Decisão de ordem pública - agravo considerado intempestivo - como proceder

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por drmoraes, 21 de Setembro de 2015.

  1. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Doutores, o caso é extraordinário então por favor me permitam falar mais uma vez sobre ele.

    Como falei em outro tópico em uma ação minha depois de a Ré já ter sido citada e até ter contestação juntada nos autos, o Juízo abriu prazo novamente para citação.

    Esse caso é cheio de absurdos e por isso conto com a ajuda de vocês.

    Vejam bem, a decisão que determinou a segunda citação não foi publicada. Então pedi reconsideração, despachei, e então teve outra decisão, que foi sim publicada, reiterando que o cartório fizesse novamente a citação.

    Então agravei, mas considerando o prazo dessa segunda decisão, pois além de ser matéria de ordem pública, a outra decisão sequer foi publicada. Apesar disso a desembargadora disse que meu agravo era intempestivo.

    Mas aí eu não entendo, se e matéria de ordem pública, como pode ser intempestivo, e como poderia contar o prazo da primeira decisão que nem publicou?

    Como disse é uma situação estranha e por isso estou meio confuso, teria sido mais prudente sim considerar o primeiro prazo, concordo, mas quero saber se estou errado mesmo, porque então vou partir para o mandado de segurança ao invés de insistir no agravo de instrumento. Afinal o prazo pro Mandado de Segurança é 120 dias.

    Como é importante que eu saia bem sucedido, peço a ajuda de vocês.

    Muito obrigado desde já
  2. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

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    Drmoraes, sem conhecer o caso fica mais difícil... Mas veja que você pediu reconsideração da primeira decisão, a intimação conta da sua manifestação. Nesse sentido:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. - O comparecimento espontâneo e o protocolo de petição na qual a recorrente afirma que ao compulsar os autos verificou a existência de decisão de rejeição da exceção de pré-executividade por ela apresentada denotam a ciência inequívoca do ato processual, apta a suprir a falta de publicação do decisum, capaz de caracterizar o termo "a quo" do prazo para a interposição de recurso. Desse modo, não há como se falar em ausência de ciência inequívoca. - Recurso desprovido.

    (TRF-3 - AI: 12802 SP 0012802-88.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 02/08/2012, QUARTA TURMA)
    Assim, seu agravo (se você desconsiderou a ciência inequívoca como termo inicial) é, sim, intempestivo. De qualquer sorte, antes do mandado de segurança, me parece - s.m.j. - que você tem um longo caminho de recursos.

    Se é matéria de ordem pública, cabe sua alegação a qualquer momento. Faça, então, por petição simples, e não por agravo.

    Boa sorte!

    []s
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Ou seja, faço por petição simples, o Juiz rejeita, e depois agravo?

    Qual a diferença da minha petição de reconsideração? Realmente tem vezes que não entendo, não estou criticando, por favor.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite:
    Talvez fosse melhor reconsiderar a possibilidade de Incidente de Exceção de Pré-Executividade...Que será julgado por sentença e dessa sentença caberá recurso.
  5. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Eu peticionaria novamente, para nova analise, haja vista ser matéria de ordem pública, como o próprio colega disse e da decisão desta eu interpelaria novo Agravo, pois daí não há que se falar em intempestividade.
  6. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Obrigado, mas posso usar essa exceção antes da fase de cumprimento de sentença? Pensei que era só na execução.
    É, pelo visto é a medida mais votada pelos foristas. Obrigado a todos pelas contribuições
  7. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezados.

    Eu entendo um pouco diferente.

    Concordo que com o protocolo houve ciência da decisão.

    Não cabe MS. Existo recurso próprio.

    Exceção de pré executividade é inviável (não existe título exexutivo).

    Pedir reconsideração para agravar novamente, acho inviável. Uma vem que será intempestivo da mesma forma (o prazo inicia da primeira decisão)

    Em último caso faça noventa o pedido de reconsideração e se for o caso uma preliminar em apelação.

    Mas como o colega disse, sem o processo estamos discutindo direito em tese.
  8. cssn

    cssn Membro Pleno

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    Prezados,
    Pesquisando me deparei com este tópico e que tem relação com a dúvida que estou tendo e que é a nível processual.
    Estou com uma dúvida sobre a possibilidade e efetividade de se interpor pedido de reconsideração simultaneamente ( na mesma peça processual) com o agravo de instrumento em caráter alternativo sucessivo.
  9. Lilian Freitas

    Lilian Freitas Membro Pleno

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    --o agravo de instrumento por si tem caráter de pedido de reconsideração, como se observa do art. 1018 cpc, não vendo necessidade de se insistir ainda mais no juízo de retratação, pois já tem.
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