Crédito em Conta por erro do banco

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Jussara Almeida, 28 de Janeiro de 2016.

  1. Jussara Almeida

    Jussara Almeida Membro Pleno

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    Boa tarde.

    Gostaria da opinião dos doutores com relação ao seguinte caso.
    Aqui no RJ minha cliente tem uma conta corrente na Caixa Econômica e por erro do banco, foi depositado em sua conta um valor duplicado. Por fim a cliente gastou esse dinheiro e quando percebeu o erro ainda depositou de volta uma parte do valor (não sei os valores exatos mas era para creditar em sua conta cerca de R$3.000,00 mas foi creditado R$6000,00, então ela devolveu para conta 500,00) agora foi tentar negociar o restante da devolução do dinheiro e foi informada pelo banco que o valor entrou como cheque especial e ela terá que devolver o valor em dobro, ou seja, ela utilizou 2.500,00 e vai ter que pagar 5.000,00.
    Minha pergunta é se realmente isso pode ocorrer haja vista que o erro foi dela por ter gastado mas também do banco por ter creditado errado. Ressalte-se que ela fez um acordo para pagar parcelado pois não tem condições de devolver o valor de uma única vez.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:

    Tenho a impressão que ela não deveria ter assinado qualquer confissão de dívida ou acordo de parcelamento sem a presença de sua advogada.
    Afinal, o erro foi de algum funcionário do banco, ao creditar valor indevido na conta da correntista.
    E essa informação errônea levou a cliente sacar o que pensava lhe pertencer, mas não era, de fato, seu.
    Estamos falando de um credito de R$ 3.000,00, correspondente a 03 salários mínimos, e não de R$ 3.000.000,00, ou R$ 30.000.000,00, onde o erro poderia ser considerado como evidente e o saque, má fé.
    Afinal, poderia ser o pagamento atrasado de alguma pensão alimentícia...
    De boa fé, tão logo percebeu o erro, devolveu parte do valor sacado, ainda não gasto.
    Primeiro fazer o saque e só depois ter o cheque especial é argumento que não se sustenta.
    O erro é do Banco. Não vejo porque a correntista deva arcar com juros anuais de mais de 500% sobre empréstimo que não pediu.
    Já pensou na possibilidade de desconstituir judicialmente a confissão de dívida que induziu a correntista a erro, confessando um empréstimo que jamais pediu?
    E simultaneamente fazer uma Notificação Extrajudicial ao banco, propondo devolver o valor sacado, acrescido de juros correspondentes ao dobro dos juros da Poupança, em X parcelas mensais de valor correspondente a 30% de seus (dela) rendimentos?
    Melhor aguardar novas postagens...
  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu acho difícil alegar boa fé, na medida que o valor é expressivo, e que ela se dispôs a devolver parcela insignificante da quantia a qual se apropriou indevidamente. A única possibilidade que eu vejo para discussão dos encargos, é com o depósito a vista do saldo restante em juízo. Se ela não têm o dinheiro a disposição, deveria procurar um empréstimo com condições melhores do que as entabuladas com o banco. Veja que o dinheiro deve ter sido gasto com alguma coisa, se ela comprou algo, que venda para liquidar a dívida, houve apropriação indébita, não há como impor que a instituição financeira receba o valor em leves e longas prestações. Ela foi vítima de sua própria torpeza.
  4. Dayane Ferreira

    Dayane Ferreira Membro Pleno

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    Discordo, com todo respeito, da opinião do Dr. Rodrigopauli, quanto a tipificação de "apropriação indébita" - Art. 168 do CP: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". E também não vejo se encaixar na tipificação do Art. 169, que assim dispõe: "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza". No caso em tela não há que se falar em posse ou detenção, uma vez que o valor foi debitado em sua conta, INTEGROU O SEU PATRIMÔNIO, portanto não houve APROPRIAÇÃO.
    Destaca-se que o banco é responsável pela movimentação nas contas como entrada de créditos, pois decorre do contrato de prestação de serviços bancários, e o que entra na conta bancária passa a integrar o patrimônio, isto é fato.
    Agora, demonstra-se boa fé por parte da cliente que percebeu o erro e buscou resolver a situação.
    Chega a ser abusiva a cobrança de mais de 500% por parte do banco (por um crédito não pedido pela cliente), já que o erro foi dele.
    Corroboro do posicionamento do Dr. Gonçalo, é uma boa saída para defesa.
    GONCALO curtiu isso.
  5. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Só pra acrescentar ao que foi dito pelos colegas, creio que importante também pra ver a boa-fé dela é verificar quanto ela costuma movimentar nos outros meses e comparar com esse mês que teve o depósito indevido. Por exemplo uma pessoa que movimenta normalmente mil reais deveria ter percebido que tinha 6 mil, e não 3 mil. Já uma que movimenta dez mil todo mês teria mais possibilidade de ter deixado passar desapercebido.
  6. Jussara Almeida

    Jussara Almeida Membro Pleno

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    C. Doutores, foi muito útil a elucidação dos nobres colegas. Só para acrescentar ela não assinou nenhuma confissão de dívida pois tratou tudo por telefone e recebeu o primeiro boleto do acordo por email, porém ainda não pagou. Quanto a movimentação ela não utilizava a conta a um tempo, passou a utilizar um mês antes do ocorrido para receber alguns créditos do novo negócio que ela adquiriu. Concordo com as alegações do Dr. Gonçalo e da Dr. Dayane.
  7. EduardoSV

    EduardoSV Membro Pleno

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    Olá,.
    Tenho para mim que sua cliente não deve ser penalizada, pois não pode arcar com taxas e valores indevidos decorrentes do erro do próprio banco. Sugiro uma declaratória de inexigibilidade de débito que ainda pode ser cumulada com danos morais, incluindo repetição de indébito
    É importante para este caso verificar o cheque especial, se o valor entrou em um crédito que ela já possuía, ou o banco, para fazer a cobrança, aumentou o limite, forçando a incidência de taxas moratórias, que se observam claramente abusivas.
    A questão da boa fé, creio que tem de ser pontuada na tangente, como estratégia em réplica caso o banco faça a alegação. pois a má fé tem de ser lastreada em provas.us
    Vislumbro incidência do CDC quanto ao ônus da prova e devolução em dobro dos valores referentes a negociação forçada com lastro no artigo 42.
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