Cerceamento De Defesa - Prejuízo Ou Não

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por pjstramosk, 13 de Novembro de 2012.

  1. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caríssimos,

    O que vocês acham do seguinte caso:

    Ação de falência. Bens da empresa falida avaliados por perito. Perícia impugnada pela falida (não pela massa). Esclarecimentos do perito apresentados. Ausência de intimação da impugnante para manifestar-se sobre os esclarecimentos.
    Decisão que rejeitou a impugnação com fundamento na concordância ficta da impugnante, em face da ausência de manifestação, mesmo "intimado". Agravo de instrumento interposto tempestivamente e com todos os requisitos de admissibilidade presentes.

    Teses levantadas:
    Cerceamento de defesa pela falta de intimação para se manifestar;
    Todos os pontos levantados na impugnação.


    Nesse caso hipotético houve prejuízo para ensejar a declaração de nulidade da interlocutória?

    Lembrando que todas as teses levantadas na impugnação poderão ser analisadas pelo juízo a quo.

    Aguardo suas considerações.
  2. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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    Entendo que caso haja manifestação da impugnante nos autos em relação a tais esclarecimentos sem mencionar se concorda ou discorda, opera-se a concordância tácita.

    Agora se na decisão veio dizendo "mesmo intimado", o juiz está realmente achando que a parte foi intimada de tal ato e não se manifestou.

    Sendo assim, obviamente tal decisão está prejudicada pelo cerceamento de defesa, devendo abrir prazo para a parte se manifestar.
  3. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Rafael,

    Obrigado pela contribuição.

    Contudo, não seria o caso de não anular a interlocutória pela falta de prejuízo para a parte, uma vez que a matéria suscitada na impugnação poderá ser analisada pelo juízo a quo?

    Aguardo suas considerações.
  4. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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    Bom dia Colega,

    Fiquei meio confuso com o que você quis dizer mas acho que entendi.

    Realmente o juiz, posteriormente, pode analisar a matéria em si para proferir seu julgamento.

    Contudo, devemos ficar atentos ao princípio da impugnação específica e do momento oportuno para manifestação nos autos.
  5. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Rafael,

    O que ocorre no caso hipotético, é que as teses da impugnação foram levantadas no agravo de instrumento.
    Assim, em que pese a Autoridade Judiciária ter rejeitado a impugnação sem intimar o impugnante dos esclarecimentos apresentados pelo perito, ocorreria prejuízo à parte, uma vez que possível a análise das teses pelo Tribunal??

    Em não ocorrendo o prejuízo, a análise do Tribunal não seria uma forma de supressão de instância?

    Perceba que o tema é bastante complexo, em face das variáveis que se apresentam conforme a vertente utilizada!

    Grato pelo debate!

    Aguardo suas considerações.
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