DECRETO PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO!

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por souzaadvocacia, 02 de Novembro de 2015.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Mato Grosso
    Prezados, três pessoas foram autuadas em flagrante por portarem ilegal armas de fogo. Ressalte-se que tratam pessoas de uma empresa de segurança, devidamente legalizada.

    Lavrado os respectivos autos de prisão em flagrante, o Delegado arbitrou fiança e comunicou a autoridade judiciária.

    Por sua vez, ao homologar o auto de prisão em flagrante, o juiz de ofício, ou seja, sem requerimento do Ministério Público e/ou do delegado, revogou a fiança arbitrada pelo delegado e decretou a prisão preventivas dos flagranteados.

    Não seria arbitrária e ilegal tais prisões?
  2. MarcosAugusto

    MarcosAugusto Advogado

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    É um dos questionamentos no meio penal tal decretação, pois violaria a imparcialidade do juiz, contudo pela redação do art. 310 do CPP é possível.
    O interessante é buscar alguma ilegalidade, pois, a prisão tem que ser fundamentada - ART. 312 do CPP, pois o simples fato de portar arma de fogo não é motivo para tais prisões.
  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Santa Catarina
    "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. QUADRILHA. CONEXAO. CRIMES DE ROUBO.PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇAO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇAO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRESERVAÇAO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇAO CRIMINOSA. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1) Diante do novo regramento legal do artigo 311 do CPP, introduzido pela Lei nº 12.403/2011, o poder conferido ao juiz para decretar de ofício a prisão preventiva se restringe ao processo penal, sendo-lhe vedado esse proceder na fase da investigação policial. Isso quer dizer que, da interpretação sistemática dos artigos 310 e 311 do CPP, a representação da autoridade policial pela prisão preventiva ou o pedido do Ministério Público exsurgem como pressupostos indeclináveis para que o juiz decrete a prisão preventiva no curso da investigação policial. 2) A conectividade assente entre os crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo, formação de quadrilha e roubos, os quais são objeto de ampla investigação policial, bem assim a existência, não de uma, mas de três representações de prisão preventiva contra os pacientes, são suficientes a afastar a alegação de decretação de prisão de ofício pelo juiz na fase pré-processual e a conseqüente ilegalidade da segregação cautelar. 3) Embora a prisão preventiva seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, quando se visualizam indícios de autoria e prova da materialidade delitiva somados aomodus operandia demonstrar a periculosidade do agente e a possibilidade concreta de novas práticas criminosas, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual do acusado. Assim, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não haverá ilegalidade na custódia cautelar. 4) A fixação de fiança não é admitida quando presentes os motivos que autorizam a decretação prisão preventiva, nos termos de art. 312 c/c 324, IV, CPP . 5) Ordem denegada." (TJ-AP - HC: 6259320118030000 AP , Relator: Desembargador EDINARDO SOUZA, Data de Julgamento: 10/08/2011, SECÇÃO ÚNICA, Data de Publicação: no DJE N.º 152 de Quinta, 18 de Agosto de 2011)

    "As alterações havidas dizem respeito à legitimidade e oportunidade para a sua decretação: a) o juiz somente pode decretá-la, de ofício, durante o processo (não mais pode fazê-lo, como antes, durante a investigação); b) permite-se ao assistente de acusação requerê-la, o que antes não ocorria.
    Pensamos que jamais deveria o magistrado decretar de ofício a prisão preventiva. Trata-se de medida drástica de cerceamento da liberdade, razão pela qual haveria, sempre, de existir um expresso pedido da parte interessada (MP, assistente de acusação ou querelante). Por isso a reforma corrigiu parte dessa legitimação judicial, evitando que o magistrado atue, de ofício, na fase policial." ( NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade. As reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403 de 04 de maio de 2011).
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