Da Invalidade do Casamento

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Fernando Zimmermann, 08 de Junho de 2004.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    São Paulo
    DA INVALIDADE DO CASAMENTO

    Fernando Henrique Guedes Zimmermann
    Advogado e Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela ITE


    A invalidade do casamento é tratada no Livro IV, Título I, Subtítulo I, Capítulo VIII do Novo Código Civil, nos artigos 1.548 a 1.564. Sob esse Capítulo são previstas as modalidades de anulação do casamento, quer sejam nulidades absolutas ou relativas. É tratado ainda, para os que aceitam essa modalidade, do casamento inexistente.

    Desta forma, o Código denominou as nulidades em geral do casamento de invalidades, diferente da denominação dada pelo Código antecessor, o qual dedicava capítulo ao Casamento Nulo e Anulável. No entanto, a simples diferenciação de nomenclatura não tem o condão, por si só, de modificar as normas em si, e nem o conteúdo nelas presente. E nem é o que de fato ocorre. Pouca novidade foi introduzida pelo Novo Código nesse particular. Tratou-se meramente de escolha terminológica do legislador, como se verá a seguir.

    O primeiro artigo do Capítulo das Invalidades do Casamento (1.548) diz ser nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil, e o que infringe os impedimentos do artigo 1.521. No código anterior exigia-se, em grande parte da jurisprudência, que o doente mental fosse interditado antes do casamento, para só então ser possível a anulação, como é de observar-se de acórdão típico da época:
    • CASAMENTO – Incapacidade de um dos cônjuges. Anulação. Efeito quanto aos filhos. É impedido de se casar o cônjuge interditado em razão de incapacidade, cabendo à sua curadora o requerimento da anulação do casamento, nos termos do art. 212 do CC. O casamento produz plenamente seus efeitos quanto aos filhos havidos durante a sua vigência, devendo subsistir a paternidade dos que resultaram das relações mantidas pelos cônjuges, não sendo suficiente a prova da incapacidade, sem outras concretas e diretamente referentes à paternidade, para que se acolha a negativa da mesma.
      (TJMG – AC 77.016/1 – 1ª C – Rel. Des. Paulo Tinôco – J. 23.04.1991) (JM 114/130)
    Caso em que se não houvesse interdição, o casamento era meramente anulável. No Código atual a redação é simples e clara, não havendo exigência de requisitos de qualquer ordem. O fato de o enfermo mental não possuir discernimento para os atos da vida civil é o bastante para que o casamento contraído nessas circunstâncias seja absolutamente nulo.

    A nulidade em ambos os casos é absoluta. No caso do enfermo mental, visa a norma proteger aquele que não detém a capacidade mental de consentir validamente. Para alguns autores, a ausência de consentimento é causa de inexistência do casamento, mas o código não trata da questão do casamento inexistente, ignorando-a por completo. Para o legislador, o casamento do enfermo mental incapaz de consentir é nulo, não contemplando a teoria do ato jurídico inexistente.

    Na segunda hipótese, vale menção o fato de não constituir mais impedimento o casamento do cônjuge adúltero com seu co-réu, tal como fazia o Código de 1.916. Nesse passo, tem-se que o casamento nessas condições é válido para todos os efeitos.

    A violação aos impedimentos previstos nos artigos 1.548, e 1.521 são as únicas hipóteses previstas no Novo Código que anulam de forma absoluta o casamento, e suas disposições são as únicas que autorizam o Ministério Público ou qualquer interessado a figurar no pólo ativo da demanda. É certo, porém, que em todos os demais casos que envolvam a invalidade do casamento haverá intervenção do órgão do Ministério Público, não como parte, mas como custos legis, em razão de a lide residir no estado da pessoa.

    O artigo 1.549 trata da legitimidade para a promoção de ação visando a decretação de nulidade absoluta (prevista no artigo 1.548). São eles o Ministério Público, e qualquer interessado.

    O Ministério Público detém legitimidade em razão do fim social da norma prevista no artigo 1.548, e por reflexo, do 1.521. Tais nulidades visam preservar o enfermo mental incapaz de consentir validamente, e bem como, a saúde da prole advinda do enlace, e a moralidade, causas essas que o autorizam a atuar, ex vi do artigo 127 da Constituição Federal.

    Por outro lado, quando a norma trata da legitimidade de qualquer interessado, não quer significar qualquer pessoa. Há que existir interesse jurídico, moral ou econômico, para que o surgimento do interesse, bem como, da legitimidade, caso em que não observando esses requisitos, o pleito deverá ser negado pelo Juiz.

