Aspectos Gerais Sobre Aposentadoria Especial No Regime Geral Da Previdência Social (Rgps)

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por sutitaneo, 21 de Junho de 2011.

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    Aspectos Gerais sobreAposentadoria Especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

    Sumário: § 1. Introdução. § 2. A necessidade de proteger otrabalhador exposto à agentes nocivos. § Providências adotadas. § 4. Adicionais de insalubridade e Periculosidade e seus reflexos § 5.Instituição daAposentadoria Especial. § 6. Benefício Previdenciário. § 7. Como a questão é tratada em outros países? § 8. Conclusão.

    Autora: Suelen Queiroz



    INTRODUÇÃO

    A aposentadoria especial faz parte, desde a edição da Lei nº3.807, de 5 de setembro de 1960, do rol de benefícios oferecidos pelo regimegeral de previdência social. Em verdade trata-se de uma aposentadoria por tempode contribuição, porém concedida com significativa redução do número de anosnecessários à aposentadoria comum. Enquanto para a aposentadoria por tempo decontribuição o trabalhador tem que comprovar 30 ou 35 anos de contribuição,conforme trate-se de mulher ou homem, obtém-se a aposentadoria especial,conforme o caso, aos 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre,penosa ouperigosa. A matéria sofreu muitas alterações legais e normativas e, hoje, estádisciplinada nos arts.57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nãoobstante o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela EmendaConstitucional número 20, de 1998, prever, para a hipótese, a edição de LeiComplementar. A eficácia das atuais disposições é mantida pelo art. 15 damencionada EC 20/98, enquanto não for editada uma lei complementar dispondosobre a questão. Releva observar que a instituição do benefício não foiprecedida de estudos técnicos que a justificasse em razão da necessidade deredução do número de anos de trabalho sujeito a exposição, bem como de quantosanos deveria ser essa redução. Não se contesta a necessidade de adoção demedidas especiais de proteção a esses trabalhadores, porém é inegável quedeveriam ter sido precedidas de estudos capazes de indicar alternativas e seusimpactos, não só em relação à capacidade financeira do sistema previdenciáriomas, principalmente, quanto à sua capacidade de influir na prevenção deacidentes e melhoria dos ambientes de trabalho.

    A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS teve origem noProjeto de lei apresentado pelo então Deputado Aluízio Alves, em 1947, e no PLnº 2.119, de 1956, de iniciativa do Poder Executivo. O primeiro, no dizer dopróprio autor3, como resultante "do exame dos projetos então em curso na Câmarados Deputados, da consulta à legislação passada e em vigor, do estudo dascondições gerais do País ..." Nenhum deles previa esse tipo de benefício, tendosido incluído no texto aprovado por iniciativa e decisão dos parlamentares. Asbuscas empreendidas nos arquivos do Congresso Nacional, tanto em Brasília comono Rio de Janeiro, resultaram infrutíferas em relação a emenda que propôs acriação do benefício e o seu autor. As buscas empreendidas visavam, mais que aidentificação do autor da emenda, encontrar as justificativas apresentadas paraa emenda, pois dela poderiam ser extraídas informações importantes acerca daexistência de estudos técnicos sobre o assunto, no Brasil ou no exterior, ou aindicação da existência de instituto semelhante em legislação alienígena,tomada como paradigma, ou ainda, de onde teria partido a reivindicação – dostrabalhadores ou do patronato. Como a preocupação com a saúde e a segurança dotrabalhador é assunto que envolve não só questões de ordem previdenciária, mastambém de ordem trabalhista e de saúde pública, fez-se necessário avaliar asduas principais medidas adotadas pela sociedade brasileira em favor de quemtrabalha exposto a agente nocivo - adicionais de insalubridade, penosidade epericulosidade e aposentadoria especial, a respeito de sua eficácia comoinstrumento de melhoria das condições ambientais de trabalho ou de proteção ao trabalhador. Com aexpectativa de poder motivar estudiosos do assunto e demais interessados adebater o tema e divulgar seus entendimentos e contribuições para aregulamentação do imperativo constitucional que exige a edição de uma lei complementar,são apresentados algumas alternativas que modificam substancialmente as regrasatuais, com ênfase na prevenção e na melhoria dos ambientes de trabalhomediante a participação ativa dos principais atores do processo – trabalhador,empregador e Governo.



