cumulação de pedidos

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por vagner de jesus vicente, 04 de Fevereiro de 2015.

  1. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Prezados, por favor esclareçam com a experiencia de sempre.

    A esposa quer sair do lar da família com o filho menor. Posso cumular:

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO C/C CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C GUARDA DE MENOR C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS C/C PARTILHA DE BENS
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Confesso não ter vivenciado esta situação, mas penso que haveria conflito nos pedidos.
    Mudaria minha opinião se o segundo pedido fosse apenas a separação de corpos e não dissolução...
    Enfim, vamos aguardar outras opiniões.

    Cordialmente.
  3. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    A união estável para todos os efeitos legais e jurídicos é comparada ao casamento, art. 226, §3º da CF.
    A Lei 9278/96, regula os efeitos descritos no art. 226, §3º da CF.
    Entretanto a separação de corpos está prevista no art. 888, VI do CPC, podendo ser requerida de forma incidental ou preparatória á Ação de Separação Judicial Litigiosa, veja que a lei, portanto, previu a situação para os cônjuges, ou seja, aqueles que se encontram sob o manto do matrimônio.
    Assim os casais que vivem em união estável, não possuem o manto do matrimônio legal, pode eles requererem a sua conversão em casamento, com base no art. 226, §3º e Lei 9278/96.
    Desta forma entendo que não é possível pleitear o pedido de separação de corpos a aqueles que vivem em união estável por falta de amparo legal.
    Como alternativa jurídica é legal você pleitear um pedido de tutela antecipada dentro da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, justificando a necessidade ao caso concreto.

    É perfeitamente possível a cumulação de pedidos para
    Reconhecer a sociedade entre homem e mulher, etc.,
    Dissolver essa sociedade;
    Partilhar os bens adquiridos nessa sociedade;
    Estabelecer alimentos aos filhos ou a companheira;
    Determinar a guarda dos menores e o direito de visita do genitor(a);

    Espero ter ajudado.
  4. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Ajudou e muito!
    Mas Doutor se a "A união estável para todos os efeitos legais e jurídicos é comparada ao casamento, art. 226, §3º da CF" não seria uma incongruência?
  5. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    São Paulo
    Não. Justamente pelo fato de ser necessário a sua conversão para o casamento. Os requisitos para conversão são iguais ao do casamento.
  6. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Grato Doutor, vou fazer com o pedido de tutela antecipada.
  7. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    Não obstante a dúvida já tenha sido solucionada, achei interessante transcrever alguns julgados:


    TJDFT


    APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO DE CORPOS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CASAL SEPARADO DE FATO. EFEITOS DA MEDIDA. PRETENSÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTATO. VIA INADEQUADA. A medida cautelar de SEPARAÇÃO de CORPOS é admitida na hipótese de UNIÃO ESTÁVEL, diante da existência de coabitação e necessidade de proteção dos consortes, face ao risco resultante da permanência sob o mesmo teto após instaurado o conflito entre os companheiros. Contudo, a medida tem por finalidade o rompimento da convivência do casal como medida extrema e necessária de interferência Estatal, com vistas a impedir situação de risco, preservando-se a integridade física e psicológica dos consortes e, se o caso, dos filhos. Assim, já estando o casal separado de fato, não há interesse processual na demanda, máxime quando o que se busca são os efeitos da medida cautelar, os quais podem ser alcançados por outros meios, a exemplo da prova da data da SEPARAÇÃO de fato. A SEPARAÇÃO de CORPOS não é medida adequada para pretensão de proibição de contato quando esta não está baseada na convivência conjugal. (Acórdão n.776269, 20130310382036APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 07/04/2014)


    TJMG


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DEFERIMENTO MANTIDO. URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. ANIMOSIDADE E INSTABILIDADE DA RELAÇÃO DO CASAL E DOS OUTROS COABITANTES COM A AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. A medida cautelar de separação de corpos, envolvendo a saída coercitiva de um dos companheiros, é medida extrema, que só se justifica em casos urgentes e graves (periculum in mora). Havendo uma situação de instabilidade e animosidade entre o casal, e entre a agravante e os demais coabitantes (familiares do companheiro), autoriza-se o afastamento involuntário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.026266-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2014, publicação da súmula em 02/07/2014)


    Acredito ser interessante a separação de corpos, seja como cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela, para pôr termo certo e formal à convivência/união.
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