Contribuição Sindical De Profissionais Liberais

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por jrpribeiro, 16 de Dezembro de 2013.

  1. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colegas, bom dia.

    Uma cliente (odontóloga) reclama que está sendo notificada extrajudicialmente por não haver paga as contribuições sindicais.

    Ocorre que esta cobrança está sendo efetuada antes mesmo de estar formada, e mesmo agora ainda não exerce a profissão.

    Questiono:

    1) O fato desta pessoa já contribuir com a sua entidade de classe (CRO) , não configura bitributação ?

    2) Por ainda ainda estar exercendo a profissão e consequentemente não possuir renda, não a torna isenta deste imposto ?

    Obrigado pela atenção.
  2. dra giselle

    dra giselle Membro Pleno

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    caro colega em minha humilde opinião 
    entendo que a única contribuição sindical obrigatória é o chamado imposto sindical previsto [SIZE=14pt]na CLT, nos artigos 578 a 610, mas elevada ao nível constitucional, pelo artigo 8º, inciso IV, parte final. I[/SIZE][SIZE=14pt]mposto sindical que, no caso das categorias profissionais, corresponde a um dia de trabalho, e é descontado de todos os empregados, anualmente, no mês de março, independente de haver ou não associação à entidade sindical.[/SIZE]
    Não ficou muito claro se a notificação trata-se de contribuição da entidade de classe, pra isso deve ser categoria de profissional devidademente inscrito e sujeito às regras da entidade associativa.
    Agora se for [SIZE=14pt] contribuição associativa, para custeio das entidades sindicais devida pelos sócios, ou associados, das entidades sindicais, paga espontaneamente, ou descontada pela empresa da folha de pagamento e repassada ao sindicato, geralmente de periodicidade mensal, devendo, no entanto, estar prevista no estatuto sindical (artigo 548, alínea “b”, da CLT), que deve obedecer ao principio da liberdade sindical. [/SIZE][SIZE=14pt]É princípio constitucional (artigo 8º, inciso V) que ninguém está obrigado a se filiar ou se manter filiado a sindicato, o que é coerente com a liberdade sindical preconizada no caput do mesmo dispositivo.[/SIZE]
    Portanto dessa forma deve ser desconsiderada, até porque não é considerada integrante da categoria profissional por não ter os requisitos para ser integrante, por não estar formada.
    Espero ter ajudado.
    Giselle
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    A anuidade devida ao CRO, pelo ODONTOLOGISTA,  me parece que só é legal  e exigível, para  o profissional já concluiu o curso e, passo adiante, se registrou no Conselho.
    “Contribuição” sindical também, só estaria dentro da legalidade se a pessoa associou-se ao sindicato da classe, o que é sua escolha, fazer ou não.
    Nessa esteira, e a interessa ainda não é Dentista, ambas as cobranças estariam desprovidas da legalidade.
    Acho que é apenas o expediente do “se colar, colou” não há com se preocupar ... rsrsrs
    [SIZE=12pt]Com a palavra os demais integrantes do Fórum[/SIZE]
  4. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, boa tarde.

    Sou grato aos colegas ( Dra. Gisele e Dr. Gonçalo) pelas valiosas respostas, e gostaria de acrescentar para conhecimento de todos o seguinte sítio que encontrei:

    http://www.cro-df.org.br/crodf/?ac=evento&id=257


    Cordialmente.
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