Buraco verde

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Carletti, 05 de Março de 2008.

  1. Carletti

    Carletti Em análise

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    Alguém já entrou com uma ação de revisão de aposentadoria durante o chamado "buraco verde" (05/04/1991 a 31/12/1993)? Há chances de vitória? Não estou conseguindo encontrar jurisprudências. Se alguém puder me enviar alguma, ficarei grata!!
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    O nome correto é "buraco negro" e não buraco verde. Segue abaixo as orientações e um modelo de petição.

    REVISÃO 88 À 91 - BURACO NEGRO

    Tem direito à revisão de benefício quem obteve a concessão de benefício entre:
    05/10/88 à 05/04/91

    Trata-se de um recálculo dos salários-de-contribuição corrigindo-os pelo INPC , com o objetivo de repor a inflação do período, já que à época não existia previsão legal de atualização monetária, por uma lacuna da lei, mais especificamente a antiga redação do artigo 202 da CF.

    Faltou a complementação deste artigo, o que só veio a ocorrer com o advento da Lei 8.213/91 , ou seja, o Plano de Benefícios da Previdência.

    O INSS foi obrigado a estar fazendo esta revisão sem que o segurado necessitasse pedí-la conforme reza o artigo 144 da Lei (já revogado), porém, isto não ocorreu para alguns e não vai ocorrer até que o próprio segurado peça diretamente no posto da Previdência.

    Apenas alguns casos foram revisados. É importante que se verifique a carta de concessão do benefício para se ter certeza se ocorreu a revisão, ou seja, os salários-de-contribuição estarão atualizados pelo índice INPC.

    Alguns postos já até prepararam um formulário para preenchimento do segurado, porém, o próprio INSS não divulga esta informação. O pedido pode ser feito por nós, nos postos do INSS, com uma procuração de nosso cliente (anexo ao material). Importante é cobrar do cliente também nestes casos. Se houver recusa, a via judicial é a mais apropriada e no caso seria o JEF.

    O valor será maior a receber, quanto mais próxima a data de concessão da data do advento da Lei 8213/91, pois se leva em conta os 36 últimos salários-de-contribuição.

    EXEMPLO:

    Benefício concedido em Janeiro de 1991:

    Os salários-de-contribuição não corrigidos serão no total de 26, sendo que os outros 10 foram corrigidos pela ORTN/OTN conforme Lei 6423/77

    Benefício concedido em Janeiro de 1989:

    Os salários-de-contribuição não corrigidos serão no total de 2, sendo que os outros 34 foram corrigidos pela ORTN/OTN conforme Lei 6423/77

    Após o advento da Lei os salários-de-contribuição passaram a ser corrigidos pelo INPC e os outros índices que se seguiram .

    Para quem já recebia os valores pelo teto máximo, não haverá diferenças.

    Não tem direito a revisão do benefício os seguintes segurados:
    - Ex-combatente
    - Ex-ferroviário
    - Servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes.
    - Aposentados e pensionistas que recebem um salário mínimo
    - Aposentados e pensionistas de anistiados . Cód. - 58
    - Aposentados e pensionistas trabalhador rural
    - Quem já tem processo em andamento na Justiça Federal

    Quanto aos pensionistas, deve-se avaliar com cautela se é prudente entrar com o pedido de recálculo do benefício originário neste período pela própria pensionista, pois pode ocorrer a carência de ação, pois somente o próprio beneficiário poderia requerer, porém, como quem recebe pensão é dependente vamos imaginar que seria uma prestação acessória da principal que seria o benefício orginário, nos levando a entender que o acessório segue o principal, teremos que houve um prejuízo latente da pensionista em virtude da perda provinda do benefício originário.

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL









    MARIA DE FÁTIMA..............................., brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº .............................., inscrita no CPF/MF sob o nº ..................... residente e domiciliada à Av. sob e desce, nº...., bairro de .................., cidade de São Paulo - SP - CEP: ...................., por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente


    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA


    em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 - 13º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


    I - DOS FATOS

    A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/1990, inscrita sob o benefício nº 007799588-8 (doc. anexo).
    Ocorre, que a renda mensal inicial do seu benefício, não foi calculada adequadamente, tendo ela como base, os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.

    Tal fato se deveu, em virtude da falta de uma legislação integrativa, que conferisse eficácia e viesse a complementar o artigo 202, redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, da nossa Constituição Federal.

    Esta antiga redação do artigo 202, rezava que os trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado deveriam ser atualizados conforme critérios definidos em lei, porém, esta lei só veio a integrar o ordenamento jurídico em 1991, com o Plano de Benefícios.

    Portanto, não resta dúvida de que ocorreu enorme perda para a autora, pois lhe foi excluída a sistemática de atualização monetária de seus salários-de-contribuição, refletindo diretamente em sua renda inicial como adiante irá ser demonstrado, e, por isso, se socorre do Judiciário para ver reparado o seu direito.