    O artigo 1.550 trata do casamento anulável (nulidade relativa), as quais podem, portanto, convalidar-se.

    A primeira hipótese é do casamento de pessoa que ainda não atingiu a idade mínima para casar-se (16 anos, nos termos do artigo 1.517), e a segunda é do menor que, apesar de ter atingido a idade núbil, não obteve a autorização do representante legal. Em ambos os casos, o casamento pode convalidar-se em sobrevindo gravidez, tal como dispõe o artigo 1.551.

    Havendo casamento de menores de 16 anos, o prazo para intentar ação visando a anulação é de 180 dias a partir do casamento, para os representantes legais ou ascendentes, e o mesmo período para o menor, a partir da data em que adquire a idade núbil. Sob a vigência do direito anterior, já se tornava comum na jurisprudência o reclamo de normas que viabilizassem de forma expressa uma maior facilitação do suprimento de idade, principalmente quando as características do caso concreto aconselhavam a medida:
    • CASAMENTO DE MENOR – SUPRIMENTO DE IDADE – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ART. 183 – INC. XII – ART. 214 – CC – "Casamento. Suprimento judicial de capacidade. Pretendente varão inimputável. Gravidez da menor. Concordância dos genitores. Avaliação das condições fáticas. Necessidade. Anulação da sentença. Recurso provido. O fato de o pretendente varão ser inimputável e estando grávida a menor, que conta com mais de dezesseis anos, não obsta que se aprecie o mérito do pedido de suprimento judicial de idade para contrair matrimônio, tanto mais quando há expressa e formal concordância dos genitores de ambos, não se podendo olvidar que essa providência traz em seu bojo uma finalidade social, qual seja, a de constituir família legítima. Em tais hipóteses, antes de avaliar as condições suficientes e comprovadas de discernimento e maturidade psíquica do pretendente varão que ainda não perfez a idade núbil, inclusive ouvindo-o pessoalmente, o que se recomenda para possibilitar, ou não, o casamento em casos peculiares como o da espécie, não deve o Juiz, de pronto, indeferir a inicial da pretensão, por impossibilidade jurídica do pedido, ante a regra dos artigos 183, XII e 214 do Código Civil, sem considerar, sobretudo, o espírito de justiça que há de prevalecer sobre o espírito da lei, cuja letra fria pode ser mantida mas em parte atenuada".
      (TJRJ – AC 993/96 – (Reg. 260896) – Cód. 96.001.00993 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte – J. 28.05.1996)

    Alguns Magistrados concediam o suprimento independentemente de haver gravidez da pretendente, por visualizar em determinados casos ser esta a melhor saída possível, em razão da realidade da sociedade:
    • CASAMENTO DE MENOR – SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA CASAR – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – Casamento de menores. Suprimento de idade e consentimento. Presença de motivos que justificam, ambos. Menores próximos da idade núbil que já vivem em comum, havendo, apenas, oposição dos pais. Relação sentimental já duradoura a justificar o suprimento. Recurso não provido.
      (TJRJ – AC 4132/95 – Reg. 031296 – Cód. 95.001.04132 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Ligiero – J. 02.04.1996)
    O Novo Código facilitou sutilmente a manutenção de casamento de pessoas que ainda não atingiram a idade núbil, limitando ao cônjuge menor, seus representantes legais e seus ascendentes a legitimidade de propor ação visando a anulação do casamento, e retirou do seu texto o contido no antigo artigo 214, que era causa de decisões equivocadas, entendendo alguns Juízes que somente era possível o casamento de menores para evitar a imposição de multa ou cumprimento de pena criminal. Vale ressaltar que apesar de não mais contida no texto do Novo Código Civil, disposição similar é encontrada no Código Penal, artigo 221, sendo mantida, portanto, a possibilidade de casamento para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.

