Bem particular, bens comuns, união estável

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por vagner de jesus vicente, 28 de Fevereiro de 2016.

  1. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

    Mensagens:
    149
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Bom dia Drs!! Por obséquio, peço ajuda no seguinte:

    1- De cujos deixou: companheira, 2 filhos comuns (um menor), 4 filhos exclusivos (uma especial) e 4 casas;
    2- 3 casas adquiridas na constância da união estável (a companheira mora numa dessas) e 1 casa adquirida antes da união estável.

    Pergunto:
    1- a companheira superstite concorre com os descendentes na casa particular?
    2- após a meação dos bens comuns, a companheira tem direito a parte igual dos filhos comuns ou dos filhos exclusivos do de cujos?
    3- podem me ensinar essa partilha?

    Agradeço e desejo boa semana a todos!
  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

    Mensagens:
    308
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Santa Catarina
    Olá, Dr.

    1. Não. A teor do artigo 1790, CC, a companheira não concorrerá em relação aos bens adquiridos antes da união. (Alguns discutem sobre a constitucionalidade do referido artigo).
    2. O artigo 1790 não prevê a sucessão da companheira de forma híbrida, ou seja, concorrendo com filhos comuns + exclusivos. Venosa entende que a solução será aplicar o disposto no inciso I, dividindo-se igualmente a herança (princípio da igualdade). E esta é a posição majoritária da doutrina:
    CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSÃO - CONCORRÊNCIA DA COMPANHEIRA COM FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS DO AUTOR DA HERANÇA - APLICAÇÃO DO ART. 1790, I, CC. 1. PREDOMINA NA DOUTRINA O ENTENDIMENTO DE QUE, DIANTE DA LACUNA DA LEI QUANTO À HIPÓTESE DE CONCORRÊNCIA ENTRE A COMPANHEIRA, HERDEIROS COMUNS E HERDEIROS APENAS DO AUTOR DA HERANÇA, A MELHOR SOLUÇÃO É DIVIDIR DE FORMA IGUALITÁRIA OS QUINHÕES HEREDITÁRIOS ENTRE O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE E TODOS OS FILHOS. 2. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. (TJDF - AI: 127147420108070000 DF 0012714-74.2010.807.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/10/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2010, DJ-e Pág. 82).
    3. Vais dividir as 3 casas na forma do item anterior com a companheira, e a casa particular será dividida por igual apenas entre os filhos.

    Abraço,
    Letícia
  3. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

    Mensagens:
    149
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Grato Dra. Leticia!! aproveito para elogiar seu nome, que também é o nome de minha filhinha!!
    Letícia curtiu isso.
  4. Letícia

    Letícia Membro Pleno

    Mensagens:
    308
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Santa Catarina
    Modéstia à parte, o doutor tem bom gosto para nomes. hehe
    Um abraço e sucesso no caso. :)
Tópicos Similares: Bem particular
Forum Título Dia
Notícias e Jurisprudências Mãe e filha recebem R$ 40 mil por atendimento defeituoso 22 de Maio de 2023
Direito de Família Partilha de bem financiado e sociedade empresarial 21 de Outubro de 2019
Direito de Família Quinhão de bem não inventariado, em outro inventario 19 de Fevereiro de 2019
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Doação em vida de bem questionado em sucessão 22 de Janeiro de 2019
Direito de Família Doação de bem a terceiro nos autos do inventário 24 de Outubro de 2018