    II - DOS FUNDAMENTOS

    No cálculo de sua renda mensal inicial estão incluídos os últimos 36 salários-de-contribuição, que serviram para mensurar o valor que a autora passaria a receber a título de aposentadoria.

    Porém, não se pode olvidar, que tais salários-de-contribuição perdem o seu valor real, em virtude da corrosão inflacionária sempre presente em nosso país.

    Deste modo, havia previsão de uma atualização monetária dos salários-de-contribuição através da Lei nº 6.423 de 1977, pela aplicação da ORTN/OTN.

    Porém, esta legislação ordinária restou revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 202 assegurava o cálculo da aposentadoria "sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, nos termos da lei".

    Ocorre que, a expressão "nos termos da lei", clama evidentemente, por uma complementação legislativa, pois o artigo em si próprio não é auto-aplicável.

    Esse entendimento foi firmado em decisão plenária pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da não auto-aplicabilidade do artigo 202 da Carta Magna, "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto". (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97)

    Desta forma, a complementação legislativa somente ocorreu com a edição da Lei 8.231 de 1991, em seu artigo 29 e 31 que passamos a reproduzir:

    Art.29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (g.n.)

    Art.31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. (g.n)
    Sendo assim, percebe-se claramente que muitos segurados do instituto-Réu, ou seja, aqueles que tiveram a concessão de seu benefício entre 05 de outubro de 1988 e 04 de abril de 1991, não obtiveram o mesmo tratamento referente a atualização de seus salários-de-contribuição, que os segurados compreendidos em período diverso a este, que possuíam uma previsão contida em lei para tal correção.

    Denota-se então, que a expressão "Buraco Negro" dada ao período mencionado, realmente se justifica, pois foi um lapso de tempo em que o legislador quedou-se inerte em complementar uma lei que exigia tal atitude.

    Constatada a imperfeição contida no artigo 202, redação anterior à Emenda Constitucional nº 20 de 1998, da nossa Constituição Federal, o legislador então, conferiu eficácia a este artigo, com a edição da Lei 8.213/91, sendo que preocupou-se em sanar o dano, inserindo o artigo 144 conforme descrevemos:

    Art.144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
    Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (g.n.)


    Vê-se em suma, que a perda sentida pela autora é grande, e muitas decisões têm sido emanadas de nossos tribunais no sentido favorável ao recálculo de todos os segurados, e portanto, pede-se venia para transcrevê-los:

    Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
    Classe: EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL - 108423
    Processo: 96.02.16234-1 UF: RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
    Data da Decisão: 10/04/2003 Documento: TRF200092452 Fonte DJU DATA:06/05/2003 PÁGINA: 60 Relator JUIZA VERA LÚCIA LIMA Decisão Acordam os membros da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do voto da Relatora. Ementa PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS INFRINGENTES – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – EFEITOS FINANCEIROS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENTRE 05.10.88 E 05.04.91 - APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91 - Para as aposentadorias concedidas após 5.10.88 e antes de 5.04.91, por força do art. 144 e parágrafo único da Lei nº
    8.213/91, os 36 últimos salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício devem ser corrigidos na forma estabelecida pelo art. 31 da mesma lei, mas os efeitos financeiros do recálculo só se fazem sentir a partir de junho de 1992.
    - Precedentes jurisprudenciais citados.
    - Aplicação do art. 144, da Lei nº 8.213/91, ao benefício do embargado, eis que o mesmo foi concedido em 17/10/89.
    - Embargos infringentes providos


    Da mesma forma tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

    Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 465154 Processo: 200201171477 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 05/12/2002 Documento: STJ000469813 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PÁGINA:363 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ementa PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECURSO ESPECIAL – RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 05.04.91 – APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 – ART. 202 DA CF/88 – VALOR TETO – ARTIGOS 29, § 2º, 33 e 136, DA LEI 8.213/91. - Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto" (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97). Isto ocorreu com a edição da Lei 8.213/91. Aplicável, portanto, a norma expressa no art. 144, parágrafo único, do mencionado regramento previdenciário. - Por força do disposto no caput e parágrafo único do art. 144, da Lei 8.213/91, o recálculo da renda mensal inicial, com a correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, não autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão, referente às competências de outubro/88 a maio/92. Assim, somente são devidas as diferenças apuradas a partir de junho de 1992. -
    (...)
    Precedentes. - As disposições contidas nos artigos 29, § 2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. - Recurso conhecido e provido. 03/02/2003

    Contudo, apesar de previsto em norma ordinária, e após diversas decisões dos tribunais favoráveis, o recálculo do benefício da Autora, compreendido no período citado, não foi incompreensivelmente, recalculado pelo instituto-Réu.

    Não obstante, nossa Constituição Federal ainda prevê, em seu artigo 201, §1º do inciso V, que será vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ou seja, se aqueles que obtiveram o benefício concedido antes da promulgação da Constituição e após o advento da Lei 8213 de 1991 puderam ter seus salários-de-contribuição reajustados monetariamente mês a mês, porque a Autora não faz jus a esta sistemática, já que também é segurada do instituto-Réu?

