Crime De Ameaça

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Deia, 11 de Maio de 2009.

  1. Deia

    Deia Em análise

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    Bom dia....

    Gostaria de saber se com essa nova lei Maria da Penha, o crime de ameça ,precisa de representaçao para dar inicio ao processo, ou o MP age de pronto ..


    Fico no aguardo
    Obrigada
  2. Bonsaver

    Bonsaver Em análise

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    Oi Andreia!

    Acredito que no caso de prevenir a violência domestica contra a mulher, onde é aplicada a Lei Maria da Penha, é uma ação publica incondicionada a representação.
  3. Deia

    Deia Em análise

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    Bom Dia...

    Obrigada Lu


    rsrsrs
  4. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Deia, dê uma lida no Art. 16 da lei.
    Att,
  5. Deia

    Deia Em análise

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    Bom Diaaaaaaaaa

    Obrigada DR.

    Vou ler
  6. Rudolf

    Rudolf Membro Pleno

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    isso não faz muito sentido :ph34r:
  7. Rudolf

    Rudolf Membro Pleno

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    Art. 16 da Lei 11.340 também não responde essa questão, pois trata somente da renúncia à representação.

    Mas respondendo, sim, somente se procede mediante representação.

    Além disso, já que tocaram no assunto, lembro que a aplicabilidade desse artigo (art. 16 da Lei) se encontra em acirrada discussão perante o STJ, mas não vem ao caso nesse momento.
  8. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    In verbis:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Não falando a lei em outra ação penal, só se pode inferir que as leis com base nesta lei são de ação penal pública condicionada. Enquanto a discussão lá no Supremo não terminar, o artigo está em plena vigência.

    Att,
  9. Deia

    Deia Em análise

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    Ok, Drs

    Muito obrigada

    Deia
  10. Rudolf

    Rudolf Membro Pleno

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    Dr. Rafael,

    Art. 5º. da Lei Maria da Penha:

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:


    Se homicídio for de ação publica condicionada a representação eu coloco fogo nos meu livros de direito e viro flanelinha.
  11. Bonsaver

    Bonsaver Em análise

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    Rudof, como sei que esta em discussão perante o STJ basei-me por exposto abaixo, acredito que antes de julgar, pois não estamos aqui para julgar as opiniões alheias e sim para debatermos, seria mais correto a pergunta... qual o fundamento?

    Ok!

    LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, determinando que a denúncia, anteriormente rejeitada pelo juiz de 1º grau, fosse recebida contra o paciente pela conduta de lesões corporais leves contra sua companheira, mesmo tendo ela se negado a representá-lo em audiência especialmente designada para tal finalidade, na presença do juiz, do representante do Parquet e de seu advogado. Com isso, a discussão foi no sentido de definir qual é a espécie de ação penal (pública incondicionada ou pública condicionada à representação) deverá ser manejada no caso de crime de lesão corporal leve qualificada, relacionada à violência doméstica, após o advento da Lei n. 11.340/2006. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, por entender que se trata de ação penal pública incondicionada, com apoio nos seguintes argumentos, dentre outros: 1) o art. 88 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado em relação à Lei Maria da Penha, em razão de o art. 41 deste diploma legal ter expressamente afastado a aplicação, por inteiro, daquela lei ao tipo descrito no art. 129, § 9º, CP; 2) isso se deve ao fato de que as referidas leis possuem escopos diametralmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais busca evitar o início do processo penal, que poderá culminar em imposição de sanção ao agente, a Lei Maria da Penha procura punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família; 3) a Lei n. 11.340/2006 procurou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres nos termos do § 8º do art. 226 e art. 227, ambos da CF/1988, daí não se poder falar em representação quando a lesão corporal culposa ou dolosa simples atingir a mulher, em casos de violência doméstica, familiar ou íntima; 4) ademais, até a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, dada pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, corrobora a proibição da utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando assim a exigência de representação da vítima. Ressalte-se que a divergência entendeu que a mesma Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 16, admite representação, bem como sua renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.
  12. Bonsaver

    Bonsaver Em análise

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    Aliais foi nessa que seria a citação..
  13. Bonsaver

    Bonsaver Em análise

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    E com certeza seria mais interessante você colocar o seu fundamento, não acha?
  14. Rudolf

    Rudolf Membro Pleno

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    Luciana, me perdôa...

