratamente. A Justiça, não. Apenas na aplicação do conteúdo juridicamente normado é que se tem a realização, ou não, da Justiça.

    Daí a imprescindibilidade de ser considerado, na interpretação dos princípios constitucionais, o princípio da resultante social, pois de nada adiantaria pensar-se na finalidade cogitada pelo legislador (ou, no caso em foco, pelo constituinte), se esta finalidade não tivesse condições de ser aperfeiçoada quando de sua aplicação. Direito existe na e para a sociedade. Logo, o resultado que aí produza, concretamente, comprovará a sua justeza e a sua Justiça (In Principios Constitucionais da Administração Pública - Ed. Del Rey, Autora Cármen Lúcia Antunes Rocha, págs. 50/51, 1994, Professora Titular de Direito Constitucional da PUC-MG).


    DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO MÉRITO

    Que é condutor do veículo tipo GM/S 10 2.8 4x4, Ano de Fabricação ............, Placa MRZ 4339, Renavam ................, na qual foi alvo de autuação, conforme notificação 0005873049, referente ao auto de infração sob o nº B064167577 – “Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento”.

    Ocorre que tal notificação é irregular quando descreve a suposta infração cometida, ou seja:

    “VELOCIDADE INCOMPATIVEL COM A SEGURANÇA”

    Ademais, a notificação deve ser considerada insubisistente, em razão da não correspondência do tipo descrito da infração com a CODIFICAÇÃO E O ARTIGO DEVIDO, ou seja, o código da infração, indicado na notificação (622-0) da Resolução 66/98 do Contran, não corresponde à suposta infração cometida, senão vejamos:


    “CÓDIGO 622-0 – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento”

    Dispõe o artigo 218, inciso I, alínea B do Código de Trânsito Brasileiro:
    Artigo 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

    Inciso I – em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

    Aliena “b” – quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento.

    Pela leitura do artigo 218, inciso I, alínea “b”, e a codificação da suposta infração cometida, observa-se sem muito esforço que a descrição do tipo da infração não se assemelha com a “VELOCIDADE INCOMPATIVEL COM A SEGURANÇA” descrita na notificação no campo “DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO”.



    Vale salientar ainda que, é de se considerar nula a presente suposta infração cometida, haja vista que a autoridade de trânsito está DESCUMPRINDO a legislação vigente, por utilizar equipamento NÃO AFERIDO PELO INMETRO, se assim, não fosse, porque não constar da notificação, o número de registro no órgão responsável pela aferição do referido RADAR. Daí, a NULIDADE da suposta infração cometida.

    Constata-se ainda a AUSÊNCIA do último LAUDO DE AFERIÇÃO feito pelo INMETRO, item imprencídivel para a sua validade, tornando-se assim, totalmente nulo em razão do despreparo órgão autuador.

    É cediço nos diversos Tribunais de Justiça que em casos específicos de “bafômetros” e “barreiras ou lombadas eletrônicas” por exemplo, o Certificado de Conformidade do Inmetro é indispensável para determinar a aplicação da penalidade correspondente. Isto porque, a penalidade aplicada aos casos é demasiadamente onerosa e somente pode ser imposta mediante prova inequívoca.

    “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MULTA DE TRÂNSITO – “LOMBADA ELETRÔNICA” – EQUIPAMENTO EM ATIVIDADE SEM INSPEÇÃO DO INMETRO – NULIDADE DAS MULTAS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
    – Havendo disposição legal que sujeita a regularidade das chamadas lombadas eletrônicas à prévia homologação do Inmetro, não tem validade as multas delas derivadas, sem o cumprimento deste requisito.” (TJMS – AC. Classe B – XV n.º 55.634-1, Campo Grande, 3ª T. C. Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – j. 18.03.1998) (grifamos)

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – LOMBADAS ELETRÔNICAS-NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO INMETRO –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA. – São consideradas ilegais as multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas nas chamadas “lombadas eletrônicas” se ficou constatado, em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, que, no período inicial de instalação dos equipamentos, estes não haviam sido avaliados previamente pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro)”
    (TJMS – AC. Classe B, XVI – N. 54.307-5/02 – Campo Grande – 1ª T. Rel. Des. Josué de Oliveira – J. 12.05.1998) (grifamos)

    Na forma do exposto, cotejando todas as razões expostas nos autos, e verificando-se que a “barreira ou lombada eletrônica” utilizada não foi fiscalizado pelo INMETRO, como determina a Resolução 23 do Contran, de 21/05/98, publicada no Diário Oficial da União no dia 22/05/98, nos termos do art. 2º e os incisos I, II e III que asseveram o seguinte:

