AUTORA USUCAPIÃO NECESSITA AFASTAR-SE DO IMÓVEL EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE E IDADE AVANÇADA

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Silmara, 25 de Julho de 2015.

  1. Silmara

    Silmara Membro Pleno

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    Boa noite à todos!

    Necessito de uma luz neste túnel, ou melhor um FAROL, rsrs.

    Brincadeiras a parte, o caso envolve a minha mãe, uma senhora prestes a completar 70 anos de idade, paciente com histórico de cancer avançado e que reside sozinha em um imóvel objeto de ação de usucapião.

    A situação é a seguinte: a ação de usucapião foi julgada improcedente, já foi apresentada apelação (a qual ainda não foi remetida para o tribunal em razão da demora da comarca em juntar as petições de contrarrazões das outras duas partes).

    Ocorre que em razão do avanço da doença minha mãe necessita abandonar o dito imóvel e residir em outra comarca pois eu e minha irmã residimos atualmente em uma cidade vizinha.

    Aí que mora a minha maior dúvida, como fazer isso de forma legal, e que preserve o direito dela até o julgamento do recurso? Pensei na possibilidade de um interdito proibitório (a outra parte quer muito ingressar no imóvel caso ela o abandone), mas não sei se cabe neste caso em específico.

    O que acham?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:

    Porque foi julgada improcedente? Pode postar a sentença?

    Se a usucapião for a Constitucional Urbano, a usucapiente deve demonstrar: que o imóvel mede no maximo 250 m2, que serve de moradia da postulante do favor legal por mais de cinco anos comprovando com contas de consumo, que a requerente não possui outro imóvel nem foi notificada pelo proprietário, que não tem contra si nenhum procedimento judicial relativo ao imóvel usucapindo.

    Atendidos cumulativamente esses requisitos, não estará ao critério do Juiz acolher ou não a declaratória de posse. Muito pelo contrário, segundo os textos legais, o proprietário perdeu a posse em favor da usucapiente, e esse fato deve – forçosamente - ser declarado por sentença.

    A autora adquiriu a posse exercendo-a por mais de ano e dia, sem oposição do proprietário.

    Assim, se a autora abandonar o imóvel por mais de ano e dia, restará caracterizada a perda da posse.

    Acho que não entendi muito bem uma coisa: A sua genitora tem 70 anos, é paciente acometida de CA avançado e reside sozinha, longe dos descendentes, é isso?

    Só um alerta, confira no Estatuto do Idoso:

    Abandonar as pessoas idosas à própria sorte, negligenciar nos cuidados com elas, entre outros tipos de violências são considerados crimes e os responsáveis pelo idoso vítima podem pegar de dois meses até 12 anos de cadeia, conforme o caso, além do pagamento de multa. O Estatuto do Idoso - que considera idosas as pessoas a partir dos 60 anos obriga as famílias que possuem um mínimo de condições a cuidar dos seus velhos e lhes proporcionar qualidade de vida...
  3. Silmara

    Silmara Membro Pleno

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    Boa noite Doutor!!

    Primeiramente lhe agradeço imensamente pela a atenção dispensada, este assunto está me tirando o sono.

    Estou encaminhando a sentença anexa para que o senhor possa entender o caso.

    Com relação às informações acerca das condições de minha genitora, é isso mesmo. Reside sozinha, em estágio avançado de CA e longe das duas descendentes.
    Tal situação ocorre em razão desta ação de usucapião que ela insistiu em acompanhar até o final e nunca admitiu que eu e minha irmã nos movimentássemos para remove-la de lá.

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  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Realmente doutora, a questão é, em seu todo, extremamente complexa.

    Obrigado por postar a sentença. Essa providencia permitirá que outros integrantes do FJ, com maior envergadura jurídica, possam dar sua contribuição, certamente mais judiciosas.

    Particularmente, tenho cá pra mim que a relação locatícia havida no inicio da contagem do prazo que autorizaria a usucapião descaracterizaria a possibilidade jurídica do favor legal pleiteado, eis que a locatária exercia a posse em nome do proprietário.

    Nessa esteira, data vênia, temo não vislumbrar, no caso, prognostico favorável à Apelante.

    Claro, posso estar equivocado, por isso, de bom alvitre aguardar novas postagens...
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