Cancelar Pensão Por Morte Da Ex-Mulher

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Naum, 23 de Novembro de 2011.

  1. Naum

    Naum Em análise

    Mensagens:
    7
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Boa tarde, mais uma vez venho recorrer aos meus nobres colegas para dirimirem minhas dúvidas. Gostaria de agradecer desde logo à todos.


    Vamos a minha dúvida:

    - Em um processo de divórcio o juiz ordenou ao cônjuge-varão o pagamento de alimentos para a ex-mulher. Entretanto, nunca realizou o pagamento dos alimentos, uma vez que a ex-mulher não precisava do dinheiro e por isso nunca os reclamou. Caindo em esquecimento a sentença que ordenava o pagamento de alimentos e assim não ocorreu a devida exoneração.

    - Após algum tempo o mesmo venho a contrair novo matrimônio, tendo duas filhas.

    - Há três anos atrás o mesmo venho a falecer. A viúva deu entrada no INSS para receber a pensão por morte do seu ex-marido, o que foi concedido.

    - Ano passado a primeira esposa de posse da sentença de divórcio na qual constava a obrigação alimentar deu entrada no INSS para obter 50% do benefício do segurado. Ela conseguiu os 50% e ainda os retroativos desde da morte do segurado, sendo descontados da pensão que a viúva recebe. Caso, que se operou de ofício ela só ficou sabendo quando foi receber o benefício, não recebeu nenhuma notificação, nada.


    ->DÚVIDA: - Como posso cancelar o benefício da primeira esposa?


    - Se há uma possibilidade esta seria através da exoneração de alimentos tendo como legitimado no pólo ativo o espólio do de cujus.



    Muito obrigado.​


  2. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

    Mensagens:
    130
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa Tarde.

    Primeiramente me causa estranheza o fato de a primeira viúva "ter recebido os atrasados", tendo em vista que jamais recebeu coisa alguma. Quanto mais pelo fato de estar separada/divorciada à época da morte. Contudo, necessário separar as coisas, eis que, pensão por morte é uma coisa e alimentos são outra coisa.

    Entendo que, por estar separada/divorciada à época da morte do segurado, a "primeira viúva" (digamos assim) não tem direito a pensão por morte, justamente por não manter mais qualquer tipo de relação com o de cujus já há longa data. O fato de nunca ter recebido os alimentos não pode ser utilizado como justificativa, exatamente por que são coisas distintas.

    Já quanto aos alimentos, se ele nunca pagou e ela jamais os reclamou, não pode reclamá-los agora, após longa data. É que muito embora não corra a prescrição, por se tratar de direito indisponível (direito aos alimentos), é fato que se deixou de exercer tal direito, executando a sentença que os fixou, por exemplo, a primeira viúva perdeu o direito de os receber. Por mais estranho que possa parecer essa tese, é fato, e fato já decidido e confirmado pelo TJ de são paulo e STJ. É a aplicação da teoria do "venire contra factum proprio", ou seja, proibição de comportamento contraditório. Por essa teoria, largamente utilizada; eu mesmo já ganhei causas utilizando-a, quem tem um direito qualquer e, por qualquer motivo, não o exerce, cria na parte contrária a expectativa de que não terá que arcar com a prestação da outra parte. Uma vez criada tal expectativa pelo não uso de tal direito, a parte que teria o direito não pode surpreender a parte contrária e, derepente querer exercê-lo, pois o não uso do direito faz o mesmo desaparecer. É uma espécie de misto de "prescrição/decadencia" do direito.

    Aconselho o colega, pois agora me falta tempo para isso, inclusive para transcrever o que tenho aqui, a procurar por este instituto pouco conhecido do direito civil que é o "venire contra factum proprio". Há artigos na internet (procure no site www.lfg.com.br e outros.... Procure também por jurisprudencia, pois existem decisões neste sentido que lhe relatei, inclusive para o caso específico dos alimentos. Seu caso não deve ser difícil, pois fácil provar que a primeira viúva jamais exerceu o direito. Quanto mais pelo fato de jamais necessitar dos mesmos.

    Boa sorte
    Historiador Carioca curtiu isso.
  3. mauricio advogado

    mauricio advogado Membro Pleno

    Mensagens:
    42
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Caro colega,



    Em meu modesto entendimento, não vislumbro possibilidade de cancelar a pensão por morte recebida pela primeira esposa, eis que, por ocasião do divórcio a mesma não dispensou a pensão alimenticia, tampouco renunciou, houvesse renunciado, dar-se-ia paradiscutir judicialmente,inclusive, tal pensão fora fixada, entretanto, ela não entrou com execução de alimentos, pois nunca precisou.

    Alimentos é direito de família, pensão por morte é previdenciario, ou seja, a ex-cônjuge que recebia alimentos (nao executou porque nao precisava na época) tem um documento hábil (carta de sentença de divorcio onde consta alimentos fixados) para requerer pensao por morte (necessidade economica superveniente). Portanto, como afirmado alhures, em meu modesto entendimento, a ex-conjuge que recebia alimentos tem direito a pensão por morte.

    Ademais, cabe salientar que, por força da Súmula 336 do STJ mesmo a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
    Historiador Carioca curtiu isso.
Tópicos Similares: Cancelar Pensão
Forum Título Dia
Direito Previdenciário COMO CANCELAR CURATELA NO BPC (LOAS) JUNTO AO INSS?? 06 de Novembro de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Cancelar Contrato de Empréstimo Consignado 11 de Março de 2018
Direito Previdenciário INSS não quer cancelar benefício de aposentadoria por idade concedido com RMI em valor inferior. 16 de Abril de 2015
Notícias e Jurisprudências No-show: Aérea não pode cancelar retorno se passageiro não usar passagem de ida 01 de Dezembro de 2014
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Cobrança Indevida: De Quem É A Responsabilidade De Cancelar A Cobrança: A Operadora De Cartão Ou A L 10 de Janeiro de 2011