Crime praticado por meio digital (Facebook)

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Marystella Ferreira, 19 de Maio de 2014.

  1. Marystella Ferreira

    Marystella Ferreira Membro Pleno

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    Bom Dia Nobres colegas,

    Sou advogada atuante nas áreas trabalhista/cível, porém tenho uma ação criminal para fazer de um familiar e gostaria da orientação dos doutores.

    Bem, a questão é...minha cliente está sendo acusada, por meio das redes sociais "Facebook" da prática de um crime de furto. Além da leviana acusação, a querelada ainda colocou a foto da minha cliente e pediu para os seguidores denunciarem-na pois tratava-se de uma "marginal", "usuária de drogas", "ladra", etc.
    Minha cliente e eu comparecemos na delegacia da mulher para registrar o BO e tivemos a informação, pela escrevente que, a querelada havia registrado BO por furto, mas colocou como "desconhecido".

    Bem...minha cliente que por sinal é minha irmã nunca furtou essa cidadã, o problema é que ela atualmente namora a ex-namorada da moça e na festa em que estavam, ela ficou com ciúmes do novo relacionamento de sua ex e quis descontar sua raiva acusando levianamente minha cliente/irmã.

    Já fiz a queixa crime...a minha dúvida é a seguinte...é possível, no processo criminal, utilizar o pedido de tutela, para fins de citação do Facebook para que ele informe as pessoas que insultaram e compartilharam o comentário e a foto, para que respondam solidariamente ou como parte passiva da ação?

    Fico no aguardo da ajuda dos doutores

    Desde já obrigado,

    Att


    Marystella Ferreira
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    São Paulo
    Boa tarde doutora:

    Já considerou a possibilidade de enviar uma notificação extrajudicial via Cartório ao Facebook, solicitando informações do IP do criador do perfil (IP é tipo um registro criado em um site que mostra a localização de onde foi feito o acesso), e juntaria cópia da página inicial do perfil, da URL (que é o link do perfil) e cópia das ofensas proferidas, dando 24/48 horas para fornecimento dos dados?.

    Se ineficaz a notificação, distribuir uma ação de obrigação de fazer, devidamente escoltada das provas documentais, seja na justiça comum ou nos juizados especiais, estabelecendo como obrigação a ser cumprida o fornecimento dos dados - o que permite a fixação de multa diária, até o cumprimento da obrigação.
    Confirmada a identificação da autora das postagens caluniosas. ela deve integrar o polo passivo do feito.
    Não se deslembre que neste mê, no Guarujá, s uma mulher foi linchada e morta, devido a uma publicação leviana na rede social.
    Não identificado o autor/autora das postagens, talvez fosse o casso de solicitar perdas e danos.
    Espero ter ajudado. Com a palavra os demais integrantes do Forum.
    Davis Guimarães curtiu isso.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Cara Doutora, é sim perfeitamente possível citar o Facebook, inclusive por que ele foi o meio utilizado para a suposta prática do crime de calúnia.
    A Dra. pode e deve requerer a citação da ref. empresa. Inclusive para efeitos de retirar imediatamente as informações caluniosas do ar, sob pena de incorrer nas mesmas condutas da querelada.
    Abs.
    Marystella Ferreira curtiu isso.
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