    No caso dos maiores de 16 anos, o casamento somente poderá ser anulado no prazo de 180 dias, contados do casamento para os representantes legais, da morte do incapaz, para seus herdeiros necessários, e do dia em que cessou a incapacidade para o menor que contraiu matrimônio (artigo 1.555). No entanto, os representantes legais não estão autorizados a pleitear a anulação se tiverem assistido à celebração do casamento, já que nesse caso há entendimento de ter havido consentimento tácito (§ 2º do artigo 1.555). Não exercitado o direito de ação no prazo legal, convalida-se o casamento, eis tratar-se de nulidade meramente relativa:
    • ANULAÇÃO DE CASAMENTO – Ausência de consentimento do pai. Prazo de decadência. Extinção do processo. Declaração de ofício. A decadência pode (ou deve) ser declarada de ofício, enquanto que a prescrição, só quando a invocar a parte. É de decadência o prazo estabelecido pelo art. 178, § 4º, II, do CC, para o pai anular o casamento do filho, contraído sem o seu consentimento, pois se trata de um direito que perece se não exercitado no prazo legal. A decadência extingue o processo com julgamento do mérito, ainda que não alegada pela parte.
      (TJMG – AC 79.571/1 – 1ª C – Rel. Des. Oliveira Leite – J. 24.10.1989) (CJ 31/116)
    O inciso III do artigo 1.550 trata do casamento contraído em razão de vício da vontade. Os vícios da vontade, nos termos do artigo 1.556 se traduzem em erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, sendo que tais erros devem manifestar-se no momento do consentimento. O erro tem que ser tal que, existindo, macule a vontade de contrair matrimônio do cônjuge enganado. O rol é taxativo, e vem elencado no artigo 1.557 do Novo Código Civil:
    • Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
      I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
      II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
      III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
      IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
    No caso do inciso I, refere-se o legislador ao indivíduo que esconde do outro cônjuge condutas que, de relevantes que são, destoam da idéia de conduta que o cônjuge enganado fazia idéia; ou então, que esculpem no seio da sociedade uma má referência do indivíduo, quer moral, quer socialmente. Trata-se de pessoa que transgride o limite do tolerável nos “bons costumes”, e que oculta esse fato do outro cônjuge. E mais: tal conduta tem que ser de tal maneira relevante que impeça o bom relacionamento entre os cônjuges. É questão especialmente subjetiva, que deve ser analisada pelo Magistrado quando em confronto com o caso concreto. Somente pode ser pleiteada a invalidação pelo cônjuge, e se não houver coabitação com a ciência do vício (artigo 1.559), no prazo de três anos a contar da data da celebração do casamento (artigo 1.560). Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo é esclarecedor sobre a questão:
    • CASAMENTO – Anulação – Procedência – Confirmação – Réu viciado e traficante de entorpecente – Erro essencial – Caracterização – Bens – Partilha – Proposta acolhida – Requisição do processo de habilitação – Desnecessidade – Recursos não providos, com observação.
      (TJSP – AC 113.717-4 – Campinas – 7ª CDPriv. – Rel. Des. Sousa Lima – J. 14.09.1999 – v.u.)
    Demonstrando os requisitos subjetivos de impedir o bom relacionamento dos cônjuges e de ocultação da conduta, vale a transcrição do seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
    • CASAMENTO – ANULAÇÃO – ERRO ESSENCIAL QUANTO A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE – HOMOSSEXUALISMO – ART. 219, INC. I, DO CC – Anulação de casamento. Erro essencial. Conflito religioso. Homossexualidade ignorada. Confirmação. Erro sobre a personalidade do consorte quanto ao comportamento religioso e quanto à prática de homossexualismo, fatos ocultados na fase de namoro e noivado anterior ao casamento. Prova testemunhal idônea. Confirmação da sentença em reexame obrigatório.
      (TJRJ – DGJ 197/1999 – (Ac. 15101999) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Gustavo Horta – J. 31.08.1999)
    O inciso II trata da ignorância de crime, anterior ao casamento. O indivíduo com passado criminoso, e que esconde esse fato do outro cônjuge, por si só, não pode ter o casamento anulado. Se assim o fosse, os detentos e ex-detentos em geral correriam o risco de nunca se verem casados. A norma não é objetiva a esse ponto. Exige um valor subjetivo, que é o de tornar insuportável a vida conjugal. Somente com a análise de o quanto esse fato repercute no outro cônjuge, é que o casamento pode ser anulado. Somente pode ser pleiteada a invalidação pelo cônjuge, e se não houver coabitação com a ciência do vício (artigo 1.559), no prazo de três anos a contar da data da celebração do casamento (artigo 1.560). Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo delineando o preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva:
    • CASAMENTO – Anulação – Erro essencial – Art. 219, I do CC caracterizado – Réu de conduta lhana e com aparência de honestidade durante o namoro e que perpetra delito de seqüestro às vésperas do casamento, no qual constou como vítima – Caso de anulação – Erro da mulher quanto à honra e identidade do cônjuge – Improvimento do reexame obrigatório.
      (TJSP – AC 272.452-1 – Itapecerica da Serra – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Alfredo Migliore – J. 05.12.1995 – v.u.)
    No inciso III, preservam-se os fins do casamento, e a saúde dos filhos e do outro cônjuge. Quando trata de defeito físico irremediável, a norma engloba tão somente os defeitos capazes de impedir os fins do casamento, qual seja, o pagamento do débito conjugal, a relação sexual. A norma não se presta para o fim de anular o casamento de pessoa portadora de deficiência procriativa, mas sim os defeitos de ordem copulativa. Somente pode ser pleiteada a invalidação pelo cônjuge (artigo 1.559), no prazo de três anos a contar da data da celebração do casamento (artigo 1.560). A presunção de insuportabilidade da vida em comum é absoluta, subsistindo mesmo em caso de coabitação. Vale a transcrição de julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, acordado em época de vigência do Código anterior, mas atual em seu conteúdo em razão de a norma manter-se inalterada:
    • ANULAÇÃO DE CASAMENTO – IMPOTÊNCIA COEUNDI PSICOLÓGICA – O defeito físico irremediável, aludido pelo inc. III do art. 219 do CC, abrange a impotência instrumental absoluta e relativa, que justifica a anulação do matrimônio. Recurso improvido.
      (TJDF – RO 1.022/98 – 5ª T. – (Ac. 114.786) – Relª Desª Vera Andrighi – DJU 23.06.1999 – p. 61)
    A outra hipótese do mesmo inciso visa proteger a saúde do cônjuge enganado e de seus filhos, os quais ficam sujeitos à transmissão da doença que o indivíduo é acometido. É o que se extrai do presente Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
    • CASAMENTO – ANULAÇÃO – ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE – DOENÇA MENTAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA CONFIRMADA – Direito Civil. Casamento. Doença preexistente. Psicose esquizofrênica. Ignorância pela mulher. Anulação. 1. Padecendo o varão de psicose esquizofrênica desde muitos anos antes do casamento e sendo essa doença uma das que, além de tornar insuportável a vida em comum, pode ser transmitida à prole, é ela causa de anulação do casamento, uma vez comprovado que a mulher ignorava a sua existência antes do casamento. 2. Sentença de procedência que se confirma em reexame obrigatório. (MCG)
      (TJRJ – DGOJ 211/98 – Reg. 241198 – Cód. 98.009.00211 – Duque de Caxias – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 01.09.1998)
    No entanto, deve-se atender o requisito subjetivo de ocultação do fato pelo outro cônjuge, conforme demonstra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
    • CASAMENTO – NULIDADE – ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE – ART. 219, I E III, DO CC – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO – Na anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, caracterizado no art. 219, I e III, do CC, vários fatores devem ser conjugados, simultaneamente, de modo que a ausência de qualquer deles afasta a motivação. Assim sendo, não socorre o direito à pretensão da parte que não consegue demonstrar a sua ignorância em relação ao fato de ser o réu portador de moléstia grave e transmissível, ou mesmo erro de identidade.
      (TJMG – AC 103.551/8 – 5ª T. – Rel. Des. Campos Oliveira – DJMG 26.02.1999)
    E no inciso IV há diferenciação com a norma do artigo 1.548, no instante em que não se exige que o indivíduo seja absolutamente incapaz. Trata o inciso IV do artigo 1.557 da doença mental que não impede o discernimento, mas o deixa reduzido. É o relativamente incapaz. Assim, se quem convolar núpcias for absolutamente incapaz, estar-se-á diante de nulidade absoluta, e se for nulidade relativa, nulidade relativa.

