Cargo Em Comissão - Dano Moral

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por FabioColber, 22 de Março de 2010.

  1. FabioColber

    FabioColber Em análise

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    Olá senhores! Fui procurado por uma amiga para acionar juridicamente um vereador...resumidamente ela ocupou um cargo em comissão sendo assessora de imprensa deste vereador, mas não aguentou ficar 3 meses trabalhando com ele, alegando sérios abalos morais. Minha grande dúvida é: qual ação seria pertinente neste caso e qual juízo competente? Estou a dias tentando buscar uma solução e não saio do lugar. Não é minha área, mas por ser uma grande amiga, gostaria de acompanhá-la. Grato desde já pela ajuda dos colegas. Fabio Colber.
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    De acordo com a ADI 3395, encontram-se suspensas quaisquer interpretações da CF/88 “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, com base em vínculo de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

    Neste sentido:


    SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇAO PARA CARGO COMISSIONADO. ALEGAÇAO DE DESVIRTUAMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ASSERÇAO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇAO DO FEITO. DESCABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

    A competência do órgão jurisdicional é definida em abstrato, a partir da narrativa contida na peça de ingresso da ação. No caso, desde a exordial, o vindicante descreve ter sido admitido a serviço do reclamado para exercer cargo comissionado, tencionando, em última análise, que esta Justiça Especializada examine as circunstâncias em que ocorreu a admissão por meio de vínculo administrativo, o que, levando-se em conta a teoria da asserção, não se encontra em sua esfera de competência, nos exatos termos da decisão de primeiro grau. Não vejo razão, porém, para decretar-se a extinção do feito. Isto porque, reconhecida a incompetência absoluta, deve o processo ser remetido ao juízo competente, por expressa dicção dos arts. 113, 2º, do CPC e 795, 2º, da CLT. Recurso parcialmente provido, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
    TRT-13 - Recurso Ordinário: RO 107536 PB 00056.2009.004.13.00-5
    Relator(a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO
    Julgamento: 03/06/2009
    Órgão Julgador: Segunda Turma
    Publicação: 31/07/2009


    Também aconselho a ler a seguinte decisão: http://www.conjur.com.br/2006-nov-06/justica_estadual_julga_acao_vinculo_estatutario


    Em sentido contrário:


    GUARDA CIVIL MUNICIPAL - CLASSE DISTINTA - CARGO EM COMISSÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: "Os cargos com funções burocráticas, meramente técnicas ou operacionais, afastam a idéia de confiança e transitoriedade, requisitos presentes nos cargos em comissão, que, em razão das atribuições que lhe são inerentes, são ocupados por pessoa merecedora da confiança absoluta da autoridade que a nomeou, e, por isso, são declarados de livre provimento e exoneração (artigo 37 - inciso II, da CF). Se a prova dos autos indica que as atividades desempenhadas pelo obreiro não se revestem de qualquer singularidade, caracterizadora do típico comissionamento, deve ser afastada a alegação defensório de que o reclamante ocupava cargo em comissão, submetido a regime estatutário, sendo desta Justiça do Trabalho a competência para apreciar a demanda, ajuizada por empregado público". Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial.
    Processo Nº: 20080198486
    Proceso TRT/SP Nº: 00152200620102008

    E também:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO SEM PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    1. A criação de cargo em comissão, sem o devido respaldo legal, de forma dissimulada e não condizente com a prática administrativa, é, na verdade, uma tentativa de se sobrepor a exigência constitucional de prévia realização de concurso público.
    2. O cargo comissionado exercido pelo reclamante não possui qualquer fundamentação legal, implicando na nulidade do contrato em questão, desde o princípio.
    3. A contratação irregular, em desatenção aos preceitos constitucionais sobre a matéria, atrai a competência da Justiça laboral para conhecer das causas daí decorrentes, tendo em vista a inexistência de relação estatutária. Precedente.
    4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5a. Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ora suscitante.
    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 91483 PB 2007/0264237-8
    Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    Julgamento: 13/08/2008
    Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Publicação: DJe 20/08/2008


    Desta sorte, não sei lhe responder.


    Att.,
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