    3 A Previdência Social no Brasil, Aluizio Alves – IPÊ –Instituto Progresso Editorial S/A – 1948, pg. 39


    A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lein°. 8.213/1991, "será devida, uma vezcumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito à condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridadefísica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Alvo de diversas alterações legislativas aolongo do tempo, a aposentadoria especialrequer uma análise criteriosa e contextualizada dos requisitos necessários àsua concessão. Conforme pacificado na jurisprudência,o direito à percepção do benefício deveser analisado de acordo com as normas legais vigentes à época da realização do trabalho, sob pena de afronta aodireito adquirido do segurado. Desse modo, apesar de a Lei n° 9.032/1995 –que alterou a redação do art. 57 da Lein° 8.213/1991 – exigir a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nemintermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, a jurisprudência do E. STJé uníssona no sentido de que talexigência não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência (cf. REsp. 41/4083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp,STJ, 5ªT., um., DJ 02/09/2002, p.230).

    Logo, para as atividades executadas antes de 29/04/1995 (data da publicação da Lei n°. 9.032/1995),não é necessária a comprovação docontato permanente e habitual com os agentes insalubres. Isto é, até o advento do referido diploma,o reconhecimento da especialidadepoderia ocorrer com a comprovação do exercício da atividade especificada nos decretos regulamentares (caracterização por enquadramentoprofissional), ou, ainda, por meio da demonstração – por qualquer meio de prova, exceto nos casos de ruído ecalor

    – da exposição do trabalhador aos agentes insalubres, sendo irrelevante a análise do caráter da exposição (se habitual e permanente ou ocasional e
    intermitente). Após 28/04/1995, além das alterações já delineadas,extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional e passou-se a exigira comprovação da efetiva exposição. Asujeição aos agentes, até então jure et jure, foi afastada, cabendo ao segurado a comprovação por qualquer meiode prova.

    A partir de 05/03/1997, passou-se a exigir documentação específica para a comprovação da exposição aos agentes insalubres, asaber, formulários próprios, preenchidoscom base em laudo técnico de condições ambientais. Isso, em razão da edição do Decreto n° 2.172/1997, que regulamentou a Medida Provisória n°1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n°. 9.528/1997 – que, de seu turno, alterou art. 58 da Lei n°8.213/1991, conferindo-lhe quatro novos parágrafos.

    Percorrido esse longo caminho por entre as diversasalterações legislativas, é de se ressaltar que, para caracterização daexposição em razão do enquadramento profissional, devem ser utilizados o Decreto n° 53.831/1964 (Quadro Anexo,segunda parte) e o Decreto nº. 83.080/79 (Anexo II), até 28/04/1995. Para osagentes nocivos, considerar-se-ão, até 05/03/1997, os referidos Decretos (Quadro Anexo, primeiraparte, quanto ao primeiro, e Anexo Iquanto ao segundo). Entre 06/03/1997 e 28/05/1998, utilizar-se-á o Decreto n° 2.172/1997 (AnexoI). Ademais, afora essas possibilidades,é possível também a constatação da especialidade por meio de perícia técnica (Súmula 198 do extinto TFR -STJ, AGRESP n. 228832/SC, RelatorMinistro Hamilton Carvalhildo, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003, p. 320).

    No que tange aoenquadramento do ruído, pacificou-se o entendimento de que até 05/03/1997 são aplicados, em concomitância,os Decretos n. 53.831/1964, 72.771/1973e 83.080/1979. Logo, consideram-se especiais as atividades em que o segurado esteve exposto a ruídosuperior a 80 dB.