    Não há mais a anulabilidade em razão do defloramento da mulher, norma retrógrada do Código antigo, mas mantida em sua redação até a sua revogação.

    No inciso IV do artigo 1.550, o código protege o incapaz de consentir ou de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. Trata dos ébrios, toxicômanos, os que possuem discernimento reduzido em razão de deficiência mental. São excluídos da norma os pródigos, eis que sua incapacidade relativa não os impede de casar, mesmo sem autorização do curador, já que mantém a capacidade de manifestar o consentimento de forma inequívoca. Somente pode ser pleiteada a invalidação pelo cônjuge (artigo 1.559), no prazo de três anos a contar da data da celebração do casamento (artigo 1.560). A presunção de insuportabilidade da vida em comum é absoluta, subsistindo mesmo em caso de coabitação.

    O vício de consentimento em razão de casamento por procuração é previsto no inciso V do artigo 1.550. Se o mandante revogou o mandato, este é extinto, nos termos do artigo 682 do Código Civil. Mas pode ocorrer de o mandato ser revogado e o mandatário não ter ciência desse fato, dando-se vazão à anulabilidade do casamento. Exige a norma que os cônjuges não tenham coabitado, o que corresponderia, para o Código, a uma ratificação dos atos do mandatário. Somente pode ser pleiteada a invalidação se não houver coabitação (artigo 1.559), contado em 180 dias a partir de quando o mandante tiver ciência da celebração.

