avo paga pensao alimenticia a netos?

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por val55, 22 de Novembro de 2007.

  1. val55

    val55 Em análise

    Mensagens:
    4
    Estado:
    Acre
    :rolleyes:
    caros doutores,
    meu filho é sadio E de maior idade( 26 anos) tem um filho com a ex namorada( que tem 21 anos ) ele dar os alimentos a criança ( que tem 10 meses) so que eles se desentenderam e ela me ameaçou colocar na justiça para eu dar a pensao alimenticia a criança, eu tenho 51 anos tenho redimentos de uma casa de aluguel que é muito pouco para nosso sustento.
    nao trabalho e me encontro doente, meu marido nao é pai do meu filho.
    estou com medo de pegar prisao! por nao ter condiçao de arcar, eu sempre mantive meu controle de natalidade deixando de parir aos 25 anos , como agora eu tenho que me responsabilizar pelos filhos que nao sao meus?
    e neste caso os avos maternos tambem tem que pagar pensao tambem?
    os avos é obrigado a pagar pensao? e se os nossos filhos sairem fazendo filho a doidado como fica os avos nesta situaçao?
    OBSS. meu filho vai viajar para outro pais a busca de trabalho pois aqui a pesar do preparo professional nao encontra emprego.
  2. José Ouro Alves

    José Ouro Alves Visitante

    Alimentos. (dir. civ.)

    O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Podem pedi-los também o cônjuge ou o companheiro. São devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença e a pessoa de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    São alimentos: tudo o que é necessário para o sustento, vestuário, habitação, tratamento por ocasião de moléstia, educação e instrução de menor (art. 1920 do Novo Código Civil e 1.687 do Código de 1916)

    Alimentos naturais dizem-se os indispensáveis à conservação da vida humana (viveres, vestuário, habitação) e civis os necessários ao aperfeiçoamento social do indivíduo (aquisição de instrução e profissão).

    Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua dignidade (o código menciona condição social mas a unanimidade da doutrina entende neste sentido), inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    A necessidade é o que norteia, em síntese, a constituição do dever alimentício; visa prover a pessoa incapaz do seu próprio sustento, sendo princípio de ordem pública que objetiva a solidariedade, impedindo a indiferença familiar para com o membro desafortunado.

    Patente é, portanto, o interesse social em impedir a penúria valendo-se assim da célula familiar como instrumento de construção de uma sociedade justa e solidária, consoante os objetivos do Estado Democrático de Direito (C.R.F.B, art. 3º, I).

    Foi infeliz a redação da parte final do caput do art. 1.694, quando determina que são pleiteáveis também os alimentos para viver de modo compatível com a sua condição social, pelo que os autores têm indicado que deverá ser substituído proximamente pela expressão "para viver com dignidade" ou algo similar, pois, como já dito, a necessidade é o termômetro, e a manutenção de status social não pode ser concebida como tal.

    Existem, pois, com a nova redação do Código de 2002, três fontes legais da obrigação alimentícia que se inserem no direito de família: o parentesco, o casamento e o companheirismo. Além destas há as obrigações alimentícias derivadas da responsabilidade civil (art. 848, II e 950 do Novo Código Civil), bem como aquela oriunda de legado (art. 1.920 do Novo Código Civil).

    Podem ser provisionais, provisórios ou definitivos (ou regulares). São regulados pelo artigo 1.706 do Novo Código Civil, arts. 852 a 854 do CPC e também pela lei 5.478 de 25.07.1968.

    Os alimentos provisionais são aqueles pedidos antes ou no curso da lide, servindo para o sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda; são concedidos em caráter cautelar e podem ser revogados;

    já os alimentos provisórios não incluem as despesas para a causa e não podem ser revogados, conforme o art. 13, § 3º da lei 5478. Sejam provisionais ou provisórios, sua finalidade é a mesma: a urgência assistencial.

    Alimentos definitivos são os concedidos pela sentença definitiva na forma de uma pensão periódica; são sujeitos à revisão, sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe (art. 1699).

    Os alimentos são, segundo Sílvio de Salvo Venosa (in Direito Civil, VI, Direito de Família, 3ª Edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2003), impenhoráveis, imprescritíveis, irrenunciáveis, divisíveis, periódicos, variáveis, não transacionáveis, não repetíveis, incompensáveis, pessoais e intransferíveis.

    São obrigados à prestação alimentícia, de acordo com o art. 1.697, os parentes em linha reta e colateralmente tão somente os irmãos. Excluem-se, portanto, tios e outros mais distantes.

    Quanto aos filhos menores o encargo alimentício é evidente, sendo dever dos cônjuges (art. 1566, IV) ou companheiros (1.724), obrigação do poder familiar (art. 1.634, I e art. 22 do ECA); além disto o artigo 1.701 é explícito a respeito da educação do filho menor e art. 1703 sublinha tais deveres.

    A questão mais problemática refere-se aos filhos maiores, no relativo à educação, pois claro está que, extinguindo-se o pátrio poder pela maioridade, persiste, todavia, a obrigação alimentícia pela relação de parentesco, mas se incluirá nisto a educação? O art. 1694 é claro ao determinar que os alimentos devidos ao parentes, cônjuges e companheiros se destinam inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Na esteira da legislação tributária e algumas normas previdenciárias, a doutrina tem se alinhado no sentido de que o dever de alimentar permanece após a maioridade para os efeitos subsidiar a educação até os 24 anos.

    Como já afirmado, o dever de alimentar dimana da necessidade, de modo que o casamento ou a união estável não tem o condão de impor por si sós tal obrigação. O Novo Código Civil, de acordo com o art. 266, § 3º da CRFB, eliminou qualquer distinção entre os sexos para os efeitos dos deveres e obrigações inerentes ao casamento ou união estável.

    Caio Mário (in Instituições de Direito Civil, V, 9º edição, ed. Saraiva, 1994, pg 269), declara: "Se, porém, o marido não tiver os meios necessários, ou, se os seus ganhos forem insuficientes, a mulher há de concorrer com seus recursos (haveres, força de trabalho) coadjuvantes na manutenção do lar. Mais longe ainda, é de se lhe reconhecer o dever de manter o marido que venha a incorrer em necessidade, estando ela apta a fazê-lo".

    Como já visto, o art. 1.694 estende o direito a alimentos ao companheiro, ou seja, o sujeito da união estável (V.). Outrora tal direito esteve consubstanciado nas leis 8.971 de 29.12.1994 e 9.278 de 10.05.1996 que por sua vez visavam regular o disposto pela C.R.F.B.de 1988, que a reconhecia como entidade familiar. Como a técnica legislativa foi deficiente, remanesce todavia dúvida sobre a vigência dos dispositivos da lei 8.971, pois esta estabelece prazos e regula situações das quais o Código de 2002 não cuidou.)
Tópicos Similares: avo paga
Forum Título Dia
Direito de Família Guarda Avó Materna - Pagamento Pensão Pelos Pais? 17 de Janeiro de 2014
Direito de Família Pagamento De Alimentos Pelos Avos Na Ausência Dos Pais 05 de Maio de 2013
Arquivos antigos Pensão paga pelo avo 24 de Junho de 2008
Direito de Família Visitacao avoenga 04 de Julho de 2021
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Contraminuta de agravo de instrumento 28 de Dezembro de 2020