Comissão Senado aprova aposentadoria aos 75 anos!

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Jussara, 12 de Maio de 2005.

  1. Jussara

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    Comissão do Senado aprova aposentadoria aos 75 anos

    Serviço Público
    Comissão do Senado aprova aposentadoria aos 75 anos
    por Vicente Dianezi

    A aposentadoria compulsória no serviço público poderá passar dos atuais 70 anos para os 75 anos de idade. Esta foi a decisão tomada por voto simbólico, nesta quarta-feira (12/5), pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A mudança contida no Projeto de Emenda Constitucional -- PEC 42/03 – agora seguirá para o plenário do Senado.

    No plenário da Casa não caberá a votação simbólica. Ao contrário, para ser aprovada, a PEC terá que contar com a anuência de três quintos dos seus integrantes, ou seja, 49 senadores. Se alcançar este quorum, o projeto para tornar a mudança definitiva ainda deverá passar pela apreciação da Câmara dos Deputados. A proposta apresentada pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS) foi subscrita, na sua origem, por 31 senadores.

    Relator da matéria (veja a íntegra abaixo) o senador José Jorge (PFL-PE) pondera que o novo limite de idade será voluntário. Além disso, a proposta remete para regulamentação em lei complementar o novo limite de acordo com os interesses das diferentes carreiras de estado.

    Isto porque, a mudança poderá não interessar, por exemplo, à carreira diplomática por retardar, por cinco anos, expectativas de progressão profissional existentes atualmente. A regulamentação deverá ainda exigir dos servidores que desejarem permanecer no serviço público, após os 70 anos, a realização de exame de sanidade mental.

    “O fato de alguém contar setenta anos de idade não constitui, por si só, fator impeditivo ao bom desempenho de qualquer atividade laborativa”, afirma o senador. Ele também propôs que o limite máximo para ingresso nos cargos de ministro dos tribunais superiores seja de 65 anos e não de 70, “para que se atenda à exigência constitucional de um mínimo de dez anos no cargo, para a aposentadoria”.

    A ampliação do limite de idade tem sido contestado pelas associações de juízes federais, desde a discussão da reforma do Judiciário – Emenda Constitucional 45/04 – que foi discutida durante 12 anos no Congresso. "A Anamatra bate forte nessa tentativa de prolongamento dos feudos nos tribunais. O verdadeiro espírito público pode ser revelado por meio do desprendimento e também no desejo da salutar mudança na ocupação de cargos que rendem aos seus detentores notório poder político”, advertiu Grijalbo Fernandes Coutinho, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho.

    Leia a íntegra do relatório do senador José Jorge

    PARECER N° , DE 2005

    Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 42, de 2003, que altera dispositivos constitucionais relativos aos limites máximos de idade para a nomeação de magistrados e ministros dos tribunais e para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral.

    I – RELATÓRIO

    Em reexame a Proposta de Emenda à Constituição nº 42, de 2003, do Senador Pedro Simon e outros Senadores, que eleva para setenta e cinco anos a idade limite para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos em geral, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, mediante alteração do § 1º, inciso II, do art. 40 da Constituição Federal. A proposição também estende a medida aos membros dos tribunais, por meio de alteração dos arts. 73, § 1º, 101, 104, parágrafo único, 107, caput, e 111, § 1º, todos da Constituição.

    Em dois relatórios que apresentei nesta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, (registrados no processado, às folhas 13, 14, 15 o primeiro e às folhas, 22, 23 e 24 o segundo), mas que não foram apreciados, ressaltei a importância da matéria e opinei favoravelmente a sua aprovação. A comissão entendeu que a relevância do tema justificava a realização de uma audiência pública, aprovada por iniciativa do Senador Tião Viana (Requerimento n° 12, de 2004).

    A Audiência Pública ocorreu na reunião ordinária do dia 27 de abril de 2005, com a presença dos seguintes convidados: Nelson Jobim, Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, José Alencar, Vice-Presidente da República e Ministro de Estado da Defesa e Samuel Pinheiro Guimarães, Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

    Os convidados salientaram que deve ser observado, na discussão da matéria, o interesse do serviço público e dos servidores públicos, e que as mudanças podem ter repercussões diferentes para as diferentes carreiras de servidores públicos. O Ministro Jobim destacou que “o Senado tem condições de avaliar qual o interesse a ser privilegiado. Se o interesse é o interesse público, da prestação dos serviços, e se é viável, também, eventualmente, abrir exceções à compulsoriedade. É claro que o argumento de que o sujeito fica exposto a certas moléstias, ou a determinados riscos, como é o caso do Exército, esse argumento afasta-se, porque a aposentadoria não é só a obrigatória. Mantida a voluntariedade, esses problemas ficam compensados.” Declarou-se ainda favorável à ampliação para os 75 anos, por entender que a medida está dentro da modernidade e ressaltou que é preciso saber se isso deve ou não ser tratado diferenciadamente para as diversas carreiras.

    Segundo revelou ainda o Ministro Nelson Jobim, na magistratura se observa uma preferência pela aposentadoria compulsória, enquanto que entre os militares as aposentadorias ocorrem mais por tempo de serviço. Também na carreira diplomática se verifica maior índice de aposentadorias compulsórias, conforme destacou o Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães. Essas diferenças podem indicar a necessidade de se ampliar o limite de idade para a aposentadoria compulsória, de forma genérica, para todas as categorias de servidores, como propõe a PEC 42, e deixar para a lei os dispositivos específicos para determinadas carreiras.