    De 06/03/1997 a 19/11/2003 – em razão da aplicação dos Decretos n° 2.172/1997 (até 06/05/1999) e doDecreto n°. 3.048/1999 (até 18/11/2003) – o ruído será considerado nocivo quando superior a 90 dB.

    A partir de 19/11/2003, será considerada especial aatividade quando o ruído for superior a 85 dB (Decreto n°. 3.048/1999,alterado pelo Decreto n° 4.882/2003).

    Convém ressaltar, na linha das decisões do E. TRF/4ª Região,que a utilização de EPI (equipamento de proteção individual) no ambiente detrabalho – ainda que o laudo técnico mencione a neutralização dos efeitosnocivos – não possui o condão de afastar a especialidade da atividade se a exposição ao ruído ocorreu acima dos limites de tolerância estabelecidos (TRF4,APELREEX 2009.70.01.000490-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2010). Nesse passo,vale destacar também a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dosJEF's.



    A NECESSIDADE DE PROTEGER O TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES

    NOCIVOS

    É direito do trabalhador exercer sua função em ambientesaudável e seguro. Hoje, esses direitos estão assegurados na própria Constituição Federal,no Capítulo dos Direitos Sociais. Observe-se que o legislador constituinte,além de assegurar as conquistas já alcançadas nessa área, dispôs ser necessárioperseguir-se a melhoria das condições de trabalho ao determinar como direito dotrabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas desaúde, higiene e segurança". Reconhece que o risco é inerente ao trabalho,todavia estabelece que sejam adotadas políticas públicas voltadas para a sua redução. Nessa mesma direçãocaminhou o legislador constituinte ao dispor que o empregador é obrigado acontratar seguro contra acidentes de trabalho em favor de seus empregados, semprejuízo de ter que indenizá-los na hipóteses de ter incorrido em dolo ouculpa5. Se é direito do trabalhador, é obrigação do Estado intervir paraassegurar o seu cumprimento. O ponto de partida da intervenção do EstadoBrasileiro nas condições de trabalho deu-se em 1.919, por meio do Decreto nº3.7246, de 15 de janeiro desse ano, que criou o Seguro de Acidentes doTrabalho, a cargo da iniciativa privada, assegurando ao trabalhador que tenhasofrido dano à sua saúde ou integridade física, ou à sua família, umaindenização correspondente. A criação, em 1934, de Inspetorias de Higiene eSegurança no Trabalho - IHST, no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria eComércio, também constitui marco importante no desenvolvimento da política deproteção ao trabalhador adotada ao longo das décadas seguintes, cujosresultados foram pouco significativos no sentido de melhorar o ambiente detrabalho e reduzir os riscos do trabalhador sofrer acidente ou doença ocupacional, pelas razões queprocuraremos mostrar ao longo do trabalho, não obstante este limitar-se a umadas vertentes, qual seja, a da concessão de aposentadorias especiais.

    4 Constituição Federal, inciso XXII do art. 7º.

    5 Constituição Federal, inciso XXVIII do art. Art. 7º.

    6 Decreto ainda em vigor, embora sem eficácia. Inaugura oProjeto de lei nº 4.202/2001, de iniciativa do Poder Executo, que propõe a declaração de revogação expressa de quase trezentosatos legislativos relativos a matéria previdenciária, dentre eles, também, oDecreto Legislativo no 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido por "Lei EloyChaves"



