Comprovação Da Condição De Desempregada Pelo Orgão Do Próprio Ministerio Do Trabalho?

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por CRISTIAN GOMES, 01 de Abril de 2013.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Amigos,

    Estou com um problema relativo ao INSS, onde preciso comprovar que a minha cliente ainda estava na qualidade de segurada quando sofreu um acidente de  trânsito.

    Preciso encaixa-la no artigo 15 §2° do decreto 8213/91, para que este período de 12 meses seja prorrogado por mais 12 e com isso minha cliente tenha direito ao recebimento do beneficio. 

    Fui ao Ministério do Trabalho na minha região para solicitar esta tal comprovação exigida pelo Art. 15 §2°, Porém o pessoal do Ministério do trabalho não sabem qual seria este documento, segundo ele não é fornecido nenhum documento deste tipo.

    E Agora Meus Amigos?


    Sabem de algum outro meio que possa substituir este documento?

    A minha cliente recebeu 03 parcelas do seguro desemprego do seu último vínculo de emprego, inclusive levei esta documentação ao ministério do trabalho e mesmo assim eles não sabem que documento é este exigido no art. 15 do decreto.


    Algum Amigo poderia me ajudar? Não tenho prática na Área previdenciária.


    att.
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Amigo, inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de decreto 8213/98, mas sim de uma Lei. Observe-se que além da lei de custeio (Lei 8212/98), existe essa lei de benefícios (Lei 8213/98) e ainda o regulamento da previdência social (Decreto 3048/99).


    IN 20 de 10/2007:

    Art. 14. Os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

    Veja o teor da súmula nº 27, da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, verbis
     
    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
     
    Apresente a CTPS não anotada;
     
    no MTE e peça uma declaração de que seu cliente não exerce atividade registrada na CTPS, bem como, siga o que a lei diz: REGISTRE no órgão próprio do MTE que a pessoa está desempregada. Faça uma petição e protocole no MTE pedindo informações sobre O ENDEREÇO deste ÓRGÃO PRÓPRIO (não esqueça de informar ao órgão na petição que existe o art. 5º, XXXIV, c/c artigos 1º e 2º da Lei, 9051/95, no prazo improrrogável de 15 dias, motivando o pedido, cabendo MS contra a autoridade e ainda o crime de improbidade administrativa da lei 8429/92 (o artigo não vai de bandeja).
     
    demonstre, se for o caso, por outros meios um motivo plausível para que essa pessoa se encontre desempregada;
     
    apele para o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento do princípio da contributividade no art. 201 da CFRB/88;  
     
    procure os vizinhos de seu cliente e arrole-os como testemunhas;
     
    ainda, artigo 335 do CPC - princípio geral de Direito Processual, o "id quod plerumque accidit": ao julgar, o juiz aplica regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
     
    Espero que consiga o que pretende, entre com 5093940803 de pedidos em todos os lugares possíveis, inimagináveis no início desse trabalho e que alcance a prestação jurisdicional adequada.
     
    Abraço.
  3. Pablo Pablito

    Pablo Pablito Em análise

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    Caro Gomes

    Primeiramente observe que a IN20 foi revogada em 2010, portanto não tem validade nenhuma. A IN vigente é a IN45.

    Quanto a comprovação de desempregado, para o INSS, basta a comprovação do seguro desemprego, certidão emitida no site do MTE.

    http://portal.mte.gov.br/portal-mte/   , clicar em "emprego e renda", "seguro desemprego" e no ffinal da página em "consulta" .

    Pablo
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