Atos Administrativos

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por FABIANI TRESINHA STIEVEN, 06 de Outubro de 2011.

  1. FABIANI TRESINHA STIEVEN

    FABIANI TRESINHA STIEVEN Em análise

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    1
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    ATOS ADMINISTRATIVOS




    Fabiani T. Stieven[1]




    Sumário: 1- Introdução; 2 - Conceito e Requisitos do Ato Administrativo 2.1-Conceito – 2.2- Requisitos: 2.3- Competência, 2.4- Finalidade, 2.5- Forma, 2.6- Motivo, 2.7- Objeto; 3 – Atributos do Ato Administrativo 3.1- Presunção da Legitimidade e Veracidade, 3.2- Imperatividade; 3.3- Auto-Executoriedade; 4 – Classificação dos Atos Administrativos 4.1- Atos gerais e individuais, 4.2- Atos internos e externos, 4.3- Atos de império, de gestão e de expediente, 4.4- Atos vinculados e discricionários, 5 – Conclusão.



    Resumo: O ato administrativo é toda manifestação unilateral da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. O exame do ato administrativo revela a existência de cinco requisitos essenciais para a sua formação, sendo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais elementos pode se dizer que constituem a infra-estrutura do ato administrativo. Os atos administrativos, com emanação do Poder Público, trazem por si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação.





    Palavras chave: ato administrativo, requisitos, atributos, ato vinculado e ato discricionário.



    1- Introdução



    Este presente trabalho visa uma abordagem sobre o que vem a ser atos administrativos, enfocando seu conceito, características e tipos. Ele está baseado no livro do doutrinador Hely Lopes Meirelles, que apresenta um ótimo aprofundamento sobre o assunto, entre outros.

    A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente aos servidores públicos nos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência.

    Além das autoridades públicas propriamente ditas, podem os dirigentes de autarquias[2] e das fundações[3], os administradores de empresas estatais e os executores de serviços delegados praticar atos que se equiparam aos atos administrativos típicos.

    O objetivo desse estudo é transmitir maiores conhecimentos sobre a matéria estudada aos estudantes de Direito, mostrando a importância do mesmo na vida jurídica do País.



    2- Conceito e requisitos do ato administrativo



    A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição.

    Na atividade pública geral, temos três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos.

    O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o medo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. É ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

    Partindo desta definição, podemos conceituar o ato administrativo:

    O ato Administrativo é toda manifestação unilateral da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria[4].



    O ato administrativo é a manifestação da vontade da Administração, e através dele, se pode criar uma obrigação ao particular. Podem criar extinguir, ou modificar direitos, independentemente do consentimento do particular. Expressam resultado da imperatividade - administração interferindo na esfera do particular.

    Dentre a gama de atos que a administração pratica, nem todos são atos administrativos. Há atos regidos pelo Direito privado (Ex: locação de prédio para repartição pública), atos materiais (fatos administrativos, como ocorre com a morte de um funcionário público que produz a vacância do cargo), atos políticos.

    A primeira condição para o surgimento do ato administrativo é que a administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e ao ato perde a característica administrativa, igualando-se ao ato jurídico privado; a segunda é que contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria Administração ou para seus servidores; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestindo forma legal.

    Observa-se que o ato administrativo típico é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir efeito jurídico o que se distingue do fato administrativo que é toda a realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público, etc.




    Requisitos


    O exame do ato administrativo revela a existência de cinco requisitos essenciais para a sua formação, sendo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes pode-se dizer que constituem a infra-estrutura do ato administrativo.

    Além desses, merecem apreciação, pelas suas implicações com a eficácia[5] de certos atos, o mérito administrativo[6] e procedimento administrativo[7], elementos que concorrem para sua formação validade.



    Competência: para a pratica do ato administrativo a competência é a

    primeira condição de sua validade. Equivale à capacidade - poder legal para praticar o ato. É parcela de poder (só é competente quem pode, e não quem quer). A competência resulta da lei e é por ela delimitada. A competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada ou avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da administração.



    Finalidade: é o objetivo de interesse público a ser atingido. Não se

    compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica. A relação administrativa é dominada pela finalidade legal. A finalidade é elemento vinculado de todo ato administrativo, ainda que seja ato discricionário.

    A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da Administração caracteriza o desvio de poder.



    Forma: é o modo pelo qual se instrumenta e se dá a conhecer a vontade

    administrativa. É a maneira pela qual o ato se exterioriza. Normalmente, os atos administrativos obedecem à forma escrita. Isso não impede que em certas ocasiões, sobretudo para atender a circunstâncias de urgência, como se dá em um caso de dissolução de passeata, essa ordem se expresse através de apitos, de sinais ou mesmo de ordens verbais.

    No direito administrativo a forma há de ser a prevista em lei, salvo situações excepcionais. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato.

    A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato. A revogação[8] ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para a sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.

    A inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária à sua perfeição e eficácia.