    Tinha entendido errado sua resposta...

    Li rapidamente e tinha achado controversa.

    Mas desculpa.. Só agora que vi que fazia total sentido!

    Mas reafirmo o meu entendimento de que a ação penal é condicionada.
  15. Rudolf

    Rudolf Membro Pleno

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    Escrevi isso pq o Dr. Rafael disse que:

    "Não falando a lei em outra ação penal, só se pode inferir que as leis com base nesta lei são de ação penal pública condicionada."
  16. Bonsaver

    Bonsaver Em análise

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    Tudo bem Rudolf, me desculpe também... acho que exagerei ^_^ :)
  17. drrafaelfeliciojr

    drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Não tô entendendo mais nada.

    Citação, não citação...

    Tô fora.

    Aliás, acho que vou virar flanelinha também. Tá sendo mais vantajoso. Até porque, no dia em que uma ameaça der em resultado morte, vou ter que fazer faculdade de alegorias e adereços para ver se arrumo emprego no carnaval. Só se o camarada morrer do coração por causa da ameaça...

    :p :D :lol:

    Mas acabei escrevendo besteira mesmo...
  18. Bonsaver

    Bonsaver Em análise

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    Dr. Rafael não vire flanelinha não... quem vai nos ajudar ? :( Sem o Dr. aqui não dá!!!

    Eu fiz uma confusão com as citações, desculpe!!!
  19. Rudolf

    Rudolf Membro Pleno

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    Pera aí Dr. Rafael.

    Não falei que ameaça dá em resultado morte...

    Tô falando que na Lei Maria da Penha há crimes que não são de ação penal publica condicionada.

    Você disse que:

    Não falando a lei em outra ação penal, só se pode inferir que as leis com base nesta lei são de ação penal pública condicionada. Enquanto a discussão lá no Supremo não terminar, o artigo está em plena vigência.


    Ou seja, o que se entende dessa sua resposta é que todos os crimes dessa lei são de ação penal condicionada, porque não se falou em outra ação penal. O QUE ESTÁ EVIDENTEMENTE EQUIVOCADO.

    Como exemplo citei o homicídio...

    Só quero saber como que homicídio vai ser ação condicionada?????
  20. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações meus amigos,

    Conforme já colacionado acima, a Lei Maria da Penha atrai sua incidência nas seguintes situações:

    LEI MARIA DA PENHA
    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


    Assim, ocorrendo qualquer das hipóteses dos incisos I, II ou III, é violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Logo, exemplificativamente, podem atrair a incidência da Lei Maria da Penha os seguintes crimes, anotados com suas correspondentes ações penais:

    • Homicídio
      - Ação Penal Pública Incondicionada (Art. 100, CP).
    • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
      - Ação Penal Pública Incondicionada (Art. 100, CP).
    • Calúnia
      - Ação Penal Privada (Art. 145, CP).
    • Injúria
      - Ação Penal Privada (Art. 145, CP).
    • Difamação
      - Ação Penal Privada (Art. 145, CP).
    • Ameaça
      - Ação Penal Pública Condicionada (Art. 147, CP).
    • Estupro de mulher pobre
      - Ação Penal Pública Condicionada (Art. 225, § 2º, CP).
    • Violência Doméstica De Natureza Grave
      - Ação Penal Pública Incondicionada (Art. 100, CP).
    • Violência Doméstica Seguida de Morte
      - Ação Penal Pública Incondicionada (Art. 100, CP).

    • Violência Doméstica Simples (ou Leve) - ???


    Em conclusão, como se vê, todos os tipos de ação penal são possíveis sob a regência da Lei Maria da Penha. Isso não é controverso.

    A celeuma que toma conta de discussões é a natureza da ação penal no caso de lesão corporal leve, que no caso se transmuta em violência doméstica leve.

    O problema é o seguinte: a lesão simples, pelo Código Penal, seria processada por ação penal pública incondicionada, eis que não há exceção em seu texto.