    PROVIDÊNCIAS ADOTADAS

    2.1 INTRODUÇÃO

    Antes da instituição de medidas que pudessem compensar otrabalhador pelo desempenho de atividades nocivas à saúde, os trabalhadoresdemandavam por proteção. Esse fato impunha a necessidade de encontrar umasolução adequada para extinguir ou, ao menos, aliviar a tensão. Ninguémdesconhecia que cabia às empresas a assunção dos riscos da atividade e a responsabilidade pelas conseqüências das enfermidades e acidentes sofridospelos trabalhadores, já que dependia delas a manutenção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros. Ao Governo recaía a responsabilidade peloestabelecimento de normas reguladoras, regras de prevenção e melhoria doambiente de trabalho, parâmetros de tolerância, fiscalização, punição quandohouvesse descumprimento das normas e o estabelecimento de compensação pelo danocausado. Entretanto, a falta de empenho para solucionar o problema e a provávelconveniência do momento proporcionaram a comercialização dos riscos, mediante aadoção de medidas paliativas populistas e a acomodação dos atores envolvidos.As soluções dadas podem ser sintetizadas em fases distintas:

    a) a instituição de adicionais de insalubridade e periculosidade;

    b) a instituição de aposentadoria especial, consistente emredução do tempo de trabalho

    necessário para aposentação dos trabalhadores que trabalhamexpostos a agentes nocivos.





    2.2 INSTITUIÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS

    A instituição de adicionais de insalubridade7 de 10% (dezpor cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, conformeo grau de insalubridade seja considerado, respectivamente, mínimo, médio ou máximo,constituiu-se numa das primeiras medidas adotadas em benefício dostrabalhadores que exerciam suas funções expostos a agentes nocivos ou emambientes insalubres



    7 Decreto-lei nº 2.162, de 01 de maio de 1940.



    A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT8, instituída poucotempo depois, em 1º de maio de 1943, recepcionou o adicional de insalubridade antesmencionado e instituiu o adicional de periculosidade, que consiste num adicional equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador.

    Ainda assim, não há como deixar de reconhecer que o Governo,ao criar os adicionais de insalubridade, institucionalizou a comercialização da saúdedo trabalhador, pois deixou claro que não é permitido expor o trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, mas pode fazê-lo desde que ocompense financeiramente.O que se depreende dessa providência é que ela foi excepcionalmente vantajosa para a empresa e altamente prejudicial aos interesses maiores do trabalhadore da sociedade brasileira, pois proporcionou:

    a) ao empregador, mediante o simples pagamento dosadicionais, a liberação de sua

    responsabilidade pelas conseqüências decorrentes dooferecimento aos empregados de um ambiente inseguro e insalubre, e nem tiveramque comprometer-se a investir em prevenção e melhoria do ambiente de trabalho;

    b) ao trabalhador a possibilidade de receber o adicional,como complemento de remuneração, em compensação à necessidade dele trabalhar emambiente inadequado; e

    c) ao governo a possibilidade de posar de magnânimo.Beneficiou o trabalhador em função

    perigosa ou ambiente insalubre com a concessão do adicionalremuneratório, ao mesmo tempo que dava às empresas, argumentos para furtarem-sede suas responsabilidades pelas conseqüências dos eventos decorrentes dascondições ambientais inadequadas e da necessidade de investimentos em prevençãode acidentes e melhoria das condiçõesambientais.

    8 A CLT foi instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, em 1º demaio de 1943
    As empresas ganharam valioso instrumento de negociação comos seus empregados. Para assegurar o recebimento do plus salarial, os trabalhadores viam-se compelidos a não reclamarem melhorias das condições ambientais detrabalho. Os que não recebiam o adicional, em vez de aumento salarial, lutavampara serem por ele contemplados. Ninguém reivindicava melhoria no ambiente detrabalho pois isso poderia constituir-se em redução salarial. Assim foi que amedida acabou proporcionando um efeito colateral muito danoso ao trabalhador: -a profissionalização de maus dirigentes sindicais que transacionam com asempresas em relação aos riscos ambientais sem levarem em conta os reaisinteresses dos trabalhadores, visando obterem permanência indefinida no poder econservarem o direito aos adicionais, já que eles próprios não sofrem prejuízosà integridade física.

