Conversão De Procedimento Sumário Para Ordinário Em Audiência

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 21 de Fevereiro de 2014.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Saudações, nobres colegas.

    Ando sumido, mas não desapareço por completo. Preciso da opinião dos senhores para o seguinte.

    Ontem participei de uma audiência pelo procedimento sumário (cobrança de valores de seguro e outros pedidos) e ao verificar um certo pedido de denunciação da lide por uma das partes (são duas empresas rés), o juiz determinou a conversão do rito de sumário para ordinário (em razão da denunciação), uma das partes fez o pedido oral de denunciação, que constou no termo da audiência, inclusive com pedido de citação da denunciada, o que foi deferido e determinou, ainda, nova citação das requeridas por carta com AR. Demais disso ele não aceitou a contestação e documentos apresentados por uma das rés, pois entendeu não ser necessário, uma vez que ela será novamente citada.

    Pergunto: não entendi muito bem a negativa do magistrado em aceitar a contestação de uma das rés, pois acredito que seria mais vantajoso para todos já adiantar o processo, por isso, qual a opinião dos colegas sobre a conversão do procedimento (acho que é obrigatória essa conversão, correto?) e sobre a negativa de juntada da contestação com documentos que a instruíam?

    Obrigado pela ajuda.
    Cordialmente.
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    BBoa tarde.
    Com relação ao Rito e sua conversão a Lei esclarece (CPC):
    Art. 277.
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
    Já com relação ao juiz ter indeferido a contestação, entendo que ele fez o coreto, pois se há fato novo, poderá ser que a parte ré altere a sua contestação. Veja (CPC)
    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
    Logo, se o juiz recebesse a contestação, ela poderia de nada valer, após este novo fato, que no caso é o chamamento à lide ou denunciação a processo.
    Abs.
  3. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa tarde, prezado Silva.

    Agradeço a resposta, mas ainda estou sem entender o porquê de ele ter feito a conversão, pois há entendimentos favoráveis e contrários a denunciação à lide pelo rito sumário em se tratando de contratos de seguro. Já vi precedentes do STJ dizendo que não é possível e outros dizendo que é possível. Na doutrina parece ser posição assente a de que é, sim, possível a denunciação em tal rito, enquadrando-se na exceção prevista no art. 280 do CPC. Também vejo dessa forma.

    Contudo, não teria sido melhor o magistrado apenas converter o procedimento, fazer o que era de praxe em audiência (receber respostas escritas ou orais das partes, por exemplo) e determinar a citação da denunciada? Acredito que se a denunciada vier a integrar a demanda e a denunciante for excluída, bastaria ordenar a exclusão da parte ilegítima passivamente e continuar o feito daí em diante. Sei que provavelmente estou errado, mas não estou entendendo a lógica nessa sistemática.

    Entendi também a questão de fatos novos poderem ser deduzidos em momento posterior àquele em que deveria ser apresentada a contestação ou resposta da parte, mas acredito que por força dos arts. 326 e 398 do próprio Código Instrumental seria mais prático deixar o processo continuar e dar posterior vista às partes da resposta da denunciada. Só vejo um motivo para essa conversão: diminuir o volume de papel nos autos, precavendo-se, o juízo, de eventual tumulto pela juntada de várias peças e manifestações. Na forma como fez o magistrado, acredito que as partes, com exceção dos autores (que depois impugnarão tudo), farão tudo em uma peça só, alterando suas respectivas contestações/respostas, como bem lembrou o colega.

    Até mais.
    Cordialmente.
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