    É indispensável neste caso, aplicarmos o Princípio da Isonomia ou Igualdade, e dar aos iguais, igualmente.

    Dessarte, está claro que o índice previsto no artigo 144 da Lei 8.213 de 1991 foi expungido na correção dos salários-de-contribuição da Autora, pelo instituto-Réu, e deste modo clama por Justiça.


    III - DO PEDIDO

    Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a corrigir os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição últimos da Autora, pela aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor conforme prevê os artigos 29, 31 e 144 da Lei 8.213 de 1991, fixando o novo valor do benefício inicial da autora.

    Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças ocorridas entre o novo valor do benefício inicial, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas e acrescidas de juros até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 10%, do valor total da condenação.

    Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 10259/01.

    Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

    Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

    Dá à causa o valor de R$ .............................

    São Paulo,
    OAB/SP nº
  3. Carletti

    Carletti Em análise

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    Caro colega,

    Existe sim um período chamado BURACO VERDE, que coincide com parte do período do buraco Negro. No VERDE busca-se a revisão da RMI, e no NEGRO, corrigir os úlitmos 36 salários de contribuição.

    Quanto ao BURACO VERDE, todos aqueles que se aposentaram entre os dias 05/04/1991 e 31/12/1993, que tiveram o salário de contribuição maior do que o de benefício, têm direito de pedir a revisão. Isso porque neste período, a legislação estabelecia que o salário de benefício não poderia ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, e o INSS calculou a RMI tendo como base o referido limite, e não o salário de benefício.

    De qualquer forma, agradeço muito sua resposta!

    Abraço! :D
  4. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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  5. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Segue abaixo as orientações e um modelo da petição de "buraco verde".

    Grande número de ações referentes ao denominado teto do salário-de-benefício, ou seja, à existência ou não de limitadores a todas as operações que resultam no valor inicial do benefício previdenciário, vem sendo ajuizadas.

    As normas infraconstitucionais relativas ao sistema previdenciário estão inseridas em contexto amplo que faz com que o aplicador da lei, num primeiro passo, tenha que enfrentar a sistematização das normas para que não retire de dispositivos isolados o comando do legislador para aplicar ou não qualquer teto limitador ao cálculo do qual resultará o valor de benefício a ser concedido.

    Ora, sendo constitucionalmente previsto que o sistema previdenciário atenda ao princípio da reciprocidade entre contribuição e prestação (art. 201), os limites impostos pelo artigo 136 da Lei nº 8.213/91 não implicam afronta ao artigo 202 da Constituição Federal, ou seja, à preservação do valor real do benefício, porque justamente esta preservação está em linha direta com a correção dos salários de contribuição e atrelada aos critérios da lei regulamentadora, por expressa disposição constitucional.

    A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 2º, refere que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". A expressão "critérios definidos em lei" permite a fixação de tetos à renda mensal inicial.

    Assim, inexiste ilegalidade no procedimento do INSS em observar o teto de benefício nos termos dos artigos 33 e 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, não ferindo, então, o princípio constitucional da preservação do valor real do benefício.

    Contudo, deve ser observado o correto momento para aplicação do teto, conforme se vê do disposto no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, in verbis:

    "Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre o salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no §2º do artigo 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão.
    Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994."

    Ou seja, tal dispositivo veio estabelecer a correta forma de aplicação dos tetos limitadores da renda mensal inicial. Até então, o referido teto de benefício era aplicado antes de finalizadas todas as operações matemáticas para apuração do valor inicial do benefício, isto é, no momento em que se obtinha a média do período básico de cálculo (salário de benefício) e antes de aplicado o devido coeficiente, o que diminuía, sensivelmente, o valor do benefício.

    O citado artigo dirimiu as dúvidas existentes acerca do correio momento de aplicação do teto limitador disposto nos artigo 33 e 29, §2º, da Lei 8.213/91.

    Portanto, tomando-se como base para aplicação das normas previdenciárias o sistema de contribuição e prestação, e aplicando-o de acordo com a interpretação sistemática de todo o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, a norma do artigo 136 da lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em conjunto com o disposto no artigo anterior da mesma Lei, o que nos remete à inexistência de teto limitador para a primeira operação, ou seja, para o cálculo do salário de benefício, quando, então, somam-se todos os salários de contribuição.

    Ademais, não há possibilidade de se interpretar literalmente o disposto no artigo 26 da lei 8.870/94 sem que se macule o princípio maior da isonomia dos segurados.