    É importante distinguir insalubridade de periculosidade,pois tratam-se de situações muito diferentes. A primeira diz respeito aos danos causados àsaúde do trabalhador pela exposição cumulativa no tempo, onde a probabilidadeda ocorrência é quase certa. O art. 189 da CLT manda considerar como insalubres as atividades e operações que, por sua natureza, condições ou métodos detrabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limitesde tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e dotempo de exposição. A segunda – periculosidade - a um evento incerto

    que nenhuma relação tem com o tempo de exposição. O eventotemido tanto pode ocorrer no primeiro momento de exposição do trabalhador, comonunca ocorrer. Diferentemente da insalubridade, não tem nenhum efeitocumulativo. O risco é igual para todos independentemente do tempo de exposição.É o art. 19310 da CLT que define o que deve ser considerado atividade ouoperação perigosa. A Lei trabalhista proíbe, não obstante de forma tímida eindireta, o trabalho insalubre, ao estabelecer regra de transição até obter oresultado pretendido. Pior, não estabeleceu qualquer punição para quem deixa decumprir a norma, apenas impôs que, quem a descumprir obriga-se a pagar umadicional ao trabalhador.

    9 "Art. 189. Serão consideradas atividades ou operaçõesinsalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites detolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempode exposição aos seus efeitos".

    10 "Art. 193. São consideradas atividades ou operaçõesperigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho,aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contatopermanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado".

    É o que se depreende da leitura do art.19111 da CLT, quedispõe sobre a eliminação ou a neutralização da insalubridade mediante a adoção demedidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerânciaestabelecidos ou uso de equipamentos de segurança. Questão que demanda maisanálise é definir a natureza do adicional de insalubridade. Seria ele denatureza indenizatória, na medida em que reconhece a ocorrência, em potencial,de dano à saúde ou a integridade física do trabalhador; ou compensatória, emrazão da possibilidade de prejuízo à saúde ou integridade física, ou ainda,simplesmente de natureza trabalhista? Por ora essa questão fica em aberto por não caber neste opúsculo. Como normalmenteacontece quando não se estuda todos os ângulos da questão e nem se avalia asconseqüências do ato que se pretende adota, o ônus dessa inconseqüência socialficou por conta da sociedade na forma de reparos financeiros sobre a forma deassistência médica e benefícios por incapacidade.

    Com o passar do tempo percebeu-se que a simples concessãodos adicionais de insalubridade e periculosidade já não satisfaziam ostrabalhadores, até porque os valores devidos foram sendo absorvidos pelosreajustes salariais, passando a constituir-se, apenas, em uma parcela daremuneração que o empregador estava disposto a pagar para ter o empregado a seuserviço. O grande número de acidentados e de trabalhadores afetados por doençasocupacionais preocupava e exigia providências. Assim, sem considerar ainsuficiente presença da empresa nas atividades de prevenção de acidentes dotrabalho e melhoria das condições do ambiente de trabalho, é que foi incluído,entre os benefícios da previdência social, a aposentadoria especialque será estuda no título seguinte.



    2.3 INSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

    2.3.1 INTRODUÇÃO

    A Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS12, originada deum projeto de lei apresentado

    em 1947 pelo então Deputado Aluízio Alves e do PL nº 2.119,de 1956, apresentado pelo Poder

    11 Art . 191 - A eliminação ou a neutralização dainsalubridade ocorrerá:

    I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente detrabalho dentro dos limites de tolerância;

    II - com a utilização de equipamentos de proteção individualao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites detolerância.

    Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais doTrabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazospara sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

    12 Nome pelo qual ficou conhecida a Lei nº 3.807, de 26 deagosto de 1960.

    Executivo, consolidou, numa só, as diferentes leis dePrevidência Social que dispunham sobre a administração, o custeio e osbenefícios de cada um dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões então vigentes.
    Essa lei, além de unificar a legislação e uniformizar asregras aplicáveis aos contribuintes,segurados e dependentes, instituiu, também, o benefício deaposentadoria especial, devido aos segurados que trabalham sujeitos a agentesnocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, conforme a agressividade da sujeição, durante 15, 20 ou25 anos. Para fazer jus ao benefício o trabalhador teria que contar com 50 anosde idade.

