ART. 17 CDC - CONSUMIDOR EQUIPARAÇÃO

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por alicebp, 16 de Junho de 2015.

  1. alicebp

    alicebp Membro Pleno

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    Boa tarde,

    Prezados, preciso da ajuda de vcs, sobre um caso próprio.

    Éh o seguinte: a conta de energia da minha casa veio 800% mais cara, em 2 meses consecutivos. A primeira eles ratificaram administrativamente, afirmando que houve erro de leitura. A segunda não, pagamos.
    Entrei com uma ação no JEC e a msm foi extinta pq o juiz entendeu, que precisa de perícia. Não recorri, pq comecei a advogar recentemente, acho q vacilei pq tinha prova nos autos do erro da leitura (vivendo e aprendendo).
    Acontece que a fatura estava no nome do meu irmão e ele foi o autor e agora ele não mora mais no RJ.

    Pergunto: posso entrar como autora por equiparação se ele fizer uma declaração que dividíamos as contas ?

    Genteeee, muito obrigada.

    Att, alice
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite
    A conta do mes anterior foi de, digamos, R$ 300,00 e a nova conta foi de R$ 2700,00, é isso mesmo ou foi erro de digitação os 800% ?
    Temo que constitui condição sine qua non para integrar o polo ativo da lide, que o autor seja, de fato, quem efetivamente constar nos cadastros da empresa fornecedora de energia como Consumidor...
  3. MarcosAugusto

    MarcosAugusto Advogado

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    Boa noite Alice,
    Não ficou muito claro se a extinção do processo pelo juiz foi sem resolução do mérito.
    Mas, se foi sem resolução do mérito é possível nova ação.
    Se foi com resolução do mérito, aí teria que se analisar a possibilidade de rescisória, pois, surgiram fatos novos que comprovam seu direito. (espero não está enganado)
    Sobre o seu argumento baseado no art. 17 do CDC ele é perfeitamente válido.
    No parágrafo único do art. 2 do CDC, "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".
    Assim se um sujeito consome água e é partilhada por várias pessoas, tal pessoa que fez parte da relação de consumo é consumidora, sendo parte interessada, ainda que não haja firmado contrato de consumo.
    O STJ já afirmou que "A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua a compra e aquele que apenas vai ao local sem nada despender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento de indenização em decorrência do furto do veiculo" (STJ, Resp. 473.649, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4T. j. 06.02.03, p. DJ 24.02.03.
    Para saber mais consulte o livro de Felipe P. Braga Netto, - Manual de Direito do Consumidor, ou entre em contato.
    Espero ter ajudado. Apesar de ser novo na advocacia também.
    Abraços.
  4. alicebp

    alicebp Membro Pleno

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    Prezados, muito obrigada mesmo, vcs são fantásticos.

    Drº Gonçalo é isso msm, não foi erro de digitação não. 800 % de aumento.

    Drº Marcos Augusto foi sem exame de mérito sim, pq o juiz leigo entendeu que precisava de perícia, procedimento incompatível com o JEC. P/ mim, foi desídia pq era mais fácil extinguir a julgar. Até pq 800% é uma diferença gritante que só ocorreu 02 meses em 08 anos que moramos no mesmo apto. Sendo que o 1º mês eles msm reconheceram o erro.

    A minha dúvida é somente qt a legitimidade msm, pq não achei jurisprudência da legitimidade por equiparação no que tange a fatura de energia (concessionaria pública) e fiquei com receio de extinguir novamente sem exame de mérito, devido a carência de ação (legitimidade).

    A fatura agora está no meu nome. Mas a época do fato não.

    Obg. ajudaram mt.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    O mais ato +simplório às vezes se revela + eficaz...Já considerou a possibilidade de seu irmão outorgar-lhe uma procuração ad judicia, que ele pode enviar-lhe via postal?
  6. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde doutora,

    Da forma que vejo, esse negócio de consumidor por equiparação é sensacional mas pode induzir a alguns equívocos.

    Veja bem, você é parte legítima para ingressar com a ação, desde que comprove que sofreu dano.

    Apenas pra explicar o que quero falar: se o seu irmão pagasse a conta sozinho, que prejuízo você teria sofrido? Ele pagou a mais, ele teve a desorganização financeira, não houve qualquer alteração na sua vida que justificasse o pedido de reparação.

    Digo isso apenas para tentar demonstrar que, apesar de você ser sim consumidora por equiparação, a demonstração de que foi você que sofreu o dano, ou algum tipo de dano, é fundamental para o sucesso do pedido. Pois a reparação é proporcional ao dano, então não tem como o Juízo estabelecer o parâmetro da sua reparação sem saber o que você sofreu.

    Aí é que entra a tal declaração do seu irmão de que ajudava nas contas, não considero um documento suficiente, é unilateral, e de parente de 2º grau, pode ser facilmente impugnado.

    Creio que deveria obter sim um comprovante de residência da época, demonstrando que morava na mesma casa que ele.

    Caso isso não seja possível, fico com o Gonçalo, seria melhor conseguir uma procuração dele, e agir em nome dele na Vara Cível.

    Resumindo: sim, você é consumidora por equiparação. Mas isso não é suficiente. Tem que comprovar que você rachava a conta. Acredito que um comprovante de residência da época em seu nome já seria suficiente.

    Espero ajudar,
    GONCALO curtiu isso.
  7. alicebp

    alicebp Membro Pleno

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    Drº Moraes, nossa ajudou muito. Sensacional, eu não tinha pensado sobre isso.

    O problema é que na Vara cível, dificilmente meu irmão conseguiria JG. Por isso queria ver se tem uma saída no art. 17 CDC.
    Agora ele está desempregado, talvez seria a hora de ajuizar essa ação, p ver ser ele consegue JG.
    Muito obrigadaaaaa.

    Att. alice
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