Art. 745-A CPC

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por augustocfg, 15 de Janeiro de 2015.

  1. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    É cabível o disposto do artigo 745-A do CPC na execução trabalhista?
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    A jurisprudência dominante é no sentido de que não cabe. Uma Reclamada quis ser muito esperta em 3 processos nossos e não deu certo pra eles.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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  4. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Olá Prezados,

    Aqui atuamos pelas Reclamadas e recentemente requeremos o parcelamento na forma do 745-A do CPC. O Juiz salientou o seguinte, que apesar de não ser aplicável ao processo trabalhista, considerando a situação econômica da empresa, seria, no mínimo, razoável parcelar o débito, possibilitando com isso o resultado útil da demanda.

    Porém, outro Juiz não foi tão amistoso assim, nos mandou as favas e determinou que depositasse a integralidade da condenação.

    Acredito que com uma boa fundamentação, e não tendo a empresa condições de arcar com a condenação, daria pra parcelar.

    E, como diz um colega de banca, "apenas por amor à argumentação", muitas vezes (ou algumas) as Reclamadas não querem bancar as espertas, como salientou o Colega Gustavo, atuamos para grandes e pequenas empresas, porém 2014 não foi um bom ano na nossa região, e as empresas realmente não tinham de pronto o saldo para pagar as condenações... Apenas meu ponto de vista.

    E meu agradecimento ao colega Jrpribeiro pelo artigo. Ótimo material.

    Abraço.
  5. Franleite

    Franleite Membro Pleno

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    Cabe sim!!! As varas e Tribunais do Paraná aceitam o artigo 745-A do CPC, tendo em vista que é de interesse do empregado receber os valores devidos, mesmo que parcelados do que nem receber.
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