Contagem de Prazo - Prorrogação de Prazo

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cristianmoreira, 22 de Junho de 2015.

  1. cristianmoreira

    cristianmoreira Membro Pleno

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    Bom dia!

    Creio que a minha dúvida seja simples para os nobres colegas.

    Tenho uma ação de inventário e o juiz concedeu 20 dias para apresentação de documentos. Passados este prazo não foi possível reunir os documento. Pedimos a prorrogação por mais 60 dias, o juiz concedeu.

    Agora vamos à dúvida: Os 60 dias de prazo inicia-se no dia da publicação do deferimento ou no 21º dia do primeiro prazo concedido (20 dias)?

    Obrigado pela atenção.

    Abs

    Cristian
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    A dilação do prazo concedida pelo juízo deverá iniciar-se da data da plublicação da decisão. E creio não poderia ser diferente, pois, supondo que a escrivania demore 60 dias para conclusão dos autos, a data da inicial (21º dia) estaria totalmente prejudicada.

    Cordialmente.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde.
    Concordo com o colega, senão vejamos o CPC:
    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    (...)
    Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
    Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    Ou seja, caso o magistrado não tenha constado do despacho o prazo inicial ou final, considera-se o seu início a partir da ciência da decisão ou despacho.
    Assim, o seu prazo se iniciou no dia posterior ao da publicação ou intimação.
    Atte.
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