Certidão De União Estável Ou Casamento?

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por cimerio, 06 de Dezembro de 2013.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde.
    Atuo pouco na área de família e tenho uma boba dúvida.
    Um casal, que já vive juntos há mais de 10 anos, com filhos menores e patrimônio razoável prévio à união e também constituído durante esta, quer regulamentar a sua situação.
    Nesse caso, os caminhos são, casamento civil em cartório, reconhecimento de união estável em cartório, reconhecimento de união estável em juízo?

    No caso de casamento civil, pelo regime de comunhão parcial, formalmente "perde-se" estes 10 anos, ou poderá constar a retroatividade da união?

    Para regulamentarem tanto este período quanto para constituírem casamento, qual o melhor caminho?

    No aguardo, grato.
  2. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    O melhor caminho acredito ser a conversão judicial.

    Mesmo casando civilmente sem a conversão, acredito que não se perde o período anterior, podendo ser comprovado a união estável durante esse período e, caso se parta para a conversão extrajudicial, mesmo que o Registrador a reconheça, segundo entendimento do TJ/MG. ela somente terá efeito após a formulação do requerimento da conversão.

    Com a conversão judicial, pode-se reconhecer a união desde o início.

    Veja os seguintes julgados do TJ/MG:

    DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO - IMPUGNAÇÃO - REQUERIMENTO FORMULADO JUNTO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 1.726 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 1.726 do Código Civil, o requerimento de conversão de união estável em casamento deve ser formulado ao Juiz de Direito, sendo certo que, se ainda não reconhecida judicialmente tal união, é impossível ocorrer a conversão.   (Apelação Cível  1.0708.10.004534-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2011, publicação da súmula em 17/10/2011)

    FAMÍLIA - CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO - REQUERIMENTO DIRIGIDO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL - POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SEJA APROVEITADO O PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR - PROCEDIMENTO REGULAMENTADO PELO ART. 4.º DO PROVIMENTO 190/2009, DA CGJ/MG - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.726 DO CÓDIGO CIVIL - RESERVA DE JURISDIÇÃO ASSEGURADA PARA A HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM CASAMENTO COM RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR (ART. 5.º DO PROVIMENTO 190/CGJ/2009) - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO CASAMENTO - REJEIÇÃO. - Em face da lacuna legal quanto à forma de operacionalização prática da conversão da união estável em casamento (art. 1726 do CCB), a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas editou o Provimento n.º 190/2009, que, ao regulamentar o referido procedimento, abriu duas vias possíveis aos interessados: uma, com efeitos mais restritos, atendendo ao escopo constitucional de facilitação da conversão e sem afrontar o comando legal, e outra, mais burocrática, respeitando a literalidade da lei civil, atribuindo-lhe, todavia, efeitos mais amplos. - Na primeira hipótese, que permite o processamento do pedido de conversão de união estável em casamento perante o Cartório do Registro Civil, em que pese a não tenha sido observada a reserva de jurisdição, como determina o art. 1.726 do Código Civil, também não foi, por outro lado, reconhecido efeito retroativo às regras do matrimônio, operando-se, na prática, um procedimento semelhante ao do casamento civil simples, que é realizado perante o Cartório do Registro Civil, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no Provimento da CGJ, nesse particular.   (Apelação Cível  1.0708.10.004535-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2011, publicação da súmula em 26/08/2011)

    Analise o Provimento citado no segundo julgado e veja se ainda é ele que regulamenta a conversão.

    Espero ter ajudado.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Caro Dr. wfaug, muito obrigado.
    Ajudou muito sim.
    Então o meu pensamento está correto no sentido de se primeiro, judicialmente, reconhecer a união estável e seu período pretérito em totalidade e depois, seguir ao cartório promover o registro civil de casamento.
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