Constituição De Usufruto Via Ação De Divórcio Consensual E Usufruto Condicional

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por MENDES R, 07 de Abril de 2014.

  1. MENDES R

    MENDES R Membro Pleno

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    Boa tarde, Senhores

    Gostaria de saber se seria possível a constituição de usufruto no bojo da uma ação de divorcio consensual, sem necessidade de utilizar escritura pública posteriomente a homologação do divórcio. Pesquisando no portal extrajudicial do TJ/SP não encontrei nada sobre  o assunto.

    Também gostaria de saber a posição dos senhores sobre a possibilidade de se constituir  usufruto condicional no qual  o usufrutuário teria que ter a anuência do nu proprietário  para o uso ou gozo de determinadas atividades no imóvel tais como locação.

    Desde agradeço a atenção
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Interessante questionamento, que vou seguir as postagens, para aprender sobre.
    Tenho para mim que por se tratar de direito real, a instituição do usufruto teria, necessariamente, que se dar por meio de escritura Pública. 
    Passo a palavra...
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  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Doutor, o usufruto como bem se sabe se trata de direito real e nesta condição, carece de ser atrelado ao bem, que no caso se dá no registro do imóvel.
    No TJMG, há provimento em que alguns procedimentos típicos dos cartórios podem ser praticados no bojo da ação judiciária, suprimidos em parte tais procedimentos, mas que em todo o caso, se faz necessário ofício judicial para o referido cartório promover o feito.
    Assim, entendo que no seu caso, poderá em juízo ser feito tal pactuação e talvez, mediante pedido das partes nos autos, o juiz encaminhe ofício ao cartório para a averbação no registro do imóvel.
    De qualquer modo, lembro ao Dr. que o usufruto apesar de muitas vantagens, tem também suas desvantagens, como por exemplo ser passível de penhora.
    Em todo o caso, os cartórios recebem por estes serviços, sendo este fato motivo de resistência para averbação de decisões judiciais, e caso o TJSP não disponha de provimento neste sentido, pode ser que não se consiga averbar diretamente pela ação judicial.
    Atte.
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