    Motivo: ou causa[9] é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática

    do ato administrativo. São os fatos que levam a administração a praticar um determinado ato. Por exemplo, o motivo da demissão foi o funcionário ter praticado a falta "x".

    O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei (vinculado) como pode ser deixado ao critério do administrador (discricionário).

    Tratando-se de motivo vinculado pela lei, o agente da administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o que o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação. Quando, porém, o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência.

    É o que alguns doutrinadores chamam de teoria dos motivos determinantes. A Administração sempre fica vinculada aos fatos que motivam o ato. A declaração dos motivos cria uma relação entre estes e o ato. Surgirá, então, vinculação, quando houver motivos para o ato, sejam eles exigidos ou não por lei.

    Razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.



    Objeto: é aquilo que o ato determina, ou seja, o que o ato cria, modifica,

    resguarda ou extingue na ordem jurídica. É, pois, o efeito jurídico produzido pelo ato. Conforme o seu teor poderá ser um ato de demissão, de desapropriação etc. É o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado.

    O objeto ou conteúdo deve ser certo, lícito e materialmente possível, e, modernamente, o objeto do ato administrativo deve ser também moral. Nos atos discricionários, ele fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo.



    3- Atributos do Ato Administrativo



    Os atos administrativos possuem atributos que os distinguem dos atos de Direito Privado que são:



    Presunção de legitimidade e veracidade: os atos administrativos, qualquer

    que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Presumem-se, até prova em contrário que os atos administrativos são verdadeiros e foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração. A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública[10].



    Imperatividade: é a qualidade que certos atos administrativos têm para

    constituir situações de observância obrigatória em relação aos seus destinatários, independentemente da respectiva concordância ou aquiescência. Este atributo não está presente em todos os atos, vistos que alguns deles (os enunciativos e os negociais) o dispensam por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização.

    A imperatividade decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros. Esse atributo não existe em todos os atos administrativos, mas somente naqueles em que se impõem obrigações. Quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer) esse atributo inexiste.



    Auto-executoriedade: consiste na possibilidade que certos atos

    Administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial[11].

    É o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração pública, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. Não existe em todos os atos administrativos. Ela só é possível:

    Quando expressamente prevista em lei: Ex: Em matéria de contrato a Administração Pública dispõe de várias medidas auto-executórias, como a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato.

    Quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; a demolição de um prédio que ameaça ruir.

    O reconhecimento da auto-executoriedade tornou-se mais restrito, em face do art. 5º, LV, da CF, que assegura o contraditório e a ampla defesa inclusive nos procedimentos administrativos.

    Ao particular que se sentir lesado ou ameaçado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos.



    Tipicidade [12]: é o atributo pelo qual o ato Administrativo deve corresponder

    as figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Esse atributo somente existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular.



    Exigibilidade [13]: é a qualidade do ato administrativo que impele o

    destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial.

    Esse atributo visa induzir o administrado a obedecer aos ditames do ato, impondo multas ou outras penalidades administrativas no caso de seu descumprimento. São os chamados meios indiretos de coerção e vêm sempre definidos em lei. Por exemplo cita-se as determinações para que o particular construa muro no alinhamento da rua ou pode árvores cujos galhos ameaçam a segurança da rede elétrica são atos portadores desse atributo. Com efeito, a não-execução do muro ou a não realização da poda ensejam à Administração Pública a possibilidade de multar o administrado desobediente, sem necessitar do prévio reconhecimento desse direito por parte do Judiciário.

    Observe-se que não pode a Administração Pública, fundada nesse atributo do ato administrativo, compelir materialmente o obrigado a executar referidas obrigações. Nesse particular a exigibilidade diferencia-se da auto-executoriedade do ato administrativo.



    4- Classificação dos Atos Administrativos



    A classificação dos atos administrativos não é uniforme, dada à diversidade de critérios que podem ser adotados para seu enquadramento em espécies ou categorias afins.

    Estes agrupamentos, entretanto, são úteis para metodizar o estudo e facilitar a compreensão, o que nos leva a classificar os atos administrativos, inicialmente, quanto aos seus destinatários, em atos gerais e individuais; quanto ao seu alcance, em atos internos e externos; quanto ao seu objeto, em atos de império, de gestão e de expediente; quanto ao seu regramento, em atos vinculados e discricionários.



    Atos Gerais e Individuais



    Atos Gerais: ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários,

    com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. Também são atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração Pública.

    Exemplos: regulamentos, instruções normativas.

    A característica dos atos gerais é que prevalecem sobre atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade. Assim, um decreto individual não pode contrariar um decreto geral ou regulamentar em vigor.

    Os atos gerais, quando de efeitos externos, dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurídicos, pois os destinatários só ficam sujeitos às suas imposições após essa divulgação.



    Atos Individuais: ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Tais atos, quando de efeitos externos, entram em vigência pela publicação no órgão oficial, e, se efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta para início de sua operatividade ou execução.

    Exemplos: Decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração.

    Quando geram direitos adquiridos tornam-se irrevogáveis, como já reconheceu o STF e o declarou na Súmula 473[14].

