CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXECUÇÃO!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 06 de Agosto de 2015.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados, há alguns dias atrás eu postei um tópico, mas como o magistrado não acatou o aditamento, peço socorro aos "universitários", ou melhor, aos colegas (risos).

    Por isso, insiro anexo as peças para que cheguem a alguma conclusão, uma vez que eu não sei o que o magistrado quer.

    Para melhor entender o caso, trata-se de uma Ação Popular movida contra a Câmara Municipal e três servidores, onde houve a condenação "SOLIDÁRIA" em honorários e após o retorno do Tribunal, eu peticionei solicitando o cumprimento de sentença.

    Arquivos Anexados:

  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutor:

    Tenho para mim que a solidariedade nada mais seria que o vínculo jurídico entre os credores (ou entre os devedores) duma mesma obrigação, cada um deles com direito (ou compromisso) ao total da dívida, de sorte que cada credor pode exigir (ou cada devedor é obrigado a pagar) integralmente a prestação objeto daquela obrigação.

    Presumo que o juízo quer as qualificações completas (nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;) pois na petição não constou de forma completa.

    Mas vamos aguardar novas postagens...

    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Boa noite Dr. Gonçalo e agradeço sua orientação, entretanto, se analisado a petição de aditamento da inicial, constatará no pedido a qualificação de todos os executados.

    Contudo, por se tratar de apenas um ato o qual apenas visa o cumprimento do processo de conhecimento, entendo desnecessário nova qualificação, isto porque o contido no art. 282 do CPC, diz respeito a petição inicial, o que não é o caso posto em tablado.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Doutor, concordo plenamente com a desnecessidade de se repetir a qualificação que já consta da inicial.

    Lembro-me de uma historieta jocosa: Sabe por que o judeu sempre olha para os dois lados antes de atravessar uma rua? Porque não custa nada...:)
  5. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde, doutor.

    Pelo que entendi você está entendendo o caso como mero prosseguimento da ação, e o Juízo como ação de execução de honorários. Por isso quer que siga o procedimento do rito sumário, com a devida qualificação das partes e tudo mais.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário

    (...)
    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial



    O Juízo está querendo que nos seus pedidos você peça citação, e tals, tudo isso, como se fosse uma execução de honorários pelo rito sumário.

    Se você vai brigar com ele sobre isso, sobre se precisa seguir pelo rito sumário, ou se pode fazer como mero cumprimento da sentença, aí é com você. Uma pesquisa mais aprofundada deve te ajudar a ver como a jurisprudência entende isso.

    Na dúvida, ingresse com embargos de declaração. Conforme o STJ a interpretação deve ser extensiva, não se limitando aos casos previstos no art. 535 do CPC.

    Espero ajudar,
  6. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados, após um estudo minucioso sobre o caso acima postado, cheguei a uma conclusão, que certamente está sendo o motivo da emenda, qual seja: a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica de direito público (apenas capacidade judiciária para defender seus atos precípuos) e seus gastos são cobertos pelo tesouro municipal, por isso a determinação de emenda?

    Aguardo as manifestações dos colegas.
  7. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Minha sugestão :

    “Os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias”. (REsp 1.074.334/PR - 1ª Turma - Rel. Min. Luiz Fux – Dje: 20/04/2009).

    Sucesso!
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