Auxílio - doença x Pensão por Morte

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Lavínia, 08 de Janeiro de 2015.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa noite!

    A Requerente ficou viúva. Antes recebia auxílio- doença e seu esposo era aposentado por tempo de contribuição. O INSS informou que seu auxílio será cortado e receberá apenas a pensão por morte. Está correto? Quais os casos e circunstâncias que ensejam esse procedimento? É viável recorrer?

    Ps- A Requerente sempre cuidou do lar e já é idosa.

    Grata
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Se o auxílio-doença era concedido a ela, não existe restrição de cumulação com a pensão percebida do cônjuge. Talvez o que tenha ocorrido é o INSS ter dado ela como apta, e extinguido o auxílio doença.

    A Instrução Normativa/INSS número 45/2010 traz os casos em que não é permitida acumulação de benefícios:

    Art. 421. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

    III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

    IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

    V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;

    VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

    VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

    IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

    X - mais de um auxílio-acidente;

    XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;

    XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

    XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

    XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

    XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

    XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista naLei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e

    XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.

    § 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

    § 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

    § 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

    I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou

    II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

    § 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

    I - restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou

    II - cessado, se concedida a aposentadoria.

    § 5º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

    § 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

    § 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423.

    § 8º Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado Rodrigo, boa tarde!

    Eis a questão. Agora recebo a documentação em mãos e percebo que a Requerente recebia na realidade o Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social. O Técnico do Seguro Social informou que será cortado o benefício assistencial, visto que ela não faz jus ao Décimo Terceiro e ficará recebendo apenas a pensão por morte. Está correto? Quais os casos e circunstâncias que ensejam esse procedimento? É viável recorrer?

    Grata:oops:
  4. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Me parece que este caso se enquadra no inciso XVI da Instrução Normativa/INSS número 45/2010, não sendo possível a cumulação. Não tenho conhecimento de decisão judicial que mantenha o benefício nesta situação, e acredito que para começar qualquer discussão judicial ela não poderia estar recebendo sozinha a pensão, se fosse dividida com algum filho ela não teria grande acréscimo de renda e sim perda, do contrário a questão se equilibra, muito embora ela tenha perdido o benefício assistencial, ela ficou com a pensão do marido apenas para subsistência dela.
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Muito obrigada.
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