Bens- Direito Civil

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Daniel Ayala, 17 de Maio de 2008.

  1. Daniel Ayala

    Daniel Ayala Em análise

    Mensagens:
    4
    Estado:
    São Paulo
    Este artigo tem por objetivo salientar de maneira suscinta o conceito de Bens na esfera civil no que tange a doutrina teórica da matéria. Servirá de consulta principalmente para acadêmicos de Direito e a todos que compõe o universo jurídico. Foi usado como plano de pesquisa a obra de Sílvio de Salvo Venosa Parte Geral - Direito Civil. Espero que seja de grande valia para os interessados.
    Bens


    Bem é tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens.
    Bem no campo jurídico, deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se (considerando isoladamente, separar) daí a noção pecuniária (relativo ou representado por dinheiro) do termo.
    Bem para o direito é uma utilidade econômica ou não econômica.
    Coisas são os bens apropriáveis (tomar como seu, tomar como próprio) pelo homem. Coisa é tudo que existe na natureza exceto a pessoa.
    Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. Ex.O mar, o sol a lua são coisas, mas não são bens porque não podem ser apropriados pelo homem.

    Bens Corpóreos: São aqueles que nossos sentidos podem perceber (ex. um automóvel, uma animal, um livro).
    Bens Incorpóreos: Não tem existência tangível (que pode ser tocado), são, portanto intangíveis. Correspondem os direitos da pessoa sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação à outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções, etc. Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito, não tem existência material, mas existência jurídica.
    As coisas corpóreas podem ser objeto de compra e venda, enquanto as incorpóreas prestam-se á cessão (ato de ceder, transferir a outrem direitos, posse ou propriedade de algo).
    Bens imóveis: são aqueles que não podem ser transportados sem perda ou deterioração.
    Bens móveis: são os que podem ser removidos sem perda ou diminuição de sua substância por força própria ou estranha.
    Semoventes são os animais.
    Para constar: Acessão significa justaposição, aderência, de uma coisa a outra, de modo que haja absorção de uma coisa por outra.
    Classificação dos bens imóveis:-
    1º Imóvel por sua natureza: ex: solo.
    2º Imóvel por acessão física artificial: ex. construir um edifício (foi aderido ao solo)
    3º Imóvel por acessão intelectual: é tudo aquilo que é acrescido ao bem imóvel como força de seu trabalho. Ex: A lousa para a UNIP é imóvel por determinação de seu uso, se ela for retirada, alterará a substância de todo imóvel (haverá uma descaracterização). A lousa é primordial para uma sala de aula. Ela analisada isoladamente (por si só) é móvel.

    Classificação dos bens móveis:

    1º Por sua natureza: quase tudo que está no comércio: carro, bolsa, cadeira, etc.
    2º Por antecipação quando a vontade humana mobiliza bens imóveis: são bens que, incorporados ao solo, destinam-se á separação e serão convertidos em móveis, como é o caso de árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição.
    Exemplo: Temos uma casa á venda e ela é um bem imóvel. Um comprador surge, e informa seu interesse pela casa, contudo ele possui outros planos para o espaço que a mesma ocupa. Por isso ele antecipa suas intenções diante do fechamento do negócio e informa que assim que comprá-la tratará de demoli-la (irá assim tornar-se móvel, perderá a caracterização de uma casa e de bem imóvel).
    3º Por determinação da lei: Um imóvel pode tornar-se móvel. Ex. A energia elétrica é imóvel, mas por determinação legal poder ser movida, mobilizada. Ela é fornecida (direcionada, encaminhada) para as residências, indústrias, etc. O mesmo ocorre com o saneamento básico, ação de banco, etc.

    Bens Fungíveis: são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade, e quantidade, tais como cereais, peças de máquina.

    Bens Infugíveis: são aqueles corpos certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro do Salvador Dali, uma escultura ou qualquer outra obra de arte.

    Fungíveis são as coisas avaliadas e consideradas no comércio em sua massa quantitativa, enquanto infugíveis são as coisas consideradas em sua massa individual.

    Bens Consumíveis: é aquilo que você compra e utiliza sabendo que irá acabar em breve.
    “São os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados á alienação”- artigo 86 do Código Civil.
    Bens Inconsumíveis: admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Ex. livro, carro. Tais bens permitem o uso continuado, sem acarretar sua destruição total ou parcial.

    Bens Divisíveis: São os que se podem fracionar (dividir), sem alteração, na sua substância, composição, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Ex. um imóvel não construído é divisível. (porém as leis de zoneamento proíbem construções abaixo de determinada metragem).
    Podem-se tornar indivisíveis ou divisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
    Ex. Uma pessoa morre e deixa uma herança em dinheiro. No primeiro momento a herança é indivisível, somente com uma autorização judicial haverá a partilha do dinheiro, e assim o mesmo irá se tornar divisível.

    Bens Indivisíveis: São os bens que não podem partir sem alteração na sua substância.
    Também são os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou por vontade das partes.
    Exs. Servidões (passagem para uso do público por terreno que é de propriedade particular) e a hipoteca (sujeição de bens imóveis ao pagamento de uma dívida, sem se transferir ao credor a posse do bem gravado).

    Bens Singulares: São as coisas que embora reunidas, se consideram “per de si”, ou seja, independentemente das demais.
    Poderão ser:
    1º Simples: se formarem um todo homogêneo (cujas partes são da mesma natureza), onde as partes estão unidas em virtude da própria natureza ou ação humana. Ex. pedra, folha de papel.
    2º Compostos: São as coisas heterogêneas: são ligadas pelo engenho humano. Ex. materiais de construção, que estão ligados a um edifício.

    Bens Coletivos: São as coisas constituídas por várias coisas singulares consideradas em conjunto formando um todo único, que passa a ter individualidade própria.
    Podem apresentar-se como: Universalidade de fato e Universalidade de direito.
    Universalidade de fato: Trata-se de um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana, objetivando um fim: ex. galeria (composta de quadros, etc.), biblioteca
    (livros), rebanho (de ovelhas, etc.).

    Universalidade de direito: É constituída por bens singulares corpóreos e heterogêneos (de diferentes naturezas) a que a norma jurídica, como intuito (que se tem em vista) de produzir certos efeitos, os classificam como unidade. Ex. herança, fundo de negócio, patrimônio.
Tópicos Similares: Bens- Direito
Forum Título Dia
Direito de Família Partilha De Bens- Processo Em Andamento 05 de Junho de 2012
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor cessão de direitos hereditarios 12 de Março de 2024
Direito de Família Direito de representação e testamento 09 de Fevereiro de 2024
Direito Constitucional CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEFESA DO INTERESSE/DIREITOS DOS ASSOCIADOS. 18 de Dezembro de 2023
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Direito do advogado! 06 de Outubro de 2023