Cobrança De Honorários Advocatícios Não É De Competência Da Justiça Do Trabalho

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Fernando Zimmermann, 17 de Junho de 2010.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

    Mensagens:
    1,557
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    [size="+1"][color="000000"]
    Fonte: www.tst.jus.br

    Cobrança de honorários advocatícios não é de competência da Justiça do Trabalho
    [/color][/size]

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.

    O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT-15, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.

    Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho. Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual." A relatora salientou que a Oitava Turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de Turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".


    (RR-16210057.2007.5.15.0051)

    (Dirceu Arcoverde)


Tópicos Similares: Cobrança Honorários
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c ação de cobrança 19 de Setembro de 2019
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Ação de arbitramento de honorários c/c ação de cobrança 02 de Setembro de 2019
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Cobrança de honorários em homologação de sentença estrangeira 23 de Agosto de 2019
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Competência territorial para cobrança de honorários por serviço prestado no exterior 12 de Setembro de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor cobrança judicial de contrato de honorários não pagos, feitos com o sócio de empresa. 22 de Novembro de 2017