    Destaco ainda, das palavras do Ministro Jobim, a advertência no sentido de que não se criem restrições e limitações no texto constitucional, como, por exemplo, a menção a exame médico para avaliação das condições do servidor de continuar na ativa após completar setenta anos. As diferenças devem ser deixadas para a lei, que vai estabelecer os requisitos e as formas mais convenientes, pois se a Constituição for engessada com casos específicos fica mais difícil contornar eventuais equívocos.

    Registro, finalmente, que a proposta deve perseguir objetivos que se complementam de atender as necessidades do servidor e melhorar a qualidade do serviço público, que estão vinculados, mas devem ser tratados de forma diferenciada.

    II – ANÁLISE

    No relatório, ora sob reexame, destaquei que a proposta está subscrita por 31 Senadores, com o que fica atendido o requisito do art. 60, inciso I, da Constituição. Também observei que não atinge qualquer dos núcleos constitucionais imodificáveis do § 4º do mesmo art. 60, nem tampouco princípios fundamentais estruturantes do Estado brasileiro.

    Sob o prisma constitucional, portanto, não foram observados quaisquer óbices à sua admissibilidade.

    No mérito, estão mantidas as razões que justificam o acolhimento da proposta, porque, como bem assinalam os seus subscritores, o fato de alguém contar setenta anos de idade não constitui, por si só, fator impeditivo ao bom desempenho de qualquer atividade laborativa. O nosso cotidiano está cada dia mais rico de exemplos de cidadãos que, muitos anos após completarem a idade limite em questão, continuam em perfeitas condições de higidez física e mental e, portanto, com plena capacidade de permanecerem emprestando sua relevante colaboração ao serviço público e à sociedade.

    Cumpre acrescentar, àquelas observações, o entendimento de que a extensão do limite da aposentadoria compulsória para setenta e cinco anos não significa obrigar os servidores a permanecerem por mais tempo em seus postos. Temos de levar em conta as diferenças entre as carreiras, e por esse motivo não se deve entrar em detalhes no texto constitucional. As diferentes situações e os diferentes critérios serão definidos em lei complementar, espécie normativa mais adequada para tratamento da matéria. Com efeito, conforme ensina Celso Ribeiro Bastos, em seu Curso de Direito Constitucional, a lei complementar tem matéria própria, que demanda, para sua aprovação, um quorum especial de maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional. Em síntese, dois pontos caracterizam a lei complementar: o âmbito material predeterminado pelo constituinte e o quorum especial para sua aprovação, diferente do quorum exigido para aprovação da lei ordinária. Tal medida, proposta na emenda que apresento à proposição, tem por objetivo assegurar não apenas o tratamento diferenciado da matéria como uma certa rigidez para sua aprovação e modificação, o que garante a maior permanência das regras que forem estabelecidas. Nada impede, entretanto, que esta comissão proponha a regulação da matéria por lei ordinária, desde que a maioria de seus membros assim o entender.

    Saliente-se ainda que a proposta não atinge aqueles que podem requerer a aposentadoria com base no tempo de serviço, conforme observam os autores, na justificação, ao afirmarem que se constitui apenas “numa faculdade para aqueles que querem permanecer no serviço público por satisfação pessoal, da mesma forma que, atualmente, outros cidadãos com idade superior a setenta anos podem se submeter a árduas campanhas eleitorais para ocupar concorridos cargos eletivos.”

    A proposta, datada de 2003, atende aos requisitos de constitucionalidade e mérito necessários a sua aprovação. Demanda algumas atualizações, em virtude das alterações promovidas pela reforma do Judiciário – objeto da Emenda à Constituição de n° 45 de 2004. Para se adequar ao padrão da Lei Complementar n° 95, de 1998, que estabelece normas de técnica legislativa, a PEC n° 42 de 2003, deve ser acrescida de um segundo artigo, contendo a cláusula de vigência.

    Por fim, proponho que o limite máximo para ingresso nos cargos de ministro dos tribunais superiores seja de sessenta e cinco anos e não de setenta, para que se atenda à exigência constitucional de um mínimo de dez anos no cargo, para a aposentadoria.

    III – VOTO

    À vista do exposto, o voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 42, de 2003, com as seguintes emendas.

    EMENDA N° – CCJ

    (à PEC n° 42, de 2003)

    Dê-se ao art. 40, § 1º, II, dispositivo da Constituição Federal, nos termos propostos pelo art. 1° da Emenda à Constituição n° 42, de 2003, a seguinte redação, suprimindo-se as alterações propostas nos arts. 73, 101, 104, 107 e 111:

    “Art. 40. ................................................................................

    § 1º ................................................................................
    .........

    ................................................................................
    ................

    II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar;

    ................................................................................
    ....... (NR)”

    EMENDA N° – CCJ

    (à PEC n° 42, de 2003)

    Acrescente-se o seguinte art. 2° à Proposta de Emenda à Constituição n° 42, de 2003:

    Art. 2° Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2005
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  2. gustavocastro

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    Depois inventam para o público geral que a previdência está falindo e necessitam criar novo tributo.
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