Conjuge intimada pra ser inventariante fica inerte - o que fazer

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por drmoraes, 08 de Junho de 2015.

  1. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa noite a todos,

    O filho da minha cliente morreu. A esposa, que está administrando os seus bens, e morando na residência que tinham em conjunto, não requereu abertura do inventário.

    Então fui lá e como procurador da mãe, pedi a abertura do inventário, e que a conjuge sobrevivente fosse intimada para ser inventariante.

    Ela foi intimada, mas não fez nada, simplesmente ignorou a intimação.

    E agora, o que fazer?

    Obrigado pelas respostas
  2. Hennynk Fernando Prates

    Hennynk Fernando Prates Membro Pleno

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    Artigo 995 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973(CPC)
    Art. 995. O inventariante será removido:
    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

    Dados Gerais
    Processo: AI 10702100500215001 MG

    Relator(a): Albergaria Costa

    Relator(a): Albergaria Costa

    Julgamento: 05/12/2013

    Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL

    Publicação: 18/12/2013

    Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CAUSAS LEGAIS. ART. 995DO CPC. CONFIGURAÇÃO.

    Verificada a ocorrência de uma das hipóteses legais do art. 995 do CPC, justifica-se a remoção da inventariante. Recurso conhecido mas não provido.
  3. Hennynk Fernando Prates

    Hennynk Fernando Prates Membro Pleno

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    Diante disso, postule pela remoção /substituição da inventariante.
  4. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Obrigado pela resposta,

    Se me permite, tenho dúvida também sobre como fica a questão do patrimônio. Pelo que entendo da lei o inventariante é o responsável pela administração dos bens. E, como disse, a conjuge sobrevivente está administrado o patrimônio, morando na residência que eles tinham e tals. Então, se eu peço, por exemplo, pra minha cliente ser a inventariante, como ficará essa questão?

    A conjuge sobrevivente terá que sair da residência, por exemplo? E as contas dele?
  5. GONCALO

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    Boa tarde doutor:
    Não, entendo que o cônjuge sobrevivente não precisa - necessariamente - sair do imóvel, porque goza do direito real e vitalicio de habitação:
    CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
  6. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Então doutores, aí que está a questão

    Se a inventariante ficou inerte, ela não estaria ela abrindo mão do direito real de habitação?

    Esse direito real de habitação tem que ser pedido em primeiras ou nas últimas declarações, ou é garantido independentemente disso?

    Outra coisa, se o inventariante se responsabiliza pelo patrimônio, como ele vai se responsabilizar se outra pessoa está na residência?

    Vejam bem, minha cliente nem quer entrar na residência, mas tenho dúvidas porque se me perguntarem não sei como responder.
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Posso estar enganado, mas creio que o direito real de habitação (atendidos os requisitos do art. 1831 CC) só poderia ser desconstituído com uma declaração especifica da beneficiária, abdicando do favor legal que a lei lhe assina.

    Nessa esteira – e sem a concordância da dela - cogito que só o falecimento da beneficiária extinguiria a vitaliciedade do DRH...
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