Comodato ou Locação

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Persecutore, 15 de Outubro de 2015.

  1. Persecutore

    Persecutore Membro Pleno

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    Colegas,
    meu cliente possui um terreno, mas não possui $ p/ investir numa construção. Eis que surgi uma pessoa (c/ habilidades de pedreiro) oferecendo a empreitada e os materiais mediante a sua futura locação. Pois bem:
    • Seria melhor um contrato de locação, comodato ou outro?
    • Essa construção pelo futuro locatário (ou comodatário) seria um contrato de empreitada ou outro tipo de contrato?
    • Seria melhor apenas um contrato constando a empreitada e a locação/comodato ou melhor seria separá-los?
    • Finalmente, seria essa empreitada sujeita à relação trabalhista?
    Obrigado!
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Prezado, boa noite.
    Não sou especializado em direito imobiliário, mas acredito que no caso, o ideal seria um contrato de Direito de Uso da Superfície previsto no CC/2002;

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Basicamente, o seu cliente irá fazer uma concessão para a outra parte construir em seu terreno para utilizá-lo por prazo determinado a titulo oneroso ou gratuito, devendo sempre o contrato ser por escritura pública.
    Há muitos detalhes para se tratar no caso, e sugiro a leitura deste tópico: http://www.migalhas.com.br/dePeso/1... sobre o direito de superficie CC arts 1369 a
    Com relação aos indagamentos, entendo que:

    • Seria melhor um contrato de locação, comodato ou outro? OUTRO, pois como já dito, entendo ser direito de uso de superfície.
    • Essa construção pelo futuro locatário (ou comodatário) seria um contrato de empreitada ou outro tipo de contrato? Outro tipo de contrato, por tempo limitado, já respondido na questão anterior.
    • Seria melhor apenas um contrato constando a empreitada e a locação/comodato ou melhor seria separá-los? Já respondido, mas entendo que findo o prazo do estipulado no contrato de uso da superfície, nada impediria a formação de um novo contrato, que sem dúvida, seria o de locação.
    • Finalmente, seria essa empreitada sujeita à relação trabalhista? Entendo que não, pois o contrato de por meio de escritura pública da cessão do direito de uso da superfície evitaria eventual ação trabalhista. Fazendo uma analogia, seria o mesmo que o reclamante tentar responsabilizar o locador de imóvel locado ao reclamante em ação trabalhista

    Boa sorte!
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  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    Entendo que qualquer das formulas são válidas, mas considerando o detalhe da indisponibilidade financeira do proprietário do terreno, a solução poderia ser um contrato de comodato por prazo determinado, autorizando o pedreiro a erigir as obras sob sua (dele) responsabilidade fiscal e financeira.

    Ao fim do comodato o Comodatário devolve o imóvel ao Comodante, inclusive as benfeitorias efetuadas, sem qualquer retenção ou indenização, sejam a que titulo for.

    Prazo para devolução sem qualquer sanção não tem utilidade pratica, razão pela qual pode ser uma boa ideia estabelecer uma multa se o Comodatário não cumprir integralmente o pactuado ou se Comodante solicitar o imóvel antes do prazo estabelecido.

    Seria interessante instituir uma clausula no sentido de que se as obras não forem concluídas até data tal fica automaticamente extinto o comodato.
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  4. Persecutore

    Persecutore Membro Pleno

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    Obrigado meus caros colegas
    Sempre pontuais na ajuda aos seus pares

    Cimério, no "contrato de uso da superfície" creio que se exigiria a propriedade devidamente inscrita no Cartórios de Imóveis; ou não?

    O problema é que meu cliente tem apenas a "posse" do imóvel, pois que ainda não regularizou a propriedade que adveio com contrato de "promitente comprador".
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Entendo.
    De fato, por ser direito real e exigir escritura pública registrada no CRI, não encontrei material que autorizasse o possuidor de promover o referido contrato, ao passo que se o fizesse, seria informal e não teria a eficácia prevista na lei.
    Penso que, em se tratando de uma situação desta seriedade, o melhor seria regularizar a propriedade para então promover a contratação regularmente, ou, caso contrário, incorrer num contrato informal, o que poderá no futuro, ser fonte de problemas.

    Abraços!
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  6. Persecutore

    Persecutore Membro Pleno

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    Exatamente, mas o problema é que a regularização é custosa e excessivamente morosa. Acredito, junto com o Dr. Gonçalo mais acima, que é válido um contrato de empreitada e comodato. Vou pesquisar bem esse tema, e semana que vem decido com segurança.

    Foi bem proveitosa as opiniões dos nobres advogados.
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