Cabimento De Penhora Online De Empresa Privada Que Recebe Recursos Publicos

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por alinecoelho123, 11 de Outubro de 2010.

  1. alinecoelho123

    alinecoelho123 Em análise

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    Uma senhora vitima de erro médico teve todo seu instestino retirado, devido o esquecimento de uma tesoura dentro dela, após uma cirurgia ocorrida num hopistal público.

    Após 8 anos, de árdua batalha judicial, a Justiça foi feita. Estado e a Instituição beneficente, que na epoca da negligência era a responsavel direta pelo hospital, foram condenados em última instância a titulo de Danos Materiais e Danos Morais. Ou seja, houve condenção solidária do ESTADO e da Instituição.

    A Requerente entrou com um pedido de bloqueio online na conta bancária da Instituição. Foi encontrado numerário para quitar o débito da indenização e assim, por ordem judicial tal valor encontra-se penhorado.

    Porém, a Instituição entrou com uma Impugnação alegando o Artigo 649, IX, do CPC no qual aduz que estabelece: " a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".


    Em suma, houve condenação unânime em todas as instâncias no sentido de declarar o Estado e Instuição responsaveis solidários e agora na reta final, onde a Indenização pode ser paga, aduzem essa defesa que se aceita poderá arastar esse processo por longos anos, visto que se for para receber do Estado por meio de precatório seria muito moroso e correria grande risco de não se atingir o fim Justiça, pois, a senhora que foi brutalmente lesada, já passa dos seus 70 anos.

    QUESTÃO: Em que pode ser baseada a defesa para impedir a impenhorabilidade do valor que ja esta bloqueado e assim da proseguimento a execução da Indenização ?
  2. tomgomes

    tomgomes Membro Pleno

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    você cita a lei que diz que a Instituição entrou com uma Impugnação alegando o Artigo 649, IX, do CPC no qual aduz que estabelece: " a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".

    Fico meio paralizado. Se o valor já está penhorado judicialmente, parece que a arquição da instituição poderia ser intempestiva.
  3. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Mas se já houve o trânsito em julgado da ação, creio que essa alegação da instituição não pode ser acatada! Não caberia agora desconstituir os efeitos da coisa julgada, por uma alegação que poderia ter sido arguida no momento processual próprio. O que me parece ser possível seria a instituição propor uma ação rescisória, o que não ocorreu, pela narração dos fatos.

    E, ainda, no caso de ser acatada a alegação da instituição, ela deve provar que não dispõe de recursos próprios (e sim somente os recursos advindos do Estado, conforme dispõe o art. 649, IX) para custear a indenização.

    Posso até estar equivocado, mas acho que é mais ou menos por aí...
  4. alinecoelho123

    alinecoelho123 Em análise

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    Boa tarde Thiago!


    De já agradeço seu empenho e solidariedade numa questão um tanto quanto complexa.


    Quando vi a impugnação foi que pensei, que não era mais tempo de discutir matéria de fato, mas, a lei é bem clara e a Instituição se enquadra na descrição " para fins de sáude." Mas, como no Direito nada é exato. Achei algumas teses:

    1- há uma exceção da impenhorabilidade da conta bancária de instituição beneficente, quando envolve principio da dignidade e para assegurar a saude do lesado;

    2- se é o Estado que mantém tal Instituição e se numa condenação, ambos foram condenados então não porque não etirar valores de uma instituição que próprio estado administra sendo que ambos foram considerados culpados;

    3- Se o dinheiro penhorado não for o suficiente para causar falência da Instiruição não há pq não ser penhorado;

    4- Jurisprudencia: EMENTA: ENTIDADE FILANTRÓPICA. PENHORA. RECURSOS FINANCEIROS. Conforme entendimento consagrado pelas Turmas deste Eg. Tribunal, através da Orientação Jurisprudencial nº 06, "A condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros.".

    O que vc acha ?


  5. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Olá..

    Realmente é uma situação deveras interessante e complexa. As teses acima apontadas são bem interessantes!
    É importante ter em mente que o art. 649, IX do CPC estabelece que apenas os recursos públicos recebidos por essas instituições são impenhoráveis, logo, entendo que se a instituição dispuser de outras fontes de recursos, estas não são atingidas pela impenhorabilidade!

    Essa decisão que vc colocou demonstra que a entidade não pode se eximir de indenizar e, além disso, o Estado responde objetivamente pelo dano causado. Assim, a indenização vai ter de ser paga de qualquer maneira.
  6. dwallace

    dwallace Em análise

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    Prezados,

    Com todo respeito à opinião já manifesta no tópico, gostaria de esclarecer aos senhores o seguinte:

    Não há que se falar em:

    a) Intempestividade do recurso:

    O recurso em questão, ainda que não mencionado no tópico, acredito que se tratem de embargos à execução, sendo a intimação para a sua interposição uma medida necessária à desapropriaçao de bens, sob pena de nulidade, haja vista que, conforme alegado na peça defensiva do executado, possam haver fatos impeditivos da expropriação do patrimonio do devedor, devendo os mesmos serem alegados nesta oportunidade.

    b) Quebra da coisa julgada:

    Não há qualquer alteração da decisão de mérito emanada pelo juízo, sendo a intimação para apresentação dos embargos um ato inerente ao exercicio da ampla defesa e do devido processo legal.

    Portanto, afastemos estas premissas.

    Dra. Aisha,

    Não raro enfrento este tipo de contenda, sendo que nas oportunidades a medida mais aconselhável é que, mais uma vez em analogia ao art. 333, CPC, o Embargante demonstre os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, ou seja, uma mera alegação do executado não é sufuciente para obstar a execução, devendo pois o mesmo comprovar através de convênios públicos, e documentos semelhantes a origem das verbas penhoradas.

    Caso consiga, de fato, os valores enquadram-se no rol descrito pelo art. 649, IX, CPC.

    Sem mais no momento,

    Espero ter ajudado de alguma forma.
  7. alinecoelho123

    alinecoelho123 Em análise

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    Obrigada a todos pelas teses apresentadas. Realmente é uma questão um tanto quanto delicada, mas se o Direito é feito de exceções , elas virão. Estou em busca de novas jurisprudências. Até o momento só encontrei a que postei acima. Se alguém porventura encontrar outra, ficarei muita grata se postar aqui. De já, obrigada de coração!
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