Atuação Como Preposto E Advogado Nos Mesmos Autos

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 26 de Março de 2014.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa noite, prezados colegas. Eis que mais uma vez venho pedir ajuda.

    É o seguinte: atuei num processo cível como preposto na fase inicial (até antes da instrução) e agora a parte (que é uma pessoa jurídica) quer me contratar para defendê-la de agora em diante (perdeu a instrução e, ao que tudo indica, foi declarada revel).

    Pergunta: posso deixar a função de preposto e passar a atuar como Advogado da parte no mesmo processo? 

    Obrigado a quem puder me ajudar.
    Abraço.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Entendo que a atividade primordial, tanto do Preposto quanto do Procurador Judicial, é a de representar a empresa, no interesse da Pessoa Jurídica. Assim, não vislumbro qualquer impedimento legal. A empresa pode ter tantos Procuradores Judiciais quanto achar necessário.
    Entretanto, penso que o ideal seria a empresa notificar o primeiro beneficiário da procuração ad judicia, desconstituindo a procuração e passo adiante constituindo  novo procurador judicial.
    Para não correr o risco que amanhã o senhor tenha que dividir a verba sucumbencial...
  3. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Bom dia, para o caso creio que é melhor consultar a comissão de ética de sua subseção para o procedimento correto, tendo em vista o que diz o art. 23 do Código de Ética da OAB.
  4. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa noite, prezados colegas.

    Agradeço as considerações e Gonçalo, o outro era eu mesmo. Não há procurador cadastrado no processo pelo réu e somente eu como preposto, que atuei na primeira fase do processo (audiência de conciliação, que foi desmembrada). Agora, na fase instrutória, o réu quer que eu seja seu Advogado e realmente acredito não haver problemas.

    Ao colega Alberto, realmente o Código de Ética nos proíbe, mas acredito que seja para atuar ao mesmo tempo. Isto é, para comparecer em audiência sendo representante legal pessoal do sócio ou diretor da empresa e, além disso, atuar como Advogado dos mesmos. 

    O que pretendo é o que o colega Gonçalo disse: não vou mais atuar como preposto na demanda e, a partir de agora, agirei como Advogado da parte. Acredito não haver impedimentos legais e pelo que vi, a jurisprudência também segue o mesmo sentido. Demais disso, comprei um livro em que é possível constatar não haver vedação para que até mesmo ao Advogado sejam conferidos direitos para nomeação de preposto. Abaixo segue transcrição do trecho, pois acho útil para o fórum e consultas posteriores de colegas e visitantes, ipsis verbis:

    "Em regra as pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem, ou, em não os designando, por seus diretores (art. 12, VI, do CPC).

    Conforme anotamos no item 9.2.2, seguindo a orientação traçada pela CLT, art. 843, § 1º, o § 4º do art. 9º da Lei n. 9.099/95 autoriza que o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual se faça representar em audiência por preposto credenciado, o qual não precisa ser empregado, mas deve ter conhecimento dos fatos objeto da lide.

    [...]

    Inicialmente, visando preservar o instituto da conciliação que rege o sistema dos Juizados Especiais, o Primeiro Colégio Recursal da Comarca da capital - SP - firmou orientação no sentido de que o Advogado, que não deve atuar simultaneamente como preposto (art. 23 do Código de Ética da OAB), não possuía legitimidade para subscrever carta de preposição. Buscava-se, assim, preservar a realização de tentativas de conciliação com pessoas efetivamente legitimadas e que tivessem vínculos efetivos com as pessoas jurídicas que representavam.

    O entendimento, entretanto, sofreu alterações e hoje admite-se a carta de preposição assinada por advogado que possua poderes para tanto, ainda que o profissional atue no processo.

    Isoladamente, o entendimento originário era o mais compatível com um Sistema que tem a conciliação dentre seus princípios. Uma nova visão do Sistema dos Juizados, porém, determina o reconhecimento de que a aplicação automática da revelia nos casos em que a carta de preposição era assinada por advogado afastava dos Juizados princípio ainda mais valioso, que é o da prolação de decisões justas e equânimes para cada caso concreto (art. 6º da Lei n. 9.099/95).

    E diante da massificação do Sistema, que somente no Estado de São Paulo já recebe mais de 600.000 novos processos por ano, creio que hoje o entendimento que fornece maior segurança e justiça caso não haja acordo é o que induz à apreciação da questão de fundo e prestigia a informalidade que também rege os Juizados. Esse entendimento determina que seja aceita a carta de preposição firmada por advogado que possua poderes para tanto.

    [...]

    Atualmente, portanto, consolida-se o entendimento de que o Advogado que possua poderes para tanto pode designar preposto." (CHIMENTI, 2010, p. 173-175) - negritamos.

    Abraço e até a próxima.
    Cordialmente.


    _________________________

    Referência bibliográfica:

    CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 173-175.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Comungo de idêntico entendimento, doutor,  muito melhor expresso em suas doutas considerações. Exauridas as funções do Preposto, entra em cena o Causídico.com mais amplos poderes. Não se vislumbra na nomeação qualquer impedimento legal ou moral, absolutamente Irrelevante seja a mesma pessoa física...
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