Decreto Nº 7.331: Reunião Dos Ministérios Da Previdencia E Trabalho Para Ampliar Proposituras De Açõ

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Airton, 25 de Outubro de 2010.

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    DECRETO Nº 7.331: REUNIÃO DOS MINISTÉRIOS DA PREVIDENCIA E TRABALHO PARA AMPLIAR PROPOSITURAS DE AÇÕES REGRESSIVAS


    Autor: Dr. Airton Kwitko




    Confesso que demorei em entender o Decreto nº 7.331 pois o via inicialmente um tanto quanto confuso. Talvez pela pouca familiaridade que tenho com a hermenêutica (porque sempre achar que o responsável sou eu?), ou porque o decreto realmente fosse confuso.



    Entretanto, atenta leitura do mesmo e revisão de documentos legais anteriores, aponta para um texto que pode sinalizar o agravamento de repercussões negativas para empresas, notadamente quanto a ações regressivas.



    Depois dessa breve introdução – que visou criar no possível leitor um clima de curiosidade e prepará-lo para algumas dificuldades na compreensão das explicações que se seguem – vamos ver o Decreto em alguns detalhes.



    O “7.331” consta de dois parágrafos que fazem alterações no Decreto nº 3.048: um altera o § 6º do artigo 201-D, o outro amplia o enunciado do Artigo 341.



    Por partes:



    Artigo 201-D:



    Criado pelo Decreto nº 6.945 apresenta possibilidades de redução de alíquotas de que tratam os incisos I e II do artigo 201, em relação às empresas que prestam serviços de tec­nologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC.



    É citado o “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais” (PPRA-DO), criação que se deve ao “6.945” assim como já lá se definia a meta de redução dos benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. O que o “7.331” altera é que exclui enunciados que atribuiam exclusividade a engenheiros de segurança do trabalho na responsabilidade pela elaboração do citado Programa. Quanto ao PPRA-DO recomenda-se a leitura do excelente artigo escrito por Heitor Borba (1)



    Artigo 341:



    O “7.331” cria o Parágrafo único, pois o caput do mesmo não foi alterado. Neste último observa-se, ipsis litteris, que “Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.



    O novo “Parágrafo único” reza, igualmente de forma ipsis litteris, que “O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1[sup]o[/sup] de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social (MPS) relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas”.



    Desta forma, temos no “7.331”, no artigo 201-D, uma referência ao tal PPRA-DO que se aplica exclusivamente para empresas de TI e TIC, e há menção no artigo 341 a ações regressivas, que tem abrangência para todas empresas.





    Ação regressiva



    O artigo 341 da “7.331” ameaça a proposição de ações regressivas contra empresas em geral, com o que se aplica também à empresas de TI e TIC . O conceito de ação regressiva é explicado sucintamente dessa forma (texto extraído da referência 2): “Pessoas ou entidades são obrigadas a suportar ônus resultantes de situações que foram causadas, total ou parcialmente, por terceiros. Apesar de, num primeiro momento, arcarem com os ônus de tal fato, a lei lhes dá o direito de, regressivamente, receber do verdadeiro culpado aquilo que despenderam. Esta regressividade se dá através da chamada ação regressiva.



    No site da AGU é possível acompanhar-se a divulgação periódica de um ranking de desempenho das unidades em matéria de ações regressivas ajuizadas e sentenças proferidas (3). Observa-se que até 20.09.2010 foram ajuizadas 1.211 ações, das quais 241 (19,9 %) já têm sentença. Dessas, 177 (73,4 %) foram julgadas procedentes e 64 (26,6 %) improcedentes.

    É recomendável acompanhar essas informações para se estimar a extensão do ônus possível, advindo da ampliação dessas ações. Isso porque em noticia extraída do site da AGU (4), datada de 28.04.2009, constata-se que até essa data haviam sido ajuizadas 460 ações desde a criação da AGU, em 1993. Ou seja: desde essa data até o dia 20.09.2010, em 17 meses, ajuizaram-se 751 ações. Portanto, 163% mais ações nesse curto período de tempo do que em 17 anos.





    Danos de acidentes e doenças do trabalho



    As informações sobre os mesmos irão se originar a partir do MTE, municiado por dados oriundos do MPS. Esses últimos são aqueles que compõem a matriz do FAP: registros de acidentes do trabalho, nexo técnico previdenciário sem CAT vinculada e as diversas espécies de benefícios (B91, 92, 93 e 94). Entretanto, como os dados serão fornecidos trimestralmente, a característica dos mesmos distingue-se daquela observada no informe do FAP, pois nesse os eventos sempre se referem a dois anos anteriores ao ano da divulgação do FAP



    Isso na prática significa o seguinte:



    Há que se acompanhar a divulgação dos eventos através do site da Previdência para manter atualizado banco de dados no que diz respeito aos benefícios concedidos pelas diversas espécies, e há que se implantar e manter na empresa um completo e detalhado registro interno de todos os acidentes do trabalho ocorridos com CAT emitida, havendo ou não encaminhamento à Previdência Social.



    A necessidade do conhecimento em tempo real da ocorrência de benefícios e CATs emitidas justifica-se para que adequada gestão do seu número seja efetuada de forma tempestiva.





    Prestação de serviço e funcionalidade no SIGOWeb



    O SIGOWeb é um software de gestão de saúde e segurança no trabalho, disponibilizado na web e acessado através do site www.sigoweb.com.br. Agregado ao software há prestações de serviço e entre essas, aquela que consulta de forma permanente e metódica o site da Previdência Social, a fim de importar e disponibilizar tempestivamente no software, para conhecimento da empresa, listagem dos benefícios concedidos aos empregados da mesma, e mesmo aos ex-empregados, pela instituição do período de graça (artigo 13 do Decreto 3.048/99).

    O software oferece sofisticado sistema de controle de absenteísmo e emissão de CAT. Dessa forma é possível dispor-se de ferramenta e prestação de serviço para controlar os eventos que impactam nas empresas, nos termos do Decreto nº 7.331.



    Adequada gestão desses eventos pode minimizar a eventualidade de uma ação regressiva.





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    Arquivos Anexados:

  2. LHARRIBEIRO

    LHARRIBEIRO Advogado

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    Pelo que Eu entendi, por exemplo, um funcionário de TI adquire LER.
    A Empresa deverá ser acionada pela previdência requerendo direito de regresso. A não ser que a empresa prove que todos funcionários faziam exercícios de alongamentos intrajornada o que raras empresas promovem. Será que chegaremos a esse nível???????
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