    Releva registrar que o projeto inicial não contemplava acriação desse benefício. Foi introduzido pelo Congresso Nacional como forma de retirar otrabalhador do ambiente nocivo de trabalho antes que sua saúde fosse afetada.

    2.3.2 O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

    O benefício previdenciário a que denominou-se aposentadoriaespecial, não obstante o louvável o objetivo da medida, foi criado sem qualquer estudotécnico que o recomendasse como medida de proteção ao trabalhador exposto, deprevenção e melhoria das condições dos ambientes de trabalho, nem do seuimpacto em relação à situação financeira e atuarial do regime. Questõeselementares e básicas deixaram de ser consideradas. Tratava-se de uminstrumento eficaz de proteção ao trabalhador ou uma medida fundamentalmentecompensatória do dano causado? Continha algum estímulo às ações de prevenção dedano e promoção de condições saudáveis? Seria mantido o equilíbrio atuarial efinanceiro do regime ou conviria impor alguma contribuição adicional aosrespectivos empregadores?

    Mais uma vez, preferiu-se a forma mais simples e cômoda deenfrentar o problema: transferi-lo para a sociedade. A instituição da aposentadoria especial, não obstantetratar-se de um benefício que tem relação com o ambiente de trabalho, foi instituído comobenefício previdenciário.

    Repete-se aqui o que foi dito em relação à instituição dosadicionais de insalubridade e de periculosidade. Houvesse o legislador sido incisivo naproibição do trabalho em ambiente nocivo e não haveria necessidade dessebenefício. Se houvesse estabelecido um prazo para a eliminação ou aneutralização da insalubridade do ambiente de trabalho e punição severa para quemnão o cumprisse, em vez de admitir sua continuidade mediante simples pagamentode adicional ao trabalhador exposto, repetimos, não haveria necessidade deinstituição do benefício especial. Sua instituição deve ter sido motivo demuitas comemorações por parte dos patrões dos trabalhadores que a ela passarama ter direito, em razão das inúmeras vantagens por eles usufruídas. Além dasvantagens já obtidas quando da instituição dos adicionais tratados no subtítuloanterior, vamos arrolar mais algumas, sem pretender esgotá-las:

    não foi onerado em qualquer contribuição adicional, nãoobstante o significativo

    acréscimo das despesas do sistema previdenciário;

    ganhou um novo e poderoso instrumento de barganha com ostrabalhadores – a união de

    esforços nos sentido de convencer o Governo a manter ou atéampliar o universo das

    categorias de trabalhadores da empresa com direito aobenefício;

    ganhou a possibilidade de liberar-se, sem os ônus própriosda demissão imotivada, dos

    empregados mais antigos (e por isso com maiores salários) oumais idosos;

    pôde reforçar a aliança com os trabalhadores e seusrepresentantes no sentido de manter

    o status ambiental da empresa, livrando-se de cobranças porinvestimentos em prevenção

    e melhoria da qualidade do ambiente de trabalho;

