Concurso Público!

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por souzaadvocacia, 30 de Janeiro de 2013.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

    Mensagens:
    274
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Mato Grosso
    Prezados, uma pessoa foi aprovada e convocada para tomar posse em Concurso Público.

    Contudo, o fato é que a mesma passou no Mestrado, teria ela o direito de assegurar sua vaga para posterior término do Mestrado.

    Desde já agradeço e aguardo comentários.
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

    Mensagens:
    682
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Lamentavelmente não.
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

    Mensagens:
    583
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    O candidato até pode requerer a prorrogação da posse, mas passará a ocupar o último lugar da fila de chamada e isso não garante que, no prazo do concurso, o candidato aprovado tome posse efetivamente. É um risco...
  4. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

    Mensagens:
    194
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Não seria melhor tomar posse e depois pedir uma licença?
    Se puder explicar melhor o caso talvez alguém possa ajudar. As licenças variam de acordo com a lei de regência da carreira do servidor. Tem que ver se há essa previsão e pode ser mais vantajoso.
    Att.
  5. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

    Mensagens:
    583
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Não foi mencionada p/ qual esfera foi a aprovação, mas, em sendo federal e estando em estágio probatório, nem todas as licenças podem ser usufruídas por este servidor durante os 3 anos do estágio. A situação se pauta pelo § 4º do art. 20 da lei 8.112/90 que diz:

    § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

    I - por motivo de doença em pessoa da família;

    II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    III - para o serviço militar;

    IV - para atividade política;

    Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

    § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    Seção III

    Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

    Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

    § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

    § 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

    O § 2º do art. 96-A refere-se sobre o ato discricionário da Administração sobre o curso de mestrado e doutorado, sendo incisivo ao afirmar que:

    Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

    Obs: Aparentemente, parece que o caput do art. 95 excepciona ao servidor em estágio probatório, qdo o mestrado for cursado no exterior; mas não encontrei jurisprudência que dê suporte a essa provável lacuna, lembrando que o mestrado deve ser no interesse da Administração Pública.
Tópicos Similares: Concurso Público
Forum Título Dia
Direito Administrativo Concurso público, preterição de vagas, ações de reparação. 22 de Março de 2022
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Aprovação de PEN em concurso público 20 de Fevereiro de 2019
Direito Administrativo MS-concurso público. cargo ocupado por pessoas contratadas 09 de Agosto de 2018
Concursos Públicos Jurídicos Concurso público Perito da PF [AJUDA] 06 de Fevereiro de 2018
Concursos Públicos Jurídicos Concurso público para analista e técnico do STM! Quem vai fazer? 14 de Janeiro de 2018