Competência Do Juizado Especial Federal Para Julgamento Da Ação Anulatória De Acordo Judicial

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por João Paulo Monteiro, 22 de Dezembro de 2010.

  1. João Paulo Monteiro

    João Paulo Monteiro Em análise

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    Estado:
    Amazonas
    Questão muito controversa no âmbito prático dos juizados especiais federais diz respeito à competência para julgamento de anulação de acordo judicial das decisões do próprio Juizado propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

    Conforme elucida Antônio Fernandes Schenkel Amaral, dois entendimentos distintos mostram-se presentes.

    O primeiro entende não ser possível ajuizar tal ação perante o juizado especial federal, posto que, em primeiro lugar, o artigo 6º, inciso I da lei 10.259/01 prescreve que somente as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte podem ser partes do juizado especial federal cível, de modo que o INSS, portanto, não pode ser incluído nesse rol.

    Outrossim, é expressamente vedado pelo artigo 59 da Lei 9.099\95 rescindir a coisa julgada perante os juizados, já que, de acordo com tal dispositivo: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

    Ainda nesse sentido, o entendimento de que caberia ao próprio juizado desconstituir seu julgado, conforme se preceitua em tal entendimento, é frágil e atécnico, uma vez que não leva em conta que em ação anulatória não há desconstituição de coisa julgada, mas sim de ato jurídico.

    Por derradeiro, entende-se que ao anular o acordo celebrado entre as partes, o juiz federal não estará rescindindo a coisa julgada, mas sim anulando o próprio negócio jurídico, o que, portanto, não pode acarretar a competência do juizado especial federal.

    O segundo entendimento se faz contrário aos argumentos expostos.

    Na forma do artigo 108, do Código de Processo Civil: "A ação acessória será proposta perante o Juiz competente para a ação principal". Assim, cabe ao juiz da ação principal (do juizado especial federal, no caso) julgar o pedido de anulação do acordo judicial.

    Ademais, o julgamento da ação anulatória deve obedecer a outro critério próprio do microssistema dos juizados especiais, que é a desvinculação jurisdicional entre o juizado especial federal e as outras varas comuns da justiça federal.

    Ainda, a Constituição vigente e a lei 10.259/01 não reservaram à justiça federal comum qualquer poder revisional sobre as decisões proferidas por juízes federais investidos de jurisdição nos juizados especiais federais.

    Corroborando com o segundo entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou-se no Conflito de Competência 200704000168410, aduzindo que pela lógica do sistema dos juizados especiais federais, é destes a competência para a desconstituição das suas decisões de natureza jurisdicional.

    João Paulo Monteiro de Lima.
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