CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 24 de Novembro de 2014.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados, em uma ação reivindicatória, fora deferido antecipação de tutela de emissão na posse. Agravado referida decisão, o Tribunal a reformou. Com efeito, ao ser sentenciado, o juízo determinou a expedição do mandado de imissão de posse com base no art. 273 do CPC.

    Diante deste fato, indago-lhes: mesmo a tutela antecipada tendo sido revogada, poderia se caracterizar a sentença como uma confirmação dos efeitos da tutela antecipada ou deverá a apelação ser recebida no duplo efeito?
  2. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Presume que sim.
    Mas nesse caso como houve a revogação da tutela no Tribunal. Os seus efeitos não restam caracterizados na sentença.
    Entendo que havendo interposição de recurso o mesmo deve ser recebido no duplo grau.
    Ficando sobrestado o cumprimento definitivo da sentença até julgamento do recurso.
    Não se esquecendo que o recurso deve ser distribuído por prevenção a câmara que já julgou o agravo.
    Espero ter ajudado.
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Mato Grosso
    No caso o Agravo de Instrumento se o juiz não o receber em seu duplo efeito?

    Pois a apelação, quem faz a admissibilidade é o juiz a quo, não é?
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