    Ora, se dita lei veio a corrigir a inadequação da aplicação pura e simples do teto limitador do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 para os benefícios com início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, é porque se verificou que na, forma em que vinha sendo aplicado o dispositivo, não se mantinha a reciprocidade entre a contribuição e a prestação (art. 201 da Constituição Federal). Daí que somente a aplicação da limitação após todas as operações matemáticas necessárias à apuração da renda mensal inicial é que é capaz de preservar o princípio da reciprocidade, e tal deve ser aplicado a todos os benefícios em nome da isonomia e para que seja atendida a efetiva reciprocidade entre contribuição e prestação.

    Não há, pois, como se distinguir as situações apenas com a discriminação na data de início do benefício.
    Sob uma ótica sistemática parece melhor a posição de que a limitação da renda mensal inicial é constitucional e deve ser aplicada após todas as operações matemáticas necessárias à apuração da renda mensal inicial, ou seja, após a aplicação do coeficiente correspondente ao benefício.

    Esse posicionamento reside no fato de que não há lógica na dupla aplicação do teto, medida que prejudica segurados que contribuíram com valores maiores que outros e, ao final, terão os benefícios de valores menores ou iguais a estes. Isto pode ocorrer no caso em que o valor do salário de benefício obtido (primeira fase do cálculo) é bem superior ao teto, mas que, no cálculo da renda mensal inicial (segunda fase), deverá sofrer incidência de um percentual de, por exemplo, 70%. Se não aplicássemos a primeira operação, a renda mensal inicial poderia resultar inferior ao teto, mesmo que o salário de benefício fosse superior. Ou seja, um segurado que contribuiu com valores significativamente maiores, em razão da aplicação do teto já no primeiro momento, restaria prejudicado. Aplicando-se o teto já no primeiro momento, cria-se um limitador mesmo antes da apuração final do valor do benefício, tornando inócua a aplicação do teto num segundo momento.

    Não se pode acreditar que o legislador estabeleceria uma segunda aplicação do teto por mera formalidade.

    No entanto, a posição dominante hoje é a de que o teto deve ser aplicado pela interpretação literal e restrita da lei, conforme o julgado abaixo:
    Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 432060
    Processo: 200200499393 UF: SC Órgão Julgador: SEXTA TURMA
    Data da decisão: 27/08/2002 Documento: STJ000468945
    DJ DATA:19/12/2002 PÁGINA:490
    HAMILTON CARVALHIDO
    RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO
    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE. LEGALIDADE. ARTIGO 29,
    PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94.
    INAPLICABILIDADE.
    1. A norma inscrita no artigo 202 da Constituição da República
    (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98) constitui "(...)
    disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os
    critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito
    pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o
    benefício deve ser calculado de acordo com a legislação
    previdenciária editada." (EDclAgRgAg 279.377/RJ, Relatora Ministra
    Ellen Gracie, in DJ 22/6/2001).
    2. A lei previdenciária, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da
    Constituição Federal, determinou que o valor de qualquer benefício
    previdenciário de prestação continuada, à exceção do salário-família
    e salário-maternidade, será calculado com base no
    salário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos
    trinta e seis salários-de-contribuição, atualizados mês a mês, de
    acordo com a variação integral do INPC, sendo certo, ainda, que este
    não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao do
    limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do
    benefício (artigos 28, 29 e 31 da Lei nº 8.213/91).
    3. De acordo com a lei previdenciária, a média aritmética dos
    últimos 36 salários-de-contribuição atualizados pelo INPC tem como
    produto o salário-de-benefício, que deverá ser restringido pelo teto
    máximo previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
    para só depois ser calculada a renda mensal inicial do benefício
    previdenciário.
    4. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29,
    parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que visa, sim, preservar íntegro o
    valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício, não
    havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos.
    Precedentes.
    5. A norma insculpida no artigo 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos
    benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de
    1993.
    6. O artigo 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os
    limites previstos no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei 8.213/91, mas,
    sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos no
    período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o
    salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
    Precedentes.
    7. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial quanto à
    violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
    recorrente não demonstrou no que consistiu a alegada negativa de
    vigência à lei, ou, ainda, qual sua correta interpretação, como lhe
    cumpria fazer, a teor do disposto no artigo 541 do Código de
    Processo Civil. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
    Tribunal Federal.
    8. Recurso especial não conhecido. 19/12/2002

    Apesar da existência de lei determinando que todos os benefícios deste período deveria ser revisados, nada ocorreu e o INSS não cumpriu sua própria legislação.

    Também de se verificar que sendo a média dos salários de contribuição maior do que o teto do INSS, há a limitação e esta é constitucional como vimos, porém, a diferença percentual existente entre a média dos salários de contribuição obtida e o valor do teto de contribuição do INSS à época deve sr incorporada ao benefício no seu primeiro reajustamento, devendo porém, respeitar-se o teto vigente à época.

    Cumpre registrar que a recomposição acima foi incorporada ao RGPS a partir da Lei nº 8.880/94. Desde então, quando do primeiro reajustamento do benefício (integral ou proporcional) há a incidência do chamado "incremento", nos moldes do que atualmente estabelece o § 3º do artigo 35 do Decreto nº 3.048/99:
    § 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste -- destaquei.

