DANO MORAL- GRAVAÇÃO TELEFÔNICA

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Lavínia, 07 de Setembro de 2014.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    A funcionária foi incumbida de realizar um trabalho e passou corretamente as informações do seu celular para o celular do Contratado. Ocorre que o trabalho saiu de outra forma. Questionada pela gerência, informou que passou as orientações corretas. Para sua perplexidade, o Contratado trouxe a gravação da conversa, só que de forma adulterada e a mesma foi acusada de mentirosa e demitida.

    Deseja provar que disse a verdade. É possível requerer a empresa de telefonia a gravação da ligação em sua integralidade com o Contratado? Caso negativo, é possível o pleito judicialmente?

    Grata.
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Com certeza cabe uma ação trabalhista com danos moral. Peça prova pericial para comprovar que a gravação foi adulterada. Contudo, é preciso que você tenha convicção dos fatos que lhe foram narrados.
    Espero ter ajudado!
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Obrigada pela orientação Dra Léia.

    Com base nas disposições abaixo, continuamos com a dúvida:

    É possível a Funcionária requerer a empresa de telefonia a gravação da sua conversa? Caso negativo, judicialmente conseguiria?

    Ps- Pretendemos ter acesso a gravação antes de entrarmos com as ações cabíveis (cível, criminal e trabalhista).

    Grata.

    "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º - A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único - O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2º - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único - Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° - O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° - O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Art. 5º - A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Art. 6° - Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° - No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° - Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° - Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o Ministério Público.

    Art. 7° - Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    Art. 8° - A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único - A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

    Art. 9° - A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único - O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Art. 10 - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.


    Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário


    Com efeito, a Constituição da República protege o sigilo das comunicações telefônicas, abrindo uma única exceção: ordem judicial para fins de investigação criminal:

    "Art. 5º

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

    Da interpretação deste dispositivo constitucional, os Tribunais superiores ressaltam que "para autorizar-se a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, medida excepcional, é necessário que hajam indícios suficientes da prática de um delito" [02] e que "disciplina das interceptações telefônicas regidas pela lei 9.296/96 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal) e ressalvadas constitucionalmente tão somente na investigação criminal ou instrução processual penal" [03]

    A doutrina também interpreta a regra da quebra do sigilo das comunicações de maneira limitativa, vedando sua utilização na esfera civil, mesmo que se trate de prova emprestada [04].

    A regra constitucional é explícita e, mesmo no caso de investigação criminal, o sigilo telefônico ainda merece ponderação, não podendo ser quebrado nas situações descritas nos incisos do art. 2º, da Lei 9.296/2006:

    "I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."
  4. Marcus Vinicius Sousa

    Marcus Vinicius Sousa Membro Pleno

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    Prezada Lavínia, boa noite

    É possível sim, porém, por regulementação da anatel (não me recordo qual regulamento se refere), as gravações telefônicas são armazenadas em um servidor por um prazo de 90 dias, ou seja, são 90 dias e não 3 meses.
    Neste caso, a obtenção das gravações telefônicas só é possível pelas vias judiciais. Você deverá contratar um advogado particular com experiência em defesa do consumidor e que possua entendimento nas normas e regras da Anatel, e pedir para que ele proponha uma Ação Cautelar de Produção de Provas, neste sentido, conforme explicado supra, a operadora telefônica nunca irá lhe disponibilizar as gravações telefônica, por se caracterizar quebra de sigilo telefônico.
    Para dar entrada a proposta de ação, você deverá estar munida da data e hora do ocorrido, de sua carteira de trabalho para provar o vínculo com a empresa, documentos pessoais, comprovante de endereço, e pagar os honorário advocatícios, lembrando que caso você procure a defensoria pública, será muito difício você conseguir êxito na ação, por isso aconselho contratar advogado particular.
    E ainda, após o êxito da ação, você poderá entrar com uma Reclamação Trabalhista com advogado experiente em Direito do Trabalho, e pedir ou o seu restabelecimento na empresa, ou danos morais, materiais e lucros cessantes por conta de todo o constrangimento ocorrido, munida de boleto bancários ou documentos que comprovem que você teve dificuldade de pagar por conta de seu desligamento da empresa.

    O procedimento é o seguinte, antes de tudo, já que você estará sabendo que não irá conseguir as gravações telefônicas por meio administrativo (solicitação a operadora), você deve entrar em contato com a operadora para solicitar a referida ligação, o objetivo deste pedido é apenas para obter o número de protocolo obtido pela operadora, após isso, procure um advogado particular com experiência no assunto, já de imediato alertando o seu advogado sobre o prazo de 90 dias, sob risco de sua ligação ser excluída do servidor da operadora, caso seja ultrapassado esses noventa dias, você ainda poderá ingressar com ação por meio de testemunhas.
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Obrigada Dr. Por gentileza, esclareça.

    Pelo que entendi, a Anatel armazena o conteúdo da conversa (gravação) pelo prazo de 90 dias?