    A última hipótese do artigo 1.550 é a de incompetência da autoridade celebrante. Se uma pessoa investida das funções de Juiz de Paz realizar casamento em local onde não possa fazê-lo, em razão de incompetência em razão do lugar, poderá o casamento ser anulado. Somente pode ser pleiteada a invalidação pelo cônjuge, e se não houver coabitação com a ciência do vício (artigo 1.559), havendo prazo de dois anos para a propositura.

    A coação também é causa de anulabilidade do casamento, nos termos do artigo 1.558. O dispositivo abrange ambas as formas de coação, física e moral. A primeira se dá quando o coacto tem seu livre discernimento impossibilitado de ser exercido por meio de constrangimento corporal, e a segunda impede o livre consentimento em casar-se pelo fato de haver um bem jurídico relevante (a vida ou a integridade física) ameaçado, forçando o coacto a fazer uma escolha (casar-se ou sujeitar-se a ver o coator cumprir suas promessas). Não se trata de mero temor reverencial, há que existir uma ameaça séria, fundada e iminente. No caso de coação somente o cônjuge que sofreu coação pode demandar a anulação (artigo 1.559), no prazo de 4 anos, se não houve coabitação. Porém, a coabitação exigida é aquela em que o coacto já se mantinha sem a vontade viciada, caso em que uma coabitação coagida ainda mantém a anulabilidade do casamento. Somente quando o coagido livrou-se da coação, e manteve coabitação por livre e espontânea vontade é que esta frustra eventual ação anulatória:
    • CASAMENTO – NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VONTADE LIVRE – COAÇÃO EXERCIDA PARA FORÇAR SUA CELEBRAÇÃO – ANULAÇÃO – COABITAÇÃO – NÃO DESNATURAÇÃO DA COAÇÃO – Constituindo o casamento uma das formas de manifestação de contrato civil mais sérias e solenes, não pode prescindir de uma clara e definida vontade livre para a sua celebração, devendo ser anulado, portanto, quando restar comprovada a ocorrência de coação para forçar a sua realização. A circunstância de o casal haver coabitado por cerca de 45 dias, como marido e mulher, não desnatura a coação e nem lhe retira os efeitos previstos em lei, já que não traduz tal coabitação, acomodação ou assentimento ao casamento, cuja validade só poderia ser questionada após haver cessado o temor. (TJMG – AC 69.075 – 2ª C. – Rel. Des. Lellis Santiago) (JM 95-96/158)
    Trata o artigo 1.561 da boa-fé e má-fé no casamento. Em relação aos filhos, somente surtirá os efeitos com a sentença anulatória, mesmo quando o casamento for nulo. Além disso, se somente um dos cônjuges estava de boa-fé, somente a este e aos filhos aproveitarão os efeitos civis. Mas se ambos estavam de má-fé, nenhum dos cônjuges aproveitará os efeitos civis, mas somente os filhos.

    A parte que requerer a nulidade ou anulação de casamento, separação judicial ou dissolução de união estável poderá cumular pedido cautelar de separação de corpos (artigo 1.562).

    A sentença que decreta a nulidade do casamento possui efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração, resguardados os direitos de terceiros (artigo 1.563).

    As penalidades ao cônjuge culpado são a perda das vantagens havidas do cônjuge inocente e a obrigação de cumprir as promessas feitas no contrato antenupcial (artigo 1.564).

    A verdade é que o Capítulo Da Invalidade do Casamento quase não sofreu alterações em relação ao seu antecessor, Do Casamento Nulo e Anulável, no Código Civil Antigo. O que vale menção é a não consideração mais de causa de nulidade absoluta pelo Novo Código do casamento do cônjuge adúltero com seu co-réu, o defloramento do cônjuge, e a ilegitimidade do Ministério Público e de qualquer interessado para propor ação visando a nulidade de casamento realizado por autoridade incompetente, passando a ser nulidade relativa.

    No mais, manteve-se a mesma estrutura, com algumas atualizações meramente de escrita, e alterações mínimas de conteúdo.




    BIBLIOGRAFIA

    DINIZ, MARIA HELENA, Código Civil Anotado, Editora Saraiva.
    LEITE, MARIA DALTRO (Coordenadora Geral), O Novo Código Civil – Do Direito de Família, Freitas Bastos Editora.
    MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS, Curso de Direito Civil, Editora Saraiva.

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    JURIS SÍNTESE MILLENNIUM, Editora Síntese.
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