Contrato De Gaveta Gera Direitos Perante Condominio

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Ricardo Mello, 03 de Agosto de 2010.

  1. Ricardo Mello

    Ricardo Mello Em análise

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    Foi apresentado à administração de um condominio uma escritura de cessão de direitos hereditários ' de gaveta', que declara a cessão de uma unidade residencial. Apenas duas assinaturas no papel, que não foi lavrado em cartório nem incluido no processo de inventário: o vendedor (digamos, João) e o comprador (digamos, Pedro). A administração, de boa fé, aceita o papel e concede ao novo morador, Pedro, o direito a vaga na garagem (que, por convenção, pertence ao condominio e não ao apartamento e a que só tem direito de ocupação os proprietários). Tudo vai bem até o dia em que o 'antigo proprietário', na verdade o herdeiro declarado em inventário, João, tenta forçar a entrada na garagem dizendo que o apartamento ainda seria dele. Levantada a duvida sobre quem, afinal, seria o verdadeiro herdeiro, a administração cassa a vaga do apartamento e o novo morador, Pedro, que se diz o novo proprietário, recorre ao Juizado de Pequenas Causas, conseguindo retomar o direito à vaga na garagem e ainda ganha uma pequena indenização, mostrando a dita cessão de direitos hereditários 'de gaveta', com a anuência de João.
    É importante sublinhar que a tal cessão de direitos hereditários nunca foi acostada ao processo de inventário, até porque o juiz da Vara de Órfãos e Sucessões não aceitaria um documento que não fosse lavrado e cartorio.
    Com o processo do Juizado de Pequenas Causas transitado em julgado, dois anos depois um novo morador do apartamento se apresenta à administração, desta vez com escritura de compra e venda devidamente lavrada em cartório e registrada no Registro Geral de Imoveis. No novo documento, figura como vendedor do apartamento o 'antigo herdeiro' João, que, pretensamente, teria cedido seu direito hereditário ao apartamento a Pedro. Fica claro, assim, que a transação 'de gaveta' nunca existiu e que, talvez, aquele morador Pedro tivesse sido um inquilino, um amigo ou parente a quem o verdadeiro proprietário João teria cedido o apartamento e, para garantir vaga na garagem, ambos teriam forjado a transação, iludindo o condominio e o Juizado de Pequenas Causas. A pergunta é: com o fato novo que é o surgimento de uma escritura legalizada, onde João vende o imóvel a um terceiro e nem menciona a existencia de Pedro - o que prova que João teria forjado a cessão de direitos hereditários a Pedro e agora vendeu o apartamento 'de verdade', ainda poderá o condominio contestar a transação fraudulenta e acionar a ambos, João e Pedro, na Justiça comum, pelos prejuizos causados ao condominio - a ocupação indevida da vaga na garagem, em detrimento do direito dos verdadeiros proprietários que aguardavam na fila de ocupação da garagem e, ainda, a indenização ganha no Juizado de Pequenas Causas? Lembro o precedente que o caso assim descrito poderá abrir, pois qualquer proprietário poderá forjar a venda de seu imovel a um inquilino de confiança só para, iludindo o condominio, garantir-lhe direito a vaga na garagem (e, assim, valorizar o seu contrato de aluguel).
  2. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    RICARDO

    Boa Tarte

    Situaçãozinha meio confusa hein!!!! Gostaria de entender a situação da garagem desse condomínio. Nenhum apartamento tem garagem, todas elas são do condomínio. A entrada na garagem só é permitida a proprietários. Desta forma, se um proprietário alugar o apartamento, o locatário não poderá usa-la. Realmente pela sua narrativa parece que foi armada uma arapuca e o condomínio caiu. O que eu vejo, dentro do apresentado, o João cedeu o direito hereditário ao Pedro e este passou a utilizar a unidade com direito a garagem por se intitular proprietário. João tentou adentrar na garagem dizendo-se proprietário do imóvel. Não estava respeitando documento que ele mesmo havia assinado. O condomínio deveria ter respeitado este documento uma vez que o aceitou na ocasião em que o Pedro ocupou a unidade. Se assim o tivesse feito (em lugar de cassar a garagem) estaria passando a discussão entre João e Pedro e somente cederia o acesso ao proprietário que comprovasse ser realmente legítimo possuidor. Resta saber se a cessão de direito hereditário era definitiva. Provar que era falsa ou que foi um ardil para assim ceder o apartamento mais a garagem a terceiros, no caso Pedro, como estou à distancia e não vi os documentos acho um pouco difícil. Necessário se torna verificar a cessão da garagem que pertence ao condomínio como pode ser documentada. Se um proprietário alugar o imóvel não necessita de ardil desse naipe para valorizar o apartamento. Na locação ele simplesmente passa este direito ao locatário. Portanto o ardil cai por terra na valorização do imóvel. Esse é meu entendimento.
  3. tomgomes

    tomgomes Membro Pleno

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    Me parece que a resposta dada pelo ilustre amigo, também é confusa, e não atinente ao problema entre o condominio e os cadjuvantes.
  4. Romeu

    Romeu Romeu Coutinho

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    [​IMG] A situação é realmente meio confusa, nos parece existir crimes de Fraude;

    seja no Estelionato, art. 171 do CP "Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita,em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

    seja "talvez" no de Fraude Processual, art. 347 "Inovar artificiosamente,na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoas, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.


    Caberá nestes casos uma ação de indenização na esfera cível.
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