    CABIMENTO

    O INSS ao conceder os benefícios, do período de 5 de abril de 1991 à 31 de dezembro de 1993, aplicou um limitador com base no valor máximo do salário de contribuição, nas contribuições que integravam o cálculo do benefício. Isto somente deveria ocorrer após a apuração, pela média dos salários de contribuição, sobre o salário de benefício final, conforme mandava o artigo 29, § 2º da lei 8.213/91.

    Ou seja, o INSS aplicou em cada salário de contribuição, o limite máximo de cada época, gerando salário de benefício aquém do correto, o que depois também foi submetido ao teto máximo. Houve uma dupla limitação.

    O prejuízo ocorreu principalmente para aqueles segurados que, dentre os 36 últimos salários de contribuição, integrantes do cálculo para obtenção da RMI, tinham contribuído em alguns meses abaixo do teto e em outros meses acima do teto.

    Apesar da existência de lei que determinava a revisão pelo INSS (Lei nº 8.870/94) não houve o cumprimento a tal regra e a última saída é ingressar com ações judiciais.
    Também conforme citado, não houve o repasse da diferença percentual existente entre a média real e o teto do INSS aplicável no primeiro reajustamento. Isto causou nova perda.

    Para ser verificar se o segurado teve prejuízo é necessário obter os valores que foram recolhidos, referentes aos últimos 36 meses de contribuição e confronta-los com os valores máximos do teto. Se há contribuições maiores que o teto já há prejuízo e é cabível a ação. A diferença entre a média e o teto, em percentual, deve também ser aplicada no primeiro reajustamento e isto pode ser verificado na carta de concessão observando se houve redução da média pela limitação do teto.

    IMPORTANTE:
    Está sendo reconhecido pela Justiça, o direito à revisão do Buraco Verde para aqueles que obtiveram a concessão do benefício entre 05.10.1988 e 05.04.1991 também, conforme decisão recente deste ano de 2005 da Turma Recursal de Santa Catarina.
    Pelo Princípio da Isonomia e pelo desequilíbrio de prestação e custeio, entendeu-se que o direito reconhecido posteriormente em 1994, pela Lei 8870, também deve se estender aos benefícios concedidos depois da Constituição até a edição da Lei 8213/91 posto que também foram prejudicados.



    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BLUMENAU-SC

    OTTO ..............................................., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº xxx.xxx e do CPF nº xxx.xxx.xxx.xx, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n........, Bairro ........................, vem, por intermédio de seu procurador, propor a presente


    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFICIO
    C/C COBRANÇA




    em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- Autarquia pública de direito privado, com Agência Regional em Blumenau-Sc, devendo ser citado através de seu Procurador Regional, com endereço na Rua John F. Kennedy, 25, centro Blumenau-SC, pelos motivos e fundamentos que passa(m) a expor:
    I - DOS FATOS
    O(A) Autor(a) é beneficiário(a) do RGPS, conforme consta da documentação em anexo.
    Conforme se pode perceber pela análise da memória de cálculo do benefício, a metodologia de cálculo empregada pela Autarquia-Ré acabou por apurar média de salário-de-benefício inferior ao que deveria ter sido apurada, empregando a legislação em vigor à época.
    É que o Instituto-Réu utilizou, já na atualização de cada um dos salários-de-contribuição, o limitador máximo, isso antes de apurar a média que resulta no salário-de-benefício, contrariando as disposições legais e,por conseqüência, apurando uma RMI inferior à que deveria ter sido apurada.
    Além desse fato, o INSS deixou de efetuar, na competência de ABRIL de 1994, o recalculo do benefício do(a) Autor(a), com base no que determina o artigo 26 da Lei 8.870/94.
    Desta forma, não restou outra alternativa senão a de propor a presente ação, visando a revisão do benefício, bem como o pagamento das diferenças porventura apuradas quando dos cálculos revisionais.
    II - DO DIREITO
    Desde que entrou em vigor, a Lei 8.213/91 já dispunha sobre a forma como deveria ser efetuado o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios mantidos pelo INSS, considerando os salários-de-contribuição integrantes do PBC, devidamente atualizados.
    A média dos salários-de-contribuição, reajustados, todos, que resulta no salário-de-benefício, é que seria objeto da aplicação do disposto no art. 29, §22, ou seja, seria limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição, somente após a apuração da média dos salários-de-contribuição, vejamos:
    Art. 29. (...)
    §2°. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de
    um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do beneficio (grifamos e destacamos).
    E também:
    "Art 136 Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício" (grifos e destaques nossos).
    Portanto, desconsidera-se a limitação quando do cálculo do salário-de-contribuição e se considera o limitador, quando da apuração da RMI, limitando o salário-de-benefício (art. 29, §2°). O que não pode acontecer é ser aplicado o limitador nas duas etapas, como ocorreu aqui.
    Muito embora esse seja o entendimento extraído da Lei1, a Autarquia-Ré adotou forma diversa de cálculo, aplicando, em cada salário-de-contribuição, o limite máximo de cada época, gerando salário-de-benefício aquém do valor correto, que também foi submetido ao "teto" na data de início do benefício.
    Essa lesão foi observada pelo legislador, que editou norma a tratar do assunto, indicando a sistemática de cálculo a ser adotada, nos casos em que se verifica uma média dos salários-de-contribuição, sem a limitação, maior do que a obtida quando do cálculo da RMI.

