Decisão De Inscrição De Multa Na Dívida Ativa Do Estado Com Processo Criminal Em Andamento

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 07 de Fevereiro de 2014.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Muito boa tarde!

    Recorro novamente aos ilustres colegas, pois estou com uma situação singular:

    No decorrer do processo civil, meu cliente acabou sendo penalizado com uma multa, por litigância de má-fé, por embargos de declaração protelatórios.

    No decorrer do processo civil, houve a apresentação de provas criminais contra a parte contrária, inclusive relacionados ao assunto, em que o meu cliente acabou sendo penalizado. Porém, o juiz mandou cópias do processo para a justiça criminal e não suspendeu o processo civil.

    Ocorre que, o processo civil acabou terminando, com a multa do meu cliente indo parar na dívida ativa da Fezenda estadual, sem o processo criminal ter terminado.

    A pergunta que faço é: posso contrarrazoar a decisão do juiz que mandou inscrever a multa, na dívida ativa estadual e ter terminado o processo, em razão do andamento do processo criminal, ou não tem mais condições? Poderia, por exemplo, interpor Embargos de Declaração, informando da omissão de ter deixado de constar o processo criminal na decisão, ou posso interpor Recurso Especial, deste tipo de decisão, considerando que foi decisão de última instância, já que a multa se deu em processo de 2ª instância?

    Qual seria a opinião dos colegas?

    Agradeço a atenção.

    Atc.,

    Raimundo
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Doutor, como é sabido, as instâncias são autônomas e independentes, todavia a sentença penal absolutória em matéria de autoria e materialidade faz coisa julgada nas demais esferas.
    Portanto entendo que se o objeto da ação penal se confundir nestes termos com o objeto da ação civil, há a necessidade de suspensão dos efeitos civis até que ocorra o trânsito em julgado da decisão criminal.
    Neste sentido colaciono o link do STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 860591 PR 2006/0122894-8, a seguir: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9196040/recurso-especial-resp-860591-pr-2006-0122894-8
    Entendo que o RESP é o melhor caminho, pois como os ED já lhe deram problemas, talvez não seja o ideal. Mas é bom pesquisar se no seu caso, os ED não tomam (apesar da Lei não exigir) o cunho de recurso necessário para interpor os demais.
    Abs.
  3. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezado Casal e Doutores Silva,

    Agradeço a opinião dos colegas e me surgiu uma dúvida: Se estou diante de uma multa, em recurso de 2ª instância, com o propósito de não correr riscos, quanto à protocolação de Embargos de Declaração (não opus embargos de execução), poderia opor Agravo Regimental, da decisão final, ou não?

    Agradeço a atenção.

    Atc.,

    Raimundo
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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  5. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezado Casal Doutores Silva,

    Agradeço pela ajuda que me deram.

    Abs.,

    Raimundo
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