Audiência De Suspensão E Defesa Prévia

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Graziele Melgaço, 05 de Setembro de 2012.

  1. Graziele Melgaço

    Graziele Melgaço Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Bom dia caros colegas,

    Estou com a seguinte dúvida: Uma pessoa foi denunciada pelos crimes do art. 137 e 129 do CP, o MP ofereceu a suspensão do processo em relação ao crime do art. 137(rixa), foi designada audiência para aceitação da proposta, gostaria de saber como que fica em relação ao crime do art. 129, o processo continua correndo contra ele? Nesta audiência de suspensão condicional do processo, tenho que apresentar defesa prévia?
  2. daniellyzelli

    daniellyzelli Em análise

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    Santa Catarina
    Boa Tarde Graziela,

    O MP ofereceu a transação sobre o delito da rixa, pois é Ação Penal Pública Incondicionada à representação, portanto, de sua exclusividade.
    Tratando-se do crime de lesão corporal caput, o art. 88 do Juizado Especial Criminal, atribui Ação Penal Pública condicionada à representação. Em audiência, será reafirmada ou firmada esta
    representação pelas vítimas, e portanto, o réu preenchendo as condições necessárias, será oferecida transação penal em audiência.

    Segue abaixo, ata típica de audiência de conciliação, na qual as vítimas, mediante a representação confirmada em audiência, não aceitaram qualquer tipo de acordo, portanto, sendo o réu primário,
    em audiência foi oferecido a transação penal de ambos crimes, mediante multa.


    Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes supramencionadas. 1. COMPOSIÇÃO
    CIVIL DOS DANOS: Tentada a composição civil dos danos, restou infrutífera. 2. AÇÃO
    PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (LESÃO CORPORAL E
    AMEAÇA): Não havendo acordo em relação à reparação dos danos e dada a palavra às
    vítimas, estas manifestaram desejo em ver processado o autor do fato, oferecendo representação
    neste ato. 3. TRANSAÇÃO PENAL: Por tais razões, foi oferecido ao autor da infração as
    transações penais consignadas na manifestação do Ministério Público às fls. que foi
    aceita nos seguintes termos: "Pagamento de 2 (dois) salários mínimos, no prazo de 30 (trinta)
    dias." 4. ADVERTÊNCIA: Fica o autor advertido que deverá comparecer no Cartório da Vara Criminal,
    a fim de retirar o boleto para o pagamento da benesse aceita, bem como trazer
    os comprovantes de depósito no Cartório do Juizado Especial Criminal, dentro do prazo
    concedido. Salienta-se, ainda, que o não cumprimento da transação penal, na forma como foi
    aceita, importará na não homologação e possível oferecimento de denúncia por parte do
    Ministério Público. 5. AÇÃO PENAL PRIVADA (INJÚRIA): Nos termos da manifestação
    do Ministério Público, ficam as partes ofendidas devidamente esclarecidas de que deverão
    ajuizar, dentro do prazo decadencial a necessária queixa-crime, formulada por advogado, se
    pretender processar o autor do fato. 6. TRANSAÇÃO PENAL/SUSPENSÃO
    CONDICIONAL DO PROCESSO: Registra-se, ainda, que o Ministério Público se
    manifestou no sentido que somente proporá transação penal ou suspensão condicional
    antecipada do processo se a parte ajuizar, no prazo decadencial, a queixa-crime, que esteja
    formalmente apta ao processo judicial. 7. PROVIDÊNCIAS: Aguardem os autos em cartório
    o cumprimento da transação penal e, havendo prova da adimplência, remetam-se os autos ao
    Ministério Público para manifestação. Não havendo cumprimento, deve ser certificado pelo
    cartório e remetidos os autos para o Ministério Público. Nada mais.
  3. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    Olá colega!

    A despeito da redação do art. 89, da lei n.9099/95 deixar entender que a suspensão condicional seria um ato que ficaria adstrito à discricionaridade do titular da ação penal (MP), esse instituto, sem embargo de opinião em contrário, é considerado um direito subjetivo do acusado. Logo, a suspensão deve ser ofertada pelo promotor. Não é cabível que ela seja concedida de ofício pelo magistrado.

    Todavia, respondendo objetivamente a sua pergunta, se o MP se negar injustificadamente de oferecer o benefício, é cabível a aplicação analógica do art. 28, do CPP. O entendimento jurisprudencial já foi pacificado através do índice 696 da súmula do STF. A ideia é simples, se o promotor se negou e o juiz achou que era o caso de oferecer, ele enviará a questão ao Procurador-Geral para que se manifeste acerca do tema.

    Acho prudente oferecer a resposta à acusacão nos termos do art. 396, do CPP e fazer mensão ao implemento dos pressupostos, bem como da súmula supracitada para que o magistrado fique atento ao caso. Ademais se houve designação de audiência para a aceitação da suspensão em relação ao outro crime, seria oportuno mencionar o outro fato imputado que não recebeu o mesmo tratamento. O problema é se nenhum achar que foram preenchidos os pressupostos do art. 89, o que pode acontecer já que entre os prossupostos nós temos: "...
    desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime...".

    Att.

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