    ___________
    ` Entendimento, aliás, do Ministro do STJ, Edson Vidigal: "(...) Acredito que a melhor exegese do art. 136 consubstancia-se na desconsideração de qualquer limite no momento da atualização de cada um dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição. Dessa forma, após o somatório e a apuração da média, deve ser observado o valor limite do salário-de-benefício, conforme estipulado pelo Art. 29, §2°, posto que aquele ordena a exclusão do valor do teto do salário-de-contribuição para a realização de determinado cálculo, e este estipula limite máximo para o próprio salário-de-benefício."

    A Lei 8.870/94 assim dispõe em seu artigo 26, vejamos:
    "Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei n° 8.213, de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2° do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
    Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994." (grifamos e destacamos).
    Portanto, tomando-se como base para aplicação das normas previdenciárias o sistema de contribuição e prestação, e aplicando-o de acordo com a interpretação sistemática de todo o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, a norma do artigo 136 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em conjunto com o disposto no artigo anterior da mesma Lei, o que nos remete à inexistência de teto limitador para a primeira operação, ou seja, para o cálculo do salário de contribuição, quando, então, somam-se todos os salários de contribuição.
    Daí que a aplicação da limitação somente deve ocorrer após todas as operações matemáticas necessárias à apuração da renda mensal inicial.
    Também conforme Lei 8.870/94, o percentual da diferença entre a média de salários de contribuição obtida e o teto do INSS deveria ser aplicada no primeiro reajustamento, respeitando-se o teto vigente à época.
    Tal dispositivo apontava que houve um erro da Autarquia no momento do cálculo e que trazia perdas significativas.
    Houve um desequilíbrio entre prestação e custeio, tendo o segurado contribuído com determinados valores e não os ter recebido de volta na mesma proporcionalidade.
    Em sendo assim, o INSS incorporou desde a Lei 8.870/94, artigo 26, esta regra de proteção, e que hoje está esculpida no Decreto 3048/99 em seu artigo 35, §3º:
    § 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste - destaquei.

    Como se vê, era dever do Instituto-Réu revisar o benefício do(a) Autor(a) com base no imperativo legal acima disposto, haja vista que calculou a RMI com valor inferior ao que tinha direito o(a) segurado.
    Diante do exposto, REQUER de Vossa Excelência o seguinte:
    1. A citação do INSS, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa;
    2. Ao final, com ou sem contestação, seja julgada procedente a presente ação, condenando o INSS a efetuar a revisão do benefício do(a) Autor(a), nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, implantando nova renda mensal e, em conseqüência, sendo apurada a nova RMI, pagar as diferenças vencidas apuradas, com juros e correção monetária, desconsideradas as parcelas prescritas;
    3. A concessão da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei 1.060/50;
    4. A produção de todas as provas admitidas em Direito, caso se faça necessário, principalmente a prova documental, levando-se em conta, também, o disposto no artigo 11 da Lei 10.259/01.
    5. Requer sejam separadas as verbas honorárias no valor de 10% (dez por cento) sobre a quantia total, quando da expedição da requisição de pagamento.
    Dá a causa o valor de R$ 500,00(quinhentos reais).
    NESTES TERMOS
    PEDE DEFERIMENTO
    Blumenau, 21 de novembro de 2005
    ADVOGADO OAB/SP

    ________________________________________________________________________________
    _______


    FUNDAMENTAÇÃO PARA O PERÍODO DE 05.10.1988 E 05.04.1991:


    A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 144 e 145, redação antiga, estabeleceu revisão dos benefícios concedidos posteriormente à CF/1988, nos seguintes termos:

    Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
    Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

    Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
    Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social -- grifei.