    Art. 2º. Os requisitos básicos necessários para a instalação dos Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma são:

    I – estar aprovado e certificado pelo INMENTRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor;

    II – passar por verificação anual do INEMTRO ou entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento ou após sofrer manutenção;


    III – estar dotado de dispositivo que registre, de forma clara e inequívoca, as seguintes informações:

    a) identificação do equipamento;
    B) data, local e hora da infração;
    c) identificação do veículo:

    1- placa
    2- marca/modelo

    d) velocidade regulamentada e a velocidade do veículo.

    Mais isso não é tudo. Eis que esta autoridade esta a utilizar instrumentos eletrônicos de medição de velocidade de operação autônoma, totalmente fora do que preceitua o inciso III do art. 2º da Resolução 023/98 do Contran, senão vejamos:

    Art. 2º. Os requisitos básicos necessários para a instalação dos Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma são:

    III – estar dotado de dispositivo que registre, de forma clara e inequívoca as seguintes informações:

    a) identificação do equipamento;
    B) data, local e hora da infração;
    a) identificação do veículo:
    B) velocidade regulamentada e a velocidade do veículo.

    Ademais, a sagrada garantia constitucional da isonomia esta sendo vilipendiada pela autoridade de trânsito, considerando-se que o equipamento NÃO TRATA COM IGUALDADE OS CONDUTORES DE VEÍCULOS POR ELE FISCALIZADOS.

    Ora, tais equipamentos simplesmente NÃO FISCALIZAM AS MOTOCICLETAS o que é inadmissível, já que a Constituição Federal assevera que “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI”. E, assim sendo, tal sistema de fiscalização está a PRIVILEGIAR os condutores de MOTOS em relação aos condutores de veículos de no mínimo de quatro rodas. Logo, em não havendo IGUALDADE, ferida está a garantia constitucional a tornar nula a malsinada infração alegada por ferir ainda DIREITO LÍQUIDO E CERTO do DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA condutor do veículo, previsto na Carta Magna de 1988.

    A Justiça Federal através do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se posicionou acerca da violação do Direito de Defesa e ao Contraditório, nos malfadados Autos de Infrações de Trânsito, senão vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.04.01.027905-2/RS
    RELATOR: Juiz VALDEMAR CAPELETTI
    AGRAVANTES: IVO FOGAZZI BALESTRIN e OUTROS
    ADVOGADO: Rafael Corte Mello e Outros.
    AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL
    ADVOGADO: José Diogo Cyrillo da Silva
    EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRANÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS PARA PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
    A fixação do prazo de trinta dias para o pagamento da multa, no auto de infração, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da CR/88.

    O autuado, na expectativa de termo certo para o pagamento da penalidade, qual seja o trintídio, não tem condições de apresentar defesa eficaz nem fazer valer o direito de contrapor sua versão à da fiscalização autuante.
    ACÓRDÃO. Vistos e relatados em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de maio de 2000. Juiz Relator VALDEMAR CAPELETTI, publicado no DJU 05/07/2000. (grifo nosso)

    Ainda:


    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.04.01.044174-8/RS
    RELATOR: Juiz VALDEMAR CAPELETTI
    AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
    ADVOGADO: José Diogo Cyrillo da Silva AGRAVADOS: ANTÔNIO CARLOS MACIEL E OUTROS
    ADVOGADO: Nei Pires Mitidiero e Outros
    EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. MULTA DE TRÂNSITO. CTB. ARTS. 280 INC. VI, 281 INCISO II E 282, PARÁGRAFOS 4º E 5º. ART. 5º INC. LV

    São inconfundíveis as notificações do cometimento da infração, ou da autuação e da imposição de penalidade.
    A notificação de que cuidam os parágrafos 4º e 5º do art. 282, do CTB, é da penalidade.
    A fixação de trintídio para o pagamento da multa, no auto de infração, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
    ACÓRDÃO. Vistos e relatados em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2000, Juiz Relator VALDEMAR CAPELETTI, publicado no DJU 06/09/2000. (grifo nosso)