    Administrativamente é inviável, conseguir o conteúdo, apenas o protocolo do pedido para entrar com a Ação Cautelar de Produção de Provas, onde teremos que explicar o objetivo (fazer prova contra despedida arbitrária), correto?

    Após isso, podemos entrar com a Reclamação Trabalhista requerendo o Dano Moral e material. Correto? O prazo prescricional são 2 ou 3 (Código Civil) para o dano moral na justiça do trabalho?

    Caso não optemos pela busca da prova e ingressemos diretamente com a Ação, acredita que apenas com testemunhas teremos êxito?

    " (...) lembrando que caso você procure a defensoria pública, será muito difício você conseguir êxito na ação, por isso aconselho contratar advogado particular." POR QUE?

    Grata.
  6. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    A gravação só vai existir se a conversa foi com o call center da operadora de telefonia, se foi uma conversa entre particulares, obviamente a empresa de telefonia não grava e seria impossível obter a prova da operadora. Qualquer dos interlocutores de uma conversa telefônica têm o direito de gravar a mesma, não comete-se crime em gravar a própria conversa telefônica, é valida inclusive como prova judicial, mesmo que o outro interlocutor desconheça que a mesma esteja sendo gravada (a prova ilegal é interceptar conversa de terceiros sem ordem judicial para tal). A única prova possível no seu caso seria identificar através de perito se a gravação é da voz de sua cliente ou não, e isso se você conseguir obter a gravação, pois ainda que obtenha uma decisão judicial para que a mesma seja apresentada, nada impede que a parte que possui a gravação alegue que já a tenha destruído, vez que não tinha nenhuma obrigação legal de mantê-la. Você pode questionar na justiça do trabalho a demissão, desde que tenha provas que realmente foi a causa da rescisão do contrato de trabalho, muito provavelmente a rescisão deve ter ocorrido sem justa causa ou por término do contrato de trabalho por tempo determinado, pois fazem um contrato provisório e depois renovam conforme a produtividade do empregado.
  7. Marcus Vinicius Sousa

    Marcus Vinicius Sousa Membro Pleno

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    Lavínia

    Me esclareça o seguinte, você era operadora de call center, ou deu uma mera informação através de ligação telefônica em outro ramo do comércio?
  8. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados,

    Foi uma conversa da cliente com outra pessoa (entre particulares).
    Percebo que existem divergências entre os profissionais.
    Por gentileza, mais uma opinião e depois o voto de minerva.

    Grata.
  9. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Se a cliente tivesse convicção de que a gravação foi adulterada, eu faria o seguinte, proporia uma cautelar de exibição da gravação. Depois uma principal contra o contratado por dano moral, pediria a perícia da gravação provar que foi editada. E com base neste processo cível, proporia a ação trabalhista.
  10. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Testis unus testis nullus. Testis unus testis nullus
    (Testemunha única, testemunha nula. Aforismo antigo, recusado pelo Direito brasileiro).

    Ad cautelam, há que se ter certeza absoluta da pretendida adulteração da gravação.

    Por isso – e apesar de ser mais inútil que o anjo da guarda da família Kennedy – minha inteira concordância com o entendimento da doutora MatriaLaura, claro, sem desmerecer as demais contribuições.

    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  11. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Não, a Anatel ou operadora de telefonia local não grava as conversas. Assim, não há como solicitar a gravação "original". De outro lado, empresas com call center são obrigadas a gravar as conversas com clientes e mantê-las em arquivo por período de tempo.

    Não é lícito gravar conversas de outras pessoas, salvo para instrução de processo penal.

    É lícito gravar sua conversa com outras pessoas, mesmo que a outra parte não saiba:

    REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RE 583937 QO-RG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220- PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194)

    [...] 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RE 630944 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)

    [...] 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; AI 560223 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40)

    [...] 1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; AI 578858 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-08 PP-01674 RTJ VOL-00211- PP-00561 RDDP n. 80, 2009, p. 150-151)

    [...] 3. Gravação ambiental feita por um interlocutor sem conhecimento do outro: Constitucionalidade.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; AI-AgR 769.867; RO; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 08/02/2011; DJE 24/03/2011; Pág. 32)

    [...] 4. Gravação ambiental feita por um interlocutor sem conhecimento do outro: Constitucionalidade.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; AI-AgR 769.798; RO; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 01/02/2011; DJE 23/02/2011; Pág. 33)


    Como disse a Dra. Maria Laura, "proporia uma cautelar de exibição da gravação. Depois uma principal contra o contratado por dano moral, pediria a perícia da gravação provar que foi editada."

    E como disse a Dra. Léia, "Peça prova pericial para comprovar que a gravação foi adulterada. Contudo, é preciso que você tenha convicção dos fatos que lhe foram narrados".
    Emerson Almeida curtiu isso.
  12. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados Doutores, bom dia!

    Irei usar o discernimento e caso convicta, tomarei as atitudes propostas.

    Agradeço a todos, em especial, ao Dr. Fernando, que reforçou o meu entendimento.

    Saudações.
    Léia Sena e Fernando Zimmermann curtiram isso.
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