AUXÍLIO X APOSENTADORIA

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Lavínia, 09 de Setembro de 2014.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    A Requerente recebia administrativamente o auxílio-doença, mas foi cortado. Entrou com Pedido de Reconsideração, mas foi indeferido.

    Devemos entrar judicialmente com a Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio- Doença e após o deferimento do auxílio entrar com nova ação para converter em aposentadoria por invalidez ou podemos entrar com a ação pleiteando os dois?!

    Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença c/c com pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c com pedido de Tutela Antecipada

    Grata.
  2. Adam

    Adam Membro Pleno

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    Prezada Doutora, boa tarde


    Você pode sim entrar com a ação pleiteando os dois, no entanto faz-se necessário se ater aos requisitos que cada uma deve atender, pois enquanto o auxílio-doença é devido ao beneficiário que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação; a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se está totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.

    Portanto, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez alicerçam-se em idênticas situações de fato, distinguindo-se, em regra, pela irreversibilidade do mal.


    Há alguns anos o INSS e seus segurados discutem no Judiciário o âmbito de aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, regra de cálculo do salário-de-benefício com a utilização de benefícios por incapacidade. Todavia, o STF decidiu sobre a questão mantendo a decisão do STJ: a concessão de aposentadoria por invalidez deverá observar duas situações diferenciadas, conforme o segurado esteja ou não em atividade na época do requerimento.

    Com isto, conforme a decisão do STF, a concessão de aposentadoria por invalidez deverá observar duas situações diferenciadas: (a) tratando-se de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplica-se o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, modificando-se o coeficiente de 91% para 100% do salário-de-benefício; (b) e nas situações em que o segurado tiver recebido benefícios de auxílio-doença intercalados com exercício de labor, e estava em atividade na época do requerimento da aposentadoria por invalidez, incide o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários-de-benefício do auxílio-doença como salários-de-contribuição da aposentadoria.


    Sendo assim, é importante, antes de pleitear a referida ação, analisar a decisão do STF RE 583.834.

    Cordialmente,

    Adam
  3. Mateuscs25

    Mateuscs25 Membro Pleno

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    Prezada colega:
    Particularmente, creio que seja adequado ingressar com Ação Judicial para Restabelecimento do Auxílio-Doença pois, como relatado, ele chegou a receber o benefício administrativamente.
    O Juiz determinará a realização de perícia médica a cargo de perito nomeado.
    Na perícia judicial, o perito poderá convencer-se de que o demandante possui lesões que o tornem inválido.
    Nesse caso, em face do princípio de fungibilidade, é possível que o Juiz determine a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
    Por outro lado, se há algum documento médico - atestado, exame, etc - comprovando que o seu cliente está inválido, talvez seja adequado ingressar com Ação Judicial requerendo a Aposentadoria por Invalidez.
    De qualquer modo, o seu cliente será submetido à perícia médica, com o perito sendo nomeado pelo Juízo.
    Acredito que os demais colegas poderão auxiliá-la com outras sugestões.
    Bom trabalho.
  4. Bruno Vinicius Pandolfi

    Bruno Vinicius Pandolfi Membro Pleno

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    Prezada Dra. Lavínia.

    Na prática processual previdenciária, tendo em vista a fungibilidade do respectivo pedido, aconselho a demandar uma ação requerendo alternativamente o Auxílio-doença e a Aposentadoria, eis que o que vai determinar no caso (conforme os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91) é a perícia médica, sendo que se a incapacidade for Permanente e total conceder-se-á a Aposentadoria e em caso de Temporária (mesmo que total) o Auxílio.
    Cabe ressaltar que o caso em concreto definirá o deslinde, pois as condições sociais, de escolaridade, bem como a idade do seu cliente poderão determinar a Aposentadoria no caso de Incapacidade temporária.

    Espero ter ajudado

    Bruno Vinicius Pandolfi
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