Cobrança de Contribuição Sindical Patronal - Empresa Integrante do Simples Nacional

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por slfrance, 07 de Dezembro de 2015.

  1. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Olá nobres colegas.

    Um amigo pessoal, microempresário, me procurou dizendo que tinha recebido uma carta de citação e pedindo ajuda. Fui verificar e percebi que trata-se de Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Patronal. Ocorre que ele é participante do Simples Nacional e pelo que vi, empresas participantes do Simples são isentas dessa cobrança.

    Na ação, foi designada audiência para tentativa de conciliação. Penso que se aceitar a conciliação, abrirá permissivo para cobranças futuras, o que é indesejado

    Gostaria saber dos experts no assunto se a tese de defesa procede e se alguém tem um modelo de contestação para disponibilizar.

    Desde já, obrigado.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Dentro de minhas limitações – que não são poucas ou pequenas – entendo que a cobrança não está aureolada de legalidade.

    O Supremo Tribunal Federal julgou IMPROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais — especialmente a contribuição sindical patronal — as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

    Há também que se cogitar daquele credor que, imbuído de má-fé, pleiteia junto ao devedor o pagamento de dívida indevida.

    Ou ainda daquele credor que, a abusar do seu direito de cobrança, exige crédito em valor superior ao que lhe era juridicamente devido.

    Em ambas as hipóteses o art. 940 do Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
    Letícia e Leandro Santos curtiram isso.
  3. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Boa tarde Doutor.

    Desde já, obrigado por sua resposta.

    Observo que compartilhamos da mesma linha da raciocínio quanto à ilegalidade na cobrança sindical. Tenho visto, inclusive, casos em que os sindicatos realizam a cobrança de dívida já prescrita.

    Em minhas pesquisas, encontrei recente julgado do TRT2, o qual sintetiza nosso entendimento - não encontrei a ementa, mas segue voto do relator:

    'V O T O - Conhece-se do recurso, já que observados os pressupostos legais de admissibilidade. Quanto às contribuições sindicais, sem razão o sindicato autor. Com efeito, comprovou a reclamada tratar-se de microempresa, estando inscrita no sistema "SIMPLES" (fls. 110/120). O recorrente alega, em síntese, que a Instrução Normativa nº 608 da Secretaria da Receita Federal, ao instituir isenção ao recolhimento da contribuição sindical às empresas optantes ao SIMPLES, interferiu na organização sindical. Ocorre que a questão da isenção da contribuição sindical às microempresas e empresas de pequeno porte já foi apreciada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033, proposta pela Confederação Nacional do Comércio, referendando a constitucionalidade da interpretação do Poder Executivo quanto à isenção da contribuição sindical patronal (LC 123/2006, art. 13, § 3º). Dessa forma, diante da isenção legal, não prospera o pedido formulado quanto à cobrança de contribuição sindical da reclamada. Nada há a reparar. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO o recurso do sindicato autor, nos termos da fundamentação do voto deste Relator.

    SERGIO J.B.JUNQUEIRA MACHADO - RELATOR"

    Há diversos outros julgados no mesmo sentido.

    Estou trabalhando na contestação, mas seria muito interessante obter um modelo.
  4. Allorip

    Allorip Membro Pleno

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    Conforme o grande Gonçalo esclareceu, não há de se falar nessa dívida. O Dr. deve fazer uma reconvenção baseado no art. 940.

    E você deve alertar seu cliente que isso é muito comum dos sindicatos (existem muitos sindicatos golpistas).
    Eu sou proprietário de uma construtora e costuma chegar uns 5 boletos no ano de sindicatos que não tem qualquer relação com minha empresa.
    GONCALO curtiu isso.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Então doutores, parece nada mais que a famigerada técnica de cobrança aleatória, tipo metralhadora giratória, conhecida intramuros como “SCC” ( Se Colar, Colou...).
    Isso até que algumas centenas de vitimas de tal exigência descabida resolvam fazer uso da técnica do “feitiço contra o feiticeiro”: 940 nos embusteiros!
    Aguardemos outras opiniões.
    Não está fácil para ninguém... rsrsrs
    Letícia curtiu isso.
  6. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Pois bem Doutores,

    Na última sexta-feira foi realizada a tentativa para de conciliação. Claro que não houve conciliação e apresentei contestação. Foi aberto prazo para réplica e designada audiência para julgamento.

    O mais curioso de tudo, é que meu amigo foi citado para uma nova ação, dessa vez versando sobre Cobrança de Contribuição Assistencial Patronal, promovida pelo mesmo sindicato e valor de causa bem superior ao da primeira ação.

    Alguém já atuou com Cobrança de Contribuição Assistencial Patronal? Alguma recomendação?

    Desde já obrigado!
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas, na forma do § 3º do art.13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
    E essa dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
    A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
    A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
    Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
    Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
  8. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Obrigado por sua resposta Doutor!

    Está em consonância com a defesa apresentada.
  9. Igor A. P.

    Igor A. P. Membro Pleno

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    Bom dia Dr., tudo bom?
    Você poderia disponibilizar o seu modelo?

    Estou com um caso bem parecido com o seu.

    Desde já agradeço a atenção.
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