    Implementadas as revisões acima, mediante aplicação nas novas regras relativas ao cálculo dos valores iniciais dos benefícios previdenciários (introduzidas pela própria Lei nº 8.213/91), posteriormente, através da Lei nº 8.870/94 o legislador reconheceu que a sistemática de fixação daqueles valores tinha uma "falha", que gerava prejuízo aos segurados. Estabeleceu, assim, no seu artigo 26:

    Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
    Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

    Cumpre registrar que a recomposição acima foi incorporada ao RGPS a partir da Lei nº 8.880/94. Desde então, quando do primeiro reajustamento do benefício (integral ou proporcional) há a incidência do chamado "incremento", nos moldes do que atualmente estabelece o § 3º do artigo 35 do Decreto nº 3.048/99:
    § 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste -- destaquei.
    Temos que o artigo 26 da Lei nº 8.870/94 não criou uma regra nova, que se destina, legitimamente, apenas aos benefícios iniciados entre 05-04-1991 e 31-12-1993. O que a Lei nº 8.870/94 fez foi reconhecer que a aplicação da Lei nº 8.213/91 - mais especificamente do seu artigo 29, § 2º (O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício) gera um prejuízo aos segurados, com evidente desequilíbrio entre custeio e prestação. Reconheceu que a limitação do artigo 29, § 2º, não é totalmente compatível com as demais normas da Lei nº 8.213/91.

    Tanto não se está diante de uma nova regra que, atualmente, a necessidade do incremento no primeiro reajuste vem prevista apenas no RBPS (o § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94 era direcionado apenas aos benefícios calculados com conversão de salários-de-contribuição em URV).

    Pois bem. Se o artigo 26 da Lei nº 8.870/94 é mero reconhecimento de um "problema" na aplicação das normas da Lei nº 8.213/91, não vejo qualquer razão para que se excepcione sua aplicação apenas aos benefícios iniciados após 05-04-1991.

    Ora, aos titulares de benefícios iniciados entre 05-10-1988 e 05-04-1991 o artigo 144 da Lei nº 8.213/91 também conferiu o acesso às regras estabelecidas na nova LBPS, no que afeta ao cálculo da RMI. A única restrição imposta - comparativamente com os benefícios iniciados após 05-04-1991 --, diz respeito ao pagamento das parcelas vencidas antes de 06-1992 e está ligada, essencialmente, ao custeio.

    Ora, se as novas regras, aplicadas na revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, reconhecidamente contém trato equivocado no que afeta à limitação do salário-de-benefício, a depender de adaptação/correção, não há qualquer razão para que se deixe de revisar os benefícios com datas de início compreendidas no período de 05-10-1988 a 04-04-1991.

    Se trata, aqui, de reconhecimento de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da isonomia e irredutibilidade.

    Infere-se assim, que aqueles segurados que obtiveram o deferimento de seu benefício posteriormente ao advento da Lei 8.870/94, alcançaram um valor maior de prestação em comparação com aqueles segurados com benefício concedido anteriormente a referida lei, como é o caso da Autora.

    Esta nova sistemática de cálculo de aplicação do percentual da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto do INSS no primeiro reajustamento, não foi aplicada ao benefício da Autora, que se viu em desigualdade de condições em relação àqueles segurados que tem o benefício regido já pelas alterações da Lei 8.870/94.

    Vale ressaltar, que o instituto-Réu não realizou qualquer revisão ou alteração no valor do benefício da Autora, isto é, novamente privilegiou-se alguns excluindo-se outros.

    Desta forma, o que se pode denotar é que o instituto-Réu está agindo desigualmente entre os iguais, ferindo um Princípio norteador de nossa Constituição, que é o Princípio da Isonomia ou Igualdade.


    Prescreve o artigo 5º da nossa Carta Magna de 1.988:

    "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e a propriedade, (...)".

    Veja-se, portanto que o Princípio da Igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo mencionada inclusive no Preâmbulo da Constituição. Destarte, é norma supraconstitucional e estamos diante de um Princípio, para o qual todas as demais normas devem obediência.

    Há que se valer, portanto, do Princípio da Isonomia ou Igualdade, no momento da elaboração da lei, apresentado-se isto como algo lógico e coerente.

    Se em épocas diferentes, se estabeleceram valores e parâmetros diferentes para um mesmo caso, necessário e pertinente que se faça a adequação dos casos anteriores à realidade atual, sob pena de produzir-se uma instabilidade social.


    A prestação continuada da Autora, tem cunho alimentar, de sobrevivência e não é de forma alguma diferente dos benefícios concedidos atualmente, agora sob a égide da Lei nº 8.870/94 e Decreto 3048/99, artigo 35, ou seja, com aplicação do percentual de diferença que exceder ao teto do INSS aplicada no primeiro reajustamento.


    Com efeito, existe entendimento já pacificado no âmbito dos tribunais de que a lei nova pode ser aplicada aos efeitos futuros de relação jurídica preexistente, desde que se respeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, uma vez sendo a norma posterior mais benéfica ao beneficiário, não há impedimento de que ela seja aplicada. É que, na espécie, realça a questão social.

    É cediço que a lei previdenciária, de caráter eminentemente social, destina-se a proteger os segurados assegurando-lhes o direito à percepção de benefícios que se constituem de meios indispensáveis à sua manutenção em razão de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

    O legislador, ao implementar a Lei 8870/94, artigo 26, o faz para adequá-lo aos novos padrões da vida social e reparar um erro que traz prejuízo ao segurado.

