Bloqueio Ao Telemarketing

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Ulysses, 31 de Março de 2011.

  1. Ulysses

    Ulysses Dr. Ulysses Bueno de Oliveira Júnior

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    BLOQUEIO AO TELEMARKETING

    A Lei Estadual n.º 13.226/2.008, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 53.921/2.008, estabeleceu o “Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”, no qual o consumidor poderá cadastrar gratuitamente seus números de telefones (fixo ou móvel), existentes no Estado de São Paulo, para não receber oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços via ligações telefônicas.

    O consumidor que não quiser mais receber ligações de telemarketing deverá se inscrever no citado cadastro, o qual é mantido pela Fundação Procon-SP, pelo site: www.procon.sp.gov.br, e após 30 (trinta) dias da inscrição, nenhuma empresa (de qualquer estado) poderá efetuar ligações de ofertas de produtos ou serviço para o(s) telefone(s) que o mesmo cadastrou, seja(m) fixo(s) ou celular(res). Contudo, tal cadastro não afeta as entidades filantrópicas que solicitem doações (art. 6.º, da LE n.º 13.226/08) e de empresas previamente autorizadas pelo consumidor (art. 3.º, do DE n.º 53.921/08).

    Se o consumidor quiser receber chamadas de determinadas empresas (a sua escolha) deverá proceder a uma autorização por escrito, chamada de Termo de Autorização, na qual especificará as empresas que autoriza a lhe ligarem, bem como determinar um prazo certo para a autorização terminar, ou deixar em aberto, podendo, contudo, revogá-la, a qualquer tempo.

    Importante salientar que esta autorização não pode vir embutida em contratos de adesão ou mesmo ser condição para a venda de produtos e serviços, e. g., obrigando o consumidor a fazê-la para que possa comprar (tais atos são abusivos e se sujeitam as sanções do art. 56, do CDC). Lembre-se ainda que não há qualquer custo para se preencher o cadastro, e que a autorização deve ficar de posse da empresa/fornecedor.

    As empresas que tenham ações de telemarketing devem consultar o cadastro antes de iniciar suas ligações, sendo que, se desrespeitarem a lei estarão sujeitas a sanções administrativas (art. 56, do CDC), como as multas de acordo com o artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor.

    O consumidor que receber ligação de telemarketing após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do cadastramento, poderá formular reclamação no site do Procon-SP, informando a data e o nome da empresa, e quando possível, o nome do operador, o horário e o número da linha que efetuou o chamado (art. 5.º, do DE n.º 53.921/08).
    Nos casos de ligações de empresas de cobrança, suas atividades estão reguladas pelo artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor , e não pela lei aqui exposta (que tem por finalidade bloquear as ofertas de produtos e/ou serviços por telefone). O citado artigo proíbe, na cobrança de débitos, a exposição do consumidor inadimplente a ridículo, a constrangimento, ou ameaça, de modo que ligações para o trabalho, para vizinhos, para parentes, ou para qualquer outra pessoa (que não o consumidor), com o aviso de cobrança, é vedada e causa dano extrapatrimonial (moral) presumido ao consumidor.

    Dessa forma, a chamada lei do “não importune” ou do “not call”, como é conhecida no direito norte-americano, veio não só trazer a paz aos consumidores, como também prestar um enorme favor às empresas, as quais não perderão mais seu tempo (e dinheiro) efetuando ligações para quem não as quer.


    NOTAS:

    01) Caso a pessoa venha a sofre tais abusos, deve comunicar o fato a um órgão de defesa do consumidor (ex: Procon-SP, Idec, Proteste, etc).

    02) Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
    I - multa;
    II - apreensão do produto;
    III - inutilização do produto;
    IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
    V - proibição de fabricação do produto;
    VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
    VII - suspensão temporária de atividade;
    VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
    IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
    X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
    XI - intervenção administrativa;
    XII - imposição de contrapropaganda.
    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    03) Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
    Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

    04) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



    Ulysses Bueno de Oliveira Júnior
    __________________________________________________________________________________
    Advogado em Direito Empresarial e Civil; MBA em Gestão Pública pela Universidade Federal de Uberlândia (em curso); Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes (Direito Civil); e Pós-Graduado pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Direito Processual Civil); www.buenodeoliveira.com.br; Twitter: http://twitter.com/DireitoBrasil
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  2. Alexsander

    Alexsander Em análise

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    Que maravilha, eu sou totalmente a favor dessa lei.

    São incontáveis as vezes que tenho de menciona-la ao telefone quando tais profissionais insistem com seu serviço mesmo eu já tendo dito não estar interessado e tal atitude me vem prejudicando no sentido de eu ter de parar meus estudos simplesmente a fim de novamente dizer-lhes que não tenho interesse algum pelas suas ofertas, fora que acho um tanto que arriscado ficar dispondo por telefone de dados para tal atendimento... sei lá se quem está do outro lado não está agindo de má fé !

    Só o que me preocupa é a ABT em suas afirmações quanto a inconstitucionalidade de tal lei, e isso estar em vigor somente em SP ainda !

    Isso deveria ser uma lei federal, mas mesmo sendo de MG eu faço questão de recitar letra por letra a deferida lei ao telefone ( Está sendo gravado ?! Que bom, então grava isso aqui meu bem.... ) kkkkkkk
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