CPC, art. 542 - Por que é a secretaria e não o juiz, quem deve intimar o recorrido do REsp?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 12 de Agosto de 2014.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    A pergunta é simples, mas é importante para um caso que tenho.

    Grato,

    Raimundo
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dr. Boa noite.
    Entendo que este procedimento é apenas ordinatório (atos de secretaria ou de mero expediente), portanto não carece de despacho do juiz, pois não há nele juízo de admissibilidade (ainda). Veja a explicação no próprio CPC:

    Seção III
    Dos Atos do Juiz

    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    (Omissis)
    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Espero ter ajudado.
  3. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa noite Dr. Cimerio,

    Certamente me ajudou.

    Muito obrigado,

    Raimundo
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