    Para corrobora ainda mais o caso em tela, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferiu a seguinte decisão nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1999.04.01.095377-9/RS, in verbis:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.04.01.095377-9/RS
    RELATOR: Juiz TEORI ALBINO ZAVASCKI
    AGRAVANTE: SALVADOR CLARO DOS SANTOS
    ADVOGADO: RICARDO BERNARDES MACHADO
    AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
    ADVOGADO: JOSÉ DIOGO CYRILO DA SILVA
    Conforme se vê dos autos, em 24 de maio de 1999, o agravante foi autuado na BR 290 por infração ao art. 218, I, B do CTB. O referido auto de infração tomou o nº 787.990-8 (fls. 24).
    A autoridade de trânsito, após julgar consistente o referido auto de infração, cientificou o agravante de que deveria se defender no prazo de 30 dias, a contar da data de recebimento. Em tal ofício, a autoridade coatora assim informou o agravante: “Assim sendo, tem vossa senhoria o prazo de 30 (trinta) dias a contar do 1ª dia útil após o recebimento desta citação para manifestar-se por escrito se assim desejar. Outrossim, informo-vos, caso não se manifestou no prazo supra citado, o processo administrativo instaurado sob o nº 5508/99 terá seu prosseguimento, sendo feito o julgamento do ato cometido a revelia”. O ofício é datado de 09 de junho de 1999, não havendo informação específica acerca da matéria tratada no processo de nº 5508/99 (fls. 25).
    O agravante, fazendo referência ao auto de infração nº 787.990-8, apresentou defesa, cujo protocolo, na Polícia Rodoviária Federal, foi dado em 09 de junho de 1999 (fls. 26/30).
    Entendo que a defesa mencionada se referia ao processo nº 7.481, oriundo do mesmo auto de infração, e que culminou na aplicação da pena de multa, a autoridade coatora julgou intempestiva a defesa, uma vez que considerou o termo inicial para o seu oferecimento a data da assinatura do auto de infração.
    Assim, enquanto o agravante alega que a defesa administrativa produzida se referiu ao processo que culminou na perda do direito de dirigir (nº 5.508/99), entendeu o juízo agravado que tal petição era referente processo que aplicara a pena de multa.
    Como já referido, no rosto da defesa administrativa, consta “Processo Administrativo nº 787.990-8”, ou seja, o mesmo número do auto de infração do qual decorreram os dois processos administrativos em tela.


    Ora, considerando-se que é a própria autoridade coatora que afirma ter o prazo para defesa no processo referente à multa se extinguindo em 24.06.99, é evidente que aquela defesa só poderia se referir ao processo 5.508/99, alias, o único do qual, ao que se depreende do exame dos autos, foi o agravante oficiado.
    Ante o exposto, dou provimento ao agravo para sustar os efeitos da decisão proferida no processo administrativo de nº 5.508/99, que suspendeu o direito de dirigir do agravante, até sentença do mandado de segurança nº 1999.71.00.022686-5. Juiz Teori Albino Zavascki.

    Dessa forma, não pairam duvidas quanto à ilegalidade cometida, pois, os aspectos legais foram flagrantemente desrespeitados pelo órgão autuador de trânsito, em virtude dos vícios insanáveis do auto de infração/notificação que por si só tornam nulo de pleno direito a suposta infração cometida, bem como os aspectos técnicos/científicos envolvidos que não foram considerados, NÃO PODENDO SE NEGAR ASSIM, A NULIDADE DA MALFADADA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO SEM QUE OCORRA A VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE PELA QUAL SE ROMPEU O EQUILÍBRIO DA ORDEM JURÍDICA, CONSEQUÊNCIAS INEVITÁVEIS DA ARBITRARIEDADE COMETIDA PELO ÓRGÃO AUTUADOR DE TRÂNSITO, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NA CARTA MAGNA DE 1988, EM SEU ART. 5º, INCISO LV.



    DO REQUERIMENTO.

    Isto posto, requer o condutor do veículo humildemente ao Senhor Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal do Estado do Espírito Santo, que determine o encaminhamento ao órgão julgador de trânsito, para que a final a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) MANDE ARQUIVAR o auto de infração e seu registro julgando insubsistente conforme preceitua o art. 281, inciso I do C.B.T, e em razão do principio constitucional da ampla defesa como determina o art. 5º, inciso LX da CF/88, bem como seja CONCEDIDO o seu EFEITO SUSPENSIVO até o trânsito em julgado da decisão administrativa e por derradeiro seja carreado aos autos à cópia do Certificado de Conformidade do “Barreira Eletrônica/Lombada”, como estatui a Resolução do Contran nº 23/98.



    Nestes termos
    Pede e espera deferimento.
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