    *obteve um excelente mecanismo para reestruturação daempresa, mediante o favorecimento de obtenção da aposentadoria especial detrabalhadores que contem tempo de contribuição suficiente; etc. É conhecido, entre osiniciados, a facilidade com que grandes empresas conseguiram reestruturar-se eadequar o seu quadro de pessoal às realidades impostas pela nova ordem mundial,motivadas pela globalização da economia e abertura do mercado interno àcompetição internacional, mediante oencaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente instruídos com todos os documentos necessários á obtenção da aposentadoriaespecial, inclusive do laudo técnico adequado à comprovar a exposição, dequantos já contavam com tempo mínimo de contribuição para esse benefício,embora muito distante do mínimo necessário para a aposentadoria comum. Se afunção exercida pelo trabalhador durante todo o trabalho na empresa ou os ambientes de trabalho onde foram desenvolvidas davam direito ao benefício especial ou não,era um detalhe facilmente superável por um laudo criteriosamente elaborado eaceito tanto pelo empregador como pelos empregados. Uma solução muito boa parao trabalhador ameaçado de demissão e ótima para a empresa, que com o mecanismoadotado atendeu ao objetivo de redução dos custos sem qualquer ônus, já queestes puderam ser socializados. A legislação imperfeita e a falta de controleinstitucional muito contribuiu para que o sistema previdenciário assumisse aconta, como se os recursos públicos, em vez de pertencer ao púbico, nãopertencesse a ninguém. Mesmo os empregadores de hoje têm muitos motivos paracomemorar a manutenção desse benefício, pois seus fundamentos não sofreramgrandes alterações.

    Para o trabalhador, a possibilidade de aposentar-se precocemente,sem qualquer contribuição adicional, sem prejuízo do complemento remuneratórioproporcionado pela insalubridade, periculosidade ou penosidade de seu trabalho,deve ter sido motivo de grande júbilo. A imprevidência natural da maioria dosbrasileiros faz com que se considere melhor trabalhar em ambiente insalubre por alguns anos e depoisgozar, ainda no início da idade madura, e, portanto, por bastante tempo, demerecida e compensatória aposentadoria, do que exigir ambiente de trabalho, ouo próprio trabalho, capaz de preservar sua integridade em sentido amplo, ouseja, de proporcionar bem-estar físico, mensal e social.

    Essa imprevidência tornou-se aliada do patrão, pois fez comque passasse a ser importante para ele, trabalhador, vigiar a empresa para que se mantenhadentro dos padrões que propiciam a concessão dessa aposentadoria. Um incentivoimportante para perpetuação no poder dos dirigentes sindicais "profissionais".

    Ao trabalhador interessava aposentar-se o mais rapidamentepossível, pois o valor desta passava a constituir-se em renda adicional, já que nada oimpedia de continuar a trabalhar, na mesma ou em outra atividade, inclusive namesma empresa e sem mesmo necessidade de rescindir-se o contrato de trabalho.Só recentemente a legislação impôs restrições, mas ainda assim, de continuidadede trabalho em ambiente insalubre.

    Se o objetivo fundamental do benefício era o de retirar otrabalhador do ambiente nocivo de trabalho antes que sua saúde fosse afetada, esse objetivonem sempre era alcançado, pois a Lei não o proibiu de continuar trabalhando sujeito aos mesmos agentes nocivos que motivaram a sua aposentadoria e, suaimprevidência ou necessidade de obtenção de mais rendas o fazia continuarexposto.

    Aos governantes que criaram o benefício os aplausos precipitados dos "beneficiados da hora" e a responsabilidade pelas dores e lágrimas dasvítimas da imprevidência.

