Cancelamento indevido de plano de saúde

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Vinícius Fernandes, 28 de Outubro de 2014.

  1. Vinícius Fernandes

    Vinícius Fernandes Membro Pleno

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    O caso consiste no seguinte, o plano de saúde deixou de encaminhar a cobrança do mês 03/2014 ao consumidor, que sendo pessoa idosa, não é de se admirar que sem a fatura se esqueceu de efetuar o pagamento.

    No mês seguinte, procedeu o pagamento do mês normalmente, qual seja o mês 04/2014, e assim continuou até o mês 05/2014.

    Passaram-se então os meses de junho e julho, sem que as faturas fossem encaminhadas, em agosto, precisou passar por consulta médica, quando então para sua surpresa houve recusa por parte do plano.

    Após contato com a operadora, foi informado de que seu plano havia sido cancelado por falta de pagamentos.

    Em sua defesa informou que nunca recebeu nenhum aviso de cobrança, nenhum telefonema, telegrama, ou qualquer outro meio de notificação.

    Após diversas reclamações e quase três meses de discussões o cliente me procurou para saber se é possível buscar o restabelecimento do contrato, bem como eventual indenização em decorrência de haver sido indevidamente privado da utilização do plano.

    Alguém mais acredita ser possível?
  2. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Eu acredito sim.... Pode tratar da questão como sendo serviço essencial, necessidade de prévia notificação, bem como fazer uma relação entre o quantum devido e o quanto de meses pagos de forma correta....mostrar a vulnerabilidade do idoso, e prática de envio das faturas como uma conduta que foi arbitrariamente interrompida pelo plano.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Concordo com a colega MariaLaura, principalmente no que tange à vulnerabilidade do idoso.

    Cordialmente.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Apenas em complementação, de bom alvitre que a questão seja vista, também, sob a ótica do Estatuto do Idoso
  5. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Bom dia,

    Olha, acho que já apontaram o fundamento principai: vulnerabilidade do idoso. Mas, judicialmente, acho que pode-se ir um pouco além: boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC) e a questão da notificação prévia eu ampliaria abordando o princípio do dever de informação (
  6. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Bom dia,

    Sinceramente, acho que pode-se ir um pouco além: boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC) e a questão da notificação prévia eu ampliaria abordando o princípio do dever de informação (art. 6º, III do CDC), além de alegar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Cód. Civil)

    Boa-fé objetiva porque o cancelamento foi unilateral sem nenhuma tentativa de acordo prévia; dever de informação porque tinha que ter sido comunicado o risco de suspensão/extinção do contrato e exceção do contrato não cumprido porque, se o plano de saúde não ofereceu ao consumidor os meios necessários para realizar o pagamento, não pode exigir que o pagamento seja feito.


    A vulnerabilidade do idoso pode ser trabalhada dando ainda mais ênfase à boa-fé objetiva, pelo incontroverso maior risco do idoso vir, quando comparado a um consumidor mais novo e mais saudável, a necessitar ainda mais a utilização dos serviços prestados pela empresa
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