    Nos demais casos podem ser revogados ou modificados conforme exija o interesse público, desde que a Administração indenize o prejudicado, se for o caso.



    Atos Internos e Externos



    Atos Internos: são os destinados a produzir efeitos no âmbito das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. São atos de operatividade caseira, que não produzem efeitos em relação a estranhos. Entretanto, vêm sendo utilizados distorcidamente pelas altas autoridades do Executivo para impor obrigações aos administrados, especialmente aos contribuintes.

    Não geram direitos subjetivos aos destinatários, razão pela qual podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo. Nem dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência, bastando a cientificação direta aos destinatários ou a divulgação regulamentar da repartição.



    Atos Externos: ou, mais propriamente, de efeitos externos, são todos aqueles atos administrativos que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a administração.

    A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambas gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda a aplicação todos devem conhecer e controlar[15].





    Atos de Império, de Gestão e de Expediente



    Atos de Império: ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção. São normalmente atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração, que os expediu.



    Atos de Gestão: são atos que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Ele ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais[16] com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Tais atos, desde que praticados regularmente, tornam-se vinculantes, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza.



    Atos de Expediente: são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória.




    Atos Vinculados e Discricionários



    Atos Vinculados: são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Desatendido qualquer requisito, compromete-se à eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação[17] pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado. Impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais.
    O ato é vinculado, quando a lei estabelece que, perante certas condições, a Administração deve agir de tal forma, sem liberdade de escolha. Ele só é analisado sob o aspecto da legalidade – conformidade do ato com a lei. No ato vinculado, todos os elementos vêm estabelecidos previamente em lei.




    Atos Discricionários: são os atos que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, ou de sua oportunidade e do modo de sua realização. Ao judiciário é defeso examinar o mérito do ato administrativo discricionário.
    Discricionariedade significa, assim, o poder de escolha do administrador, com base em juízo de conveniência e oportunidade, poder este facultado pela lei.

    O ato é discricionário, quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público. O ato discricionário deve ser analisado sob aspecto da legalidade e do mérito (oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir). No ato discricionário, alguns elementos vêm exatamente determinados em lei, contudo outros são deixados à decisão da Administração, com maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência.



    Conclusão

    Foi exposto neste trabalho uma abordagem sobre os atos administrativos, seu conceito, finalidade e seus tipos. Através do mesmo pode-se chegar à conclusão da sua importância em um país como o Brasil, onde o número de irregularidades na administração pública cresce a números assustadores.

    Temos visto exemplos presentemente, através dos meios de comunicação que nos dão conta de que ser honesto como administrador público, é uma exceção.

    O sentimento de impunidade para casos que envolvem administradores públicos deixa a população administrada por eles em situação de descrédito e insatisfeita.

    Mesmo assim, acredito que futuramente nossos administradores irão obedecer e respeitar a nossa Constituição Federal, bem como com as demais normas nacionais, em todos os aspectos não somente àqueles que os são viáveis e vantajosos.





    Bibliografia:





    Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2005.

    GASPARINI, Diógenes. 8. ed. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

    MELLO, Celso Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

    PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

    [1] Aluna do Curso de Direito 9ª Fase da Unoesc – campus de Chapecó-SC, residente e domiciliada na Rua Padre Manoel Gomez Gonzalez, 396 E-mail: fabinhastieven@yahoo.com

    [2] São pessoas jurídicas de direito público, de natureza meramente administrativa. Criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da atividade estatal que as criou (INSS, INCRA). Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p....

    [3] Pessoas jurídicas de direito público caracterizadas por uma universalidade de bens, posto ao serviço de um fim determinado (cultural, social, científico, literário, artístico). Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. ...





    [4] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 145.



    [5] a eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.

    [6] Consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feita pela Administração incumbida de sua pratica, quando autoriza a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

    [7] É a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração.

    [8] A revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência.

    [9] Alguns administrativistas empregam como sinônimas as palavras motivo e causa do ato administrativo. Preferimos, com a terminologia mais moderna, o vocábulo motivo do ato administrativo, para evitar confusão com a causa dos atos jurídicos do Direito Privado, onde essa expressão tem sentido diverso do que lhe é dado no Direito Público.

    [10] STF, RTJ 133/1.235, e Recl. 1.473, DJU 8.11.2002.

    [11] Alguns autores empregam o vocábulo executoriedade em lugar de auto-executoriedade, o que nos não parece correto, porque o prefixo "auto" é que indica a condição de o ato ser executável pela própria Administração. Executoriedade não tem, pois, o mesmo significado de auto-executoriedade, que é o atributo de certos atos administrativos.

    [12] Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 194.

    [13] Gasparini, Diógenes. 8. ed. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 72.

    [14] A Administração Pública pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos, ou revoga-los, por motivo de conveniência de oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalva, em todos os casos, a apreciação judicial.

    [15] A CF de 1988 estabelece, em seu art. 37, que: "A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...)".

    [16] São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferi certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.

    [17] É a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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