    A medida teria sido muito mais eficaz se tivesse vindoacompanhada de outras que impusesse ou incentivasse a prevenção e melhoria dosambientes de trabalho. Essas medidas poderiam ser de várias formas, como porexemplo, a instituição de contribuição adicional para custear o benefício,mediante a fixação de alíquota básica, sujeita à acréscimo ou redução consoanteà nocividade do ambiente de trabalho. Poder-se-ia determinar avaliaçãoperiódica da evolução da saúde do trabalhador para controlar eventualcomprometimento e, em caso, positivo, seu imediato afastamento do ambiente causador, garantida a remuneração e a estabilidadeno emprego por tempo determinado, tudo por conta da empresa, admitida acontratação de seguro específico. Claro que parte dos custos poderiam sersocializados, mediante o oferecimento de condições especiais de financiamentopara substituição de equipamentos obsoletos ou inadequados por outros melhorese mais seguros ou mediante a concessão de outros incentivos fiscais, como isenção ou redução de impostos ou abatimento do valor dos investimentos emprevenção ou melhoria do ambiente de trabalho da base de impostos ou contribuições. É ilusório pensar que os empresários priorizem investimentosem prevenção e melhoria das condições ambientais de trabalho quando não há qualquerpressão por parte dos trabalhadores ou do Governo para que o faça. Menos aindase a legislação lhe concede vantagens a longo prazo e se os trabalhadores eseus sindicatos, maiores interessados, os incentivem a manterem suas fábricas em condições ensejadoras, tanto dos adicionais de insalubridadee periculosidade como da aposentadoria especial. A verdade é que sem qualquercontrapartida da empresa ou do empregado o legislador transferiu para asociedade brasileira o custo da antecipação das aposentadorias dostrabalhadores em empresas que não lhes oferecem ambientes salubres e seguros. Ainexistência ou insuficiência de estudos sobre as alternativas existentes eseus efeitos em relação à efetiva proteção do trabalhador e a redução dosriscos inerentes ao trabalho, indicando os pontos positivos e os negativos decada uma, bem como aquelas que poderiam ser consideradas como as maisadequadas, talvez tenha sido a causa da ausência de medidas complementares paratornar a medida um instrumento não só de amparo ao trabalhador, mas efetivo emrelação à busca de ambiente saudável de trabalho.

    13 "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda asociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições:

    ....§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderáser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio

    total.

    ......................................"





    CONCLUSÃO

    O modelo de proteção adotado no Brasil em favor dotrabalhador que trabalha sujeito a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridadefísica encontra-se totalmente superado e deve ser totalmente modificado ouextinto.

    Como afirma Celso Barroso Leite, "já não há mais lugar paraa aposentadoria especial entre os benefícios de uma previdência racional e atualizada".

    A eventual extinção desse benefício e a incorporação dosadicionais de insalubridade e periculosidade no salário dos trabalhadores que atualmenteos recebem e a sua eliminação da legislação trabalhista não trariam quaisquerprejuízos aos trabalhadores, mas sim benefícios.Eliminados os entraves inibidores da união de esforços paraum objetivo comum, todos os atores com interesse na questão do trabalho saudável seuniriam para eliminar os riscos a que os trabalhadores estão expostos e osmaiores beneficiados seriam os próprios trabalhadores, que hoje trabalhamexpostos a condições adversas, e seus familiares.

    A sociedade e governo devem unir esforços para encontrar umasolução mais criativa e que seja eficaz em relação ao seu objetivo. Pode ser que asolução seja a extinção desse tipo benefício que, antes de dignificar,estigmatiza o trabalhador. Nesse caso, todo o esforço deve ser canalizado paraa proteção do trabalhador enquanto em atividade, acompanhando e avaliandoperiodicamente o comportamento do seu organismo em relação aos agentes nocivospresente no seu ambiente de trabalho. Se a solução não for a sua extinção, sejapor razões técnicas ou seja por razões políticas, então precisa serprofundamente reformulado, não só porque assim determina a CF mas, também,porque demonstrou ser totalmente ineficaz enquanto instrumento de política deprevenção e melhoria do ambiente de trabalho. É preciso ampliar a luta para queo ambiente de trabalho seja salubre. Defender o modelo atual é admitir comolícita e moral a venda da saúde do trabalhador.

    A sociedade e trabalhador brasileiro já atingiu um nível dedesenvolvimento e compreensão que exige mudanças capazes de nos tirar dos desconfortáveisprimeiros lugares nas estatísticas de acidentes de trabalho fatais ou graves.Com vontade política, e um pouco de determinação técnica, não será difíciladequar a legislação aos reais interesses dos trabalhadores e da sociedade.A exposição a temperaturas acima de valores admitidoslegalmente como compatíveis com o exercício das atividades laborais se constitui em condição quepropicia a aposentadoria especial conforme o que preceitua o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto3048/99)
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