    Ocorre que a Lei dos Juizados especiais inovou ao trazer a seguinte disposição em seu bojo:

    LEI 9099/95
    Seção VI
    Disposições Finais
    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.


    Assim, por conta exclusivamente da Lei dos Juizados, passou a lesão leve a depender de representação.

    O grande problema é que a Lei Maria da Penha exclui a aplicação da lei dos juizados às situações que a ela se amoldam:

    LEI MARIA DA PENHA
    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.


    Criou-se uma dúvida. Quis a Lei Maria da Penha excluir também o art. 88 da Lei dos Juizados ou deve-se interpretar de formar mais benéfica ao réu?

    DÁMASIO DE JESUS aponta bem os argumentos das duas correntes:

    "Haverá duas posições:
    1) a ação penal por crime de lesão contra mulher, resultante de violência doméstica ou familiar, é pública incondicionada, tendo em vista que o art. 41 da Lei nº 11.340/06 excluiu, nesse caso, a aplicação da Lei nº 9.099/95, em que se inclui o art. 88, que previa a representação como condição de procedibilidade;
    2) trata-se de ação penal pública condicionada à representação (nossa posição).
    Segundo entendemos, a Lei nº 11.340/06 não pretendeu transformar em pública incondicionada a ação penal por crime de lesão corporal cometido contra mulher no âmbito doméstico e familiar, o que contrariaria a tendência brasileira da admissão de um Direito Penal de Intervenção Mínima e dela retiraria meios de restaurar a paz no lar. Público e incondicionado, o procedimento policial e o processo criminal, seu prosseguimento, no caso de a ofendida desejar extinguir os males de certas situações familiares, só viria piorar o ambiente doméstico, impedindo reconciliações.
    O propósito da lei foi o de excluir da legislação a permissão da aplicação de penas alternativas, consideradas inadequadas para a hipótese, como a multa como a única sanção e a prestação pecuniária, geralmente consistente em "cestas básicas" (art. 17). O referido art. 88 da Lei nº 9.099/95 não foi revogado nem derrogado. Caso contrário, a ação penal por vias de fato e lesão corporal comum seria também de pública incondicionada, o que consistiria em retrocesso legislativo inaceitável. Além disso, de ver-se o art. 16 da Lei nº 11.340/06: não teria sentido falar em renúncia à representação se a ação penal fosse pública incondicionada.
    A lei brasileira enfrentou o mesmo dilema no qual se viram envolvidas outras legislações: o do empowerment das mulheres 1. O início da persecução criminal e seu prosseguimento devem ser deixados nas mãos das mulheres ou o poder de decisão pertence somente ao Estado, sem a interferência daquelas? Aceita a primeira alternativa, sendo a ação penal de exclusiva iniciativa da vítima, sem interferência do Estado (ação penal privada), sua decisão de processar ou não o autor da violência e de prosseguir ou não com a persecução criminal pode derivar de inúmeros motivos e situações (reconciliação, vingança, medo, pressão, susto no agressor, trauma etc.). Sob outro aspecto, sabemos que, nas ações penais privadas, poucos são os casos de condenação. Além disso, deixar o poder de iniciativa só com a vítima enfraqueceria a política pública de minimizar esse mal social. Adotada a segunda opção, tornando a ação penal pública incondicionada, o episódio pode resultar em condenação do autor, o que, tratando-se de marido, ensejaria até a ruína da família.
    Entre os dois caminhos, a lei brasileira escolheu o meio termo, desprezando as duas variantes - nem ao céu, nem à terra. Decidiu-se por uma posição intermediária, em que a ação penal não é exclusivamente privada nem pública incondicionada. Daí ter acolhido a opção da ação penal pública dependente da representação. Como consta do Guide for Law Enforcement Officials on "Effective Responses to Violence against Women", "a autodeterminação das mulheres deve ser um dos princípios que norteiam a atividade policial e da Justiça Criminal""


    (Damásio de Jesus, "Da Exigência de Representação da Ação Penal Pública por Crime de Lesão Corporal Resultante de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006)", publicado na Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal nº 13 - Ago/Set de 2006).
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