Contestação em ação para prestação de contas de ex síndico de condominio.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 21 de Agosto de 2015.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Amigos, boa tarde.


    Fui procurado por um cliente que foi Síndico de seu condominio no periodo de 10 de 2005 a 08/2013.

    Sendo que em todas as atas de assembleias, suas contas foram aprovadas pelos condominos e também pela diretoria.

    acontece que no ano de 2012, surgiram problemas entre ele(sindico) e uma senhora moradora do condominio que possui certa influencia sobre os moradores.

    Esta senhora passou a persegui-lo e acusá-lo de inumeras coisas, dentre elas desvio de verba e superfaturamento no valor dos serviços realizados no prédio)lembrando que as contas anuais, eram sempre aprovadas na assembléia e registrada em ata), e devido a estes problemas o sindico acabou sendo destituido do cargo em 8/2013, através de uma assembleia extraodinária convocada por ela mesma, onde nesta ata da assembleia, foi colocado em pauta se o condominio iria ingressar em juizo em face deste sindico para pedir prestação de contas e cobrança de "possiveis" desvios de verba.

    Após o término da votação, que foi registrada na ata e inclusive assinada por esta senhora, os condominos, deciriram por maioria de votos, não ingressa judicialmente contra o sindico, por entenderem que não havia necessidade.

    Agora em 2015, esta senhora conseguiu entrar para sub síndica da condomínio, e resolveu ingressar judicialmente, juntamente com mais dois três moradores, contra o meu cliente, pedindo prestação de contas desde o ano de 2008, data em que ele assumiu o prédio, pediu também danos morais em favor de uma moradora por uma discussão ocorrida em 2013 durante uma assembléia, e danos morais em favor do condominio devido a devio de verba e tambem sonegação de impostos (INSS) das obras realizadas no prédio na época em quye era sindico.

    Lembrando que ela é sub sindica, e entrou com esta ação com mais 3 moradores, e a SINDICA, não esta na ação, este condominio possui 25 unidades e apenas 04 estao no processo.

    As perguntas são:

    A sub sindica e mais três moradores, possuem legitimidade para ingressar com esta ação, em nome do condominio, mesmo a sindica não estando nos autos? lembrando que são 04 unidades, falando por 25 unidades.

    As contas que foram aprovadas em assembléia e registradas em ata, podem ou devem ser discutidas novamente?

    Esta assembleia que destituiu o sindico, em 08 de 2013, onde a maioria dos moradores opitaram por não processar o síndico, por entenderem que as acusações não lhe cabiam, inclusive com a assinatura de uma das partes que agora figura no polo passivo da ação, tem o poder impedir o proceguimento desta demanda, com a sua consequente extinção, sem resolução do mérito?

    Qual o prazo prescricional para se pedir est prestação de contas? eles podem pedir em 2015, a prestação de contas desde 2008, sendo que o sindico foi destituido do cargo em 2013.


    Desculpe a quantidade de perguntas, mas nunca atuei em um caso como este e preciso de muitas informações.


    Conto com a ajuda dos nobres amigos.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Conforme previsão legal prevista no art. 1.348, II do Código Civil, o síndico representa ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, não precisando de procuração dos condôminos, por se tratar de função inserida no âmbito da administração ordinária, sendo a ata de sua eleição o instrumento hábil para a representação dos condôminos, razão pela qual se recomenda o seu registro do Cartório de Títulos e Documentos.
    O síndico está obrigado a atuar nos assuntos de interesse coletivo de todos os condôminos, pois caso seja omisso em relação à isso, poderá sofrer sanções de natureza legal.
    Quanto à representação do condomínio em juízo, tem-se que existem correntes jurídicas que admitem que o síndico nomeie um preposto e até mesmo a assembleia de condôminos (art.1348, §1°e2°CC), há também correntes que entendem que o síndico é o único que possuí poderes para representação do condomínio em juízo. Teria que ver o que dispõe a convenção do condomínio em relação à representação deste em juízo, mas a interpretação mais abrangente possível, exigiria um documento do síndico nomeando a pessoa como preposta para representação do condomínio em juízo (art.1348,§2°CC), ou de ata da assembleia de condôminos, nomeando a pessoa como representante do condomínio apta a representa-lo em juízo ou previsão expressa na convenção do condomínio, dando ao subsíndico poderes de representação.

    O prazo prescricional me parece que consta da Lei 4.591/64 e seria de 10 anos. O condômino que esteve presente à assembleia, onde o síndico apresentou suas contas e com elas concordou, não tem interesse processual para propor ação de prestação de contas.
    Na ação de prestação de contas proposta por condômino em face do condomínio, quando já houve prestação de contas, o autor deverá declinar na petição inicial as razões pelas quais não concorda com as contas apresentadas administrativamente.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutor:

    Apenas em complementação:

    A função de subsíndico não está prevista em lei, apenas o síndico esta habilitado a representar ativa ou passivamente o condomínio.

    Confira esses acórdãos:

    PRESTAÇÃO DE CONTAS - EX-SÍNDICO - CONTAS PRESTADAS EM ASSEMBLÉIA - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. A PRESTAÇÃO DE CONTAS É OBRIGATÓRIA PARA QUEM ADMINISTRE BENS ALHEIOS, SENDO MEDIDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL EM RELAÇÃO AO SÍNDICO. A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA APROVAR AS CONTAS DO CONDOMÍNIO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLÉIA COM SUA APROVAÇÃO, NÃO PODE HAVER RENOVAÇÃO DO ATO, PORQUE JÁ REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.

    (TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2005.01.1.064521-9, Rel. Des. Iran de Lima, julg. 06.09.2006)


    PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDOMÍNIO - AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔMINO - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR.Comprovado que as contas foram prestadas regularmente ao órgão indicado pela convenção de condomínio e pela lei, descabida a pretensão de prestação de contaspelo condômino que ajuíza a ação a título singular.

    (TJ/MG – 16ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0145.05.280196-9/001, Rel. Des. Batista de Abreu, julg. 08.082007)

    PRESCRIÇÃO: Não seria possível aplicar as regras do CC?

    CC ART. 206 §3º

    Prescreve em 03 anos

    V - a pretensão de reparação civil;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
  4. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Na minha opinião pessoal apenas o síndico deveria representar o condomínio em juízo, ocorre que na reforma do CC abriram possibilidade da representação por carta de preposição emitida pelo síndico e também por decisão de assembleia de condôminos que nomeiem representante legal (art.1348, §1° e 2°). Entendo também que seria possível a convenção do condomínio atribuir poderes de representação ao subsíndico, que seria o substituo imediato na ausência do sindico. Por isso eu enfatizei que era uma interpretação abrangente, entendo que esta última interpretação seria bem questionável, ainda mais se a subsíndica aproveitou momento de ausência do síndico para representar interesse particular e não da coletividade, ingressando com a ação citada. Ao meu ver os condôminos que demostraram contrariedade em relação à prestação de contas do síndico e que não aprovaram esta, mediante apresentação da respectiva ata, poderiam entrar com a ação em nome próprio, o condomínio ao meu ver perdeu a legitimidade quando aprovou as respectivas contas.
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