    Sendo a norma de direito público, deve comportar interpretação extensiva, não havendo amparo para perpetrar uma discriminação entre benefícios concedidos em datas distintas, quando a situação jurídica é rigorosamente idêntica.

    Assim, embora o tempus regit actum seja a regra geral para disciplinar as relações jurídicas, na hipótese, a Lei 8.870/94 e Decreto 3048/99, por conter normas gerais de concessão de benefícios, deve tutelar a todos os beneficiários da previdência, sem exceção, sem que se alegue agressão a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

    No mesmo sentido, já pacificou a Turma Recursal de Santa Catarina no processo nº 2005.72.95.004890-6 (origem: 2004.72.07.000947-8), Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, em decisão de 16.06.2005:

    ...Pois bem. Se o artigo 26 da Lei nº 8.870/94 é mero reconhecimento de um "problema" na aplicação das normas da Lei nº 8.213/91, não vejo qualquer razão para que se excepcione sua aplicação apenas aos benefícios iniciados após 05-04-1991.
    ... Ora, se as novas regras, aplicadas na revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, reconhecidamente contém trato equivocado no que afeta à limitação do salário-de-benefício, a depender de adaptação/correção, não há qualquer razão para que se deixe de revisar os benefícios com datas de início compreendidas no período de 05-10-1988 a 04-04-1991.
    Não se trata, aqui, de reconhecimento de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da isonomia e irredutibilidade. O que se está dizendo é que a aplicação do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 - de constitucionalidade reconhecida pelos Tribunais Pátrios --, não dispensa posterior recomposição da diferença entre a média dos salários-de-contribuição do PBC e aquele limite máximo, sob pena de desequilíbrio entre prestação e custeio.
    Voto, assim, no sentido de dar provimento ao recurso do Autor, condenando o INSS a:

    a) revisar o benefício previdenciário titularizado pelo Autor (DIB 22-12-1990), incorporando, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente - observando que o valor, assim reajustado, não deverá superar o novo limite máximo do salário-de-contribuição, vigente na competência em que ocorrer o reajuste;
    B) pagar ao Autor as diferenças de proventos não atingidas pela prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 12% ao ano, estes a partir da citação (Súmulas nºs 02 e 07 desta TRSC).


    É indissociável o benefício previdenciário, das necessidades vitais básicas da pessoa humana, e a lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores.

    Portanto, Excelência, a Autora faz jus ao novo recálculo de seu benefício pelos argumentos apresentados, requerendo não a retroatividade de lei mais benéfica, mas sim a sua aplicação imediata quando da sua validade, a todos os benefícios de mesma figura.

    O que se está dizendo é que a aplicação do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 - de constitucionalidade reconhecida pelos Tribunais Pátrios --, não dispensa posterior recomposição da diferença entre a média dos salários-de-contribuição do PBC e aquele limite máximo, sob pena de desequilíbrio entre prestação e custeio.

    Dita recomposição, na linha do procedimento adotado pelo atual RBPS, pode ser feita mediante concessão de incremento no primeiro reajuste.

    Finalmente, verifica-se que o Egrégio TRF4, em precedentes mais atuais, tem deferido a revisão pretendida pela Autora - vide AC 2000.72.07.001825-5, 6ª Turma, DJU 16-06-2004, p. 1150, rel. Juiz SERGIO RENATO TEJADA GARCIA.


    PEDIDO


    a) Requer a citação do INSS, para contestar a ação e ao final requer que seja julgado procedente o pedido ordenando o INSS a revisar o benefício previdenciário titularizado pela Autora (DIB xx.xx.xxxx), incorporando, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente - observando que o valor, assim reajustado, não deverá superar o novo limite máximo do salário-de-contribuição, vigente na competência em que ocorrer o reajuste;

    B) Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças encontradas entre o novo valor, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas com a incidência da correção monetária conforme a Súmula nº 148 do E. STJ, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação da autarquia até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.

    c) Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 4º do artigo 17, da Lei 10259/01.

    d) Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

    Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

    Dá à causa o valor de R$ ______________ (limitado aos 60 salários-mínimos se for perante o JEF)
    Local, data
    Advogado
    OAB/SP
  6. Carletti

    Carletti Em análise

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    Caros colegas....

    Para um sujeito que se aposentou no dia 11/12/1991, a atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição para o cálculo de sua RMI far-se-á utilizando como índice de correção o INPC, nos termos do art. 31 da lei 8.213/91 (redação original), correto?
    Ou será que o correto seria utilizar os índices OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91) e IRSM (03/91 a 12/92)? :blink:

    Grata !
  7. elis_maria

    elis_maria Em análise

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    São Paulo
    Alguém saberia me informar porque viúva de ex-ferroviário não tem direito a correção de ORTN, pq entrei com a ação, ganhamos mas não tem nada a ser pago para ela. :blink:
  8. Advogada26

    Advogada26 Em análise

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    Elis, eu tb estou com uma decisão como a sua... o que fazer???
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