Cerceamento De Defesa - Oitiva De Testemunhas

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por rafaelp2010, 21 de Maio de 2010.

  1. rafaelp2010

    rafaelp2010 Em análise

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    O que podemos fazer diante da ingongruente decisão do juízo em negar a intimação de testemunhas?

    Tive audiência inicial nesta semana, processo sumarissimo, e o juizo simplesmente negou a intimação das testemunhas, alegeando que a audiência é una e as testemunhas deveriam estar presentes.


    O que fazemos diante de um ato destes.


    Se alguem tiver opções, agradeço muito.
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Incongruente é o texto da lei, haja vista que toda audiência é una. O que é plúrima são as seções de audiência. Mas, em todo processo, de qualquer natureza, ocorre apenas uma audiência no curso da instrução processual (salvo no caso de expedição de precatória, hipótese na qual passa a haver, também, um outro processo), com uma ou mais seções. Você protestou nos autos? Seu protesto foi lavrado em ata? Só lhe resta recorrer.

    Você pode alegar que cerceamento de defesa ocorrido fere o Princípio do Devido Processo Legal, bem como os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, o que dá margem ao Recurso Ordinário, no caso. Deste modo, considerar-se-á também, desde já, pré-questionada a matéria para um eventual Recurso de Revista, caso o Tribunal insista na manutenção do decisum a quo.

    Assim, ao levar-se em consideração o cerceamento de defesa apontado, deve-se rogar pela nulidade processual plena a partir do indeferimento da testemunha, com fito de que ocorra um julgamento incólume, no qual possa ser exercitado o Devido Processo Legal, através da ocorrência da Ampla Defesa e de um Contraditório íntegro.


    Cordialmente,
  3. Bechis

    Bechis Em análise

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    Analisando o tema sob o prisma dos principios do Direito do Trabalho, creio que o colega não poderá fazer muito. Conforme o Doutor Ribeiro sustentou, cabia-lhe o protesto oral em audiência pelo indeferimento da testemunha, sob pena de preclusão do direito.

    Mas no meu singelo entendimento, nem um recurso ordinário com prequestionamento vai anular a sentença por cerceamento de defesa, uma vez que os dispositivos da CLT que tratam do procedimento dispõem da seguinte forma, in verbis:

    "Art. 852 - A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)."

    "Art. 852 - C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
    (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)."

    "Art. 852 - H. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    § 3[sup]o[/sup] Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.


    § 4[sup]o[/sup] Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (sem grifos no original).

    Assim, sendo através da análise§ § 2º do Art. 852 - H, entendemos que as testemunhas devem comparecer independente de intimação, ou seja, as partes devem convidá-las e se estas não comparecerem o convite deverá ser comprovado, para que assim possa ser deferido o pedido de intimação.

    Pela análise do que o colega acima descreveu não houve a comprovação do convite, seja por meio escrito ou por outra testemunha, o que ensejou o indeferimento. Se não houver outros elementos, tais quais o convite comprovado e o protesto oral logo após o indeferimento, creio que não poderá ser feito nada, pois o Juiz agiu conforme dispõe a Lei, não configurando cerceamento de defesa.

    O texto legal não exige que a parte assegure o comparecimento da testemunha, mas apenas que comprove que a convidou. Mesmo considerando que o reclamante não tem interesse algum em protelar o feito, a norma em destaque não distingue autor e réu, incidindo indistintamente. Óbvio que a comprovação do convite à testemunha não pode se dar por mera alegação da parte, caso contrário, estaríamos diante de letra morta, desnecessária e sem qualquer fim prático. A norma em comento é clara e taxativa, estando correto o indeferimento do pedido formulado pelo autor para intimação de suas testemunhas faltosas, não havendo qualquer mácula ao devido processo legal ou ao direito de defesa.
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Se houve o protesto nos autos, eu tentaria o RO, mesmo sem a comprovação imediata do convite. Mas eu acredito muito difícil lograr êxito nesta demanda. Mas é assim mesmo, quem constrói a jusrisprudência é o Advogado.


    Boa sorte!
  5. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Concordo com vocês(Bechis e Ribeiro Júnior)

    Compartilho com o colega a redação de Recurso Ordinário que fiz, do qual pode ser aproveitado para a situação:

    I - PRELIMINARMENTE:

    A - CERCEAMENTO DE DEFESA



    O indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, posto que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o dever de fundamentação da decisão que encerra a instrução face o disposto no art. 5º LV da CF/88. Provas são os “meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico”.

    Verifica-se que nos autos em epígrafe, a Juíza a quo indeferiu expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas da ora Impugnante, alegando, em síntese:



    (....)

    Conforme pode-se observar, no entendimento da Juíza a quo, desnecessária a oitiva de testemunhas por carta precatória. Ocorre que, em que pese os conhecimentos técnicos da R. Juíza e os critérios adotados, tal indeferimento não pode prosperar, é de salientar em razões preliminares que tal decisão não reproduziu coerência, ignorou fatos elementares que não só originaram injustas penalidades quanto evidente cerceamento de defesa.

    Eis evidenciado, aí, que a Reclamada foi fortemente prejudicada por tal indeferimento. Há de se ressaltar que não cabe, pois, ao poder judiciário e aos demais operadores do direito pinçar, aqui e acolá, as normas mais benéficas, para verificar acerca da possibilidade de acolhimento, ou não, desta ou daquela norma.

    Pressupõe-se que as testemunhas, por se encontrarem mais rentes com a realidade das partes, sabem, melhor do que qualquer pessoa o que ocorre nos locais de trabalho. Por tal razão, imprescindível a oitiva das mesmas.



    Por esta razão, protesta pela oitiva das testemunhas.
  6. LHARRIBEIRO

    LHARRIBEIRO Advogado

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    Nas intimações da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte, a Notificação de Audiência, que a JT envia, vem expressamente escrito que as partes deverão se apresentar para audiência, que será una (como todas) acompanhados das suas testemunhas.
    Contudo se voce fez constar na ata, os famosos "respeitosos protestos", já ví o TRT/MG determinar ao juiz da vara que procedesse nova audiência. A parte que consegiu esta decisão entrou com Embargos de Declaração e obteve sucesso no julgamento do Recurso Ordinário com base no Direito à ampla defesa previsto na CF/88.